PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Ofício nº 154/2010
Natalândia-MG, 02 de junho de 2010.
Assunto: Encaminhamento (FAZ)
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto
de lei que “dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 103/2001, de 20 de dezembro de 2001,
que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”, solicitando-
lhe, com o suporte no artigo 51 da Lei Orgânica do Município, que precitado projeto de lei
(o) tramite nessa casa em regime de urgência.
Com o suporte nos artigos 42 e 51 de nossa Lei Orgânica rogo-lhe que o leve a
apreciação e decisão dessa Egrégia Casa Legislativa em caráter de urgência, convocando-a
extraordinariamente, se necessário for, sobretudo pelo interesse supra justificado.
Certo de que o projeto de lei em tela contará com recepção, apreciação e decisão
favorável dos membros dessa Casa, apresento-lhes os meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Uladir Pedro Martins de Melo
a) Prefeito Municipal
cpF 986 978 818-18
Excelentíssima Senhora
Vereadora MARIA TEREZINHA ABEL FRANCISCO Recebem os
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG ,
NESTA —o8 / 06 /90 Jo
a —
TELEFAX: (38) 3675-8010) (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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Minas Gerais
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“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 103/2001,
de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
A PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA -— Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
[a CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS): instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
$ 1º O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
$ 2º Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
o) profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO II .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
I- Do Poder Público
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
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e
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IH - Da Sociedade Civil
a. 02(dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um dos quais represetantes dos idosos.
b. 01 (um) representante de entidade de Assistência Social;
c. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
8 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas de governo municipal que compõem o Conselho:
$ 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações
junto ao Conselho.
$ 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
$ 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
[a] prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência
Social;
$ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
$ 6º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em
fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla
circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público;
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-81 e) (38) 3675-8030
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8 7º As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade
da entidade e organização.
8 8º Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo
de 10 (dez) dias após as eleições.
8 9º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução consecutiva.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
1— Plenário
IH — Mesa Diretora
HI — Comissões Temáticas Permanentes
IV — Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I— O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado;
IH — O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato
por faltas;
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
Art. 5º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação
dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
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Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com uma
mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada na
Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º- Compete ao CMAS:
1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
IH - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
HI - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos
competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos
órgãos gestores;
V - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência
Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
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Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através
de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e
plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social —
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do
5) CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do
Município; e
XVIII - Estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Artigo 10 No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I- Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS; as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do
Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal;
Il - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos
objetivos da legislação vigente;
HI - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social
em âmbito estadual, nacional e internacional; e
V - Remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes,
[o bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
4» Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(1 Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
É Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal nº 103, de 20 de dezembro de 2.001.
Natalândia-MG, 02 de junho de 2010.
Câmera Municinol de
câmara Municipal do Notalúndia - Mc
Despacho UADIR PEDRO MARTINS DÊ
Prefeito Municipal |
Aprovado em...
MUDO pos
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Presidegte GI
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JUSTIFICATIVA
Através do presente projeto de lei, estamos propondo a alteração da Lei
Municipal nº 103/2001, de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras providências, objetivando atender As exigências do Conselho
Nacional de Assistência Social.
Conforme se pode observar a Lei Municipal nº 103, foi editada no ano de 2001,
O atendendo às exigências legais da época. Com a edição da Resolução nº 237, de 14 de
dezembro de 2006, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, torna-se necessários alterar
a precitada lei municipal nº 103, em consonância com as diretrizes para a estruturação,
reformulação e funcionamento dos conselhos de assistência social.
Pode-se observar que em obediência ao estabelecido pela precitada resolução,
estamos propondo algumas adequações, destacando-se o mandato dos membros do CMAS de
dois anos, a não inclusão de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, sob
pena de incompatibilidade de poderes.
Para melhor análise, estou anexando também cópia da Lei Municipal nº 103, de
20 de dezembro de 2001, e da Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006.
RTINS DE MELO
refeito Municipal
“Uadir Pedro Mertins de Melo
Prefeito Municipal
CPF 966 978.816-15
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-81 62 1 (38) 3675-8030
prefeitura.natalandia(Dhotmail.com frio à Rive Eloa
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Diár To) Oficial REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Imprensa Nacional BRASÍLIA - DF
Nº 246 — 26/12/06 — p.307
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 237, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua reunião plenária de 12, 13 e 14 de
dezembro de 2006, no uso da competência que confere o artigo 18 da Lei nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, CONSIDERANDO:
o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social;
a criação do Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, para a elaboração de uma proposta de Plano de
Acompanhamento do Funcionamento dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência
Social;
o acompanhamento das irregularidades e demandas recebidas pelo CNAS sobre o funcionamento dos
Conselhos de Assistência Social:
as práticas e experiências bem sucedidas nos Conselhos de Assistência Social, a partir da promulgação da
LOAS, resolve:
Art.1º. Definir diretrizes para a estruturação, reformulação e funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.2º. Com base na legislação existente, Conselho de Assistência Social é a instância do Sistema
Descentralizado e Participativo da Assistência Social, de caráter permanente e deliberativo, de composição
paritária entre governo e sociedade civil, em cada esfera de governo, propiciando o controle social desse
Sistema.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da LOAS:
| - o Conselho Nacional de Assistência Social;
Hl- os Conselhos Estaduais de Assistência Social:
Hll- o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV- os Conselhos Municipais de Assistência Social. .
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º. Os Conselhos de Assistência Social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-
lhes, na sua respectiva instância:
| - elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo
de orientar o seu funcionamento;
Il - aprovar a Política Estadual, do Distrito Federal e Municipal, elaborada em consonância com a PNAS - Política
Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as
diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de
sua formulação;
Ill - convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências de Assistência Social na
respectiva esfera de governo, bem como aprovar as normas de funcionamento das mesmas e constituir a
comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
IV - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos:
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos
benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência
Social Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
VI - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores,
resguardando-se as respectivas competências;
VII - aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII - zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo
e efetiva participação dos segmentos de representação dos conselhos;
IX - aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, nas sua
respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo,
alocados nos respectivos fundos de assistência social:
X - aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
XI - propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios,
rendas e serviços;
XII - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social em seus municípios, cabendo ao
Conselho Estadual fazê-lo em caso de inexistência de Conselho Municipal;
XIII - informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a
fim de que este adote as medidas cabíveis;
XIV - acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e
municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB,
estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV - divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XVI - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º. A criação do Conselho de Assistência Social é estabelecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, de acordo com a LOAS.
Art. 5º. O mandato dos/as conselheiros/as será definido na lei de criação do Conselho de Assistência Social,
sugerindo-se que tenha a duração de, no mínimo, dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual
AN período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
a Art. 6º. A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de
Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 7º. Recomenda-se que os funcionários públicos em cargo de confiança ou de direção, na esfera pública, não
sejam membros do Conselho representando algum segmento que não o do poder público, bem como que
conselheiros/as candidatos/as a cargo eletivo afastem-se de sua função no Conselho até a decisão do pleito.
Art. 8º. Os/as conselheiros/as não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus
serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 9º. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de
Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, sendo uma das formas de exercício desse controle zelar pela ampliação e qualidade da rede de
serviços sócio-assistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único - A participação da sociedade civil no Conselho é enfatizada na legislação, tornando os
Conselhos uma instância privilegiada na discussão da Política de Assistência Social, a mesma legislação
estabelece também a composição paritária entre sociedade civil e governo.
N Art. 10. Os Conselhos de Assistência Social deverão ser compostos por 50% de representantes do governo e
50% de representantes da sociedade civil, com o/a presidente eleito/a, entre os seus membros, em reunião
plenária, recomendada a alternância do governo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em
cada mandato, sendo permitido uma única recondução.
$ 1º. Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não
Po) interromper a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para
finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
8 2º. Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja ele representante de um
órgão governamental ou de uma entidade da sociedade civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a
ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar
contempladas no Regimento Interno.
Ny 3º. Recomenda-se que o número de conselheiros/as não seja inferior a 10 membros titulares.
“ Art 11. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão
do Ministério Público, tendo como candidatos e/ou eleitores:
| - representantes dos usuários ou de organização de usuários da assistência social;
Il - entidades e organizações de assistência social;
Hl - entidades de trabalhadores do setor.
Parágrafo Único - Recomenda-se que a nomeação, responsabilidade do respectivo Chefe do Poder Executivo, e
a posse dos/as conselheiros/as da sociedade civil ocorram em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
Art. 12. Os representantes do governo nos Conselhos de Assistência Social devem ser indicados e nomeados
pelo respectivo chefe do Poder Executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às
políticas sociais e econômicas, como :
I-Assistência Social;
Il- Saúde;
HlI- Educação;
IV- Trabalho e Emprego;
V- Fazenda;
VI- e outras.
Parágrafo Unico. Não há impedimento para a participação de nenhum servidor; contudo, sugere-se que sejam
escolhidos dentre os que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração
Pública.
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.13. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quorum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 14. Os Conselhos têm autonomia de se autoconvocar, devendo esta previsão constar do Regimento Interno,
e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas.
Art. 15. Os Conselhos de Assistência Social deverão ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.
$ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;
8 2º A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e
assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou
prestar apoio técnico-logístico ao Conselho.
Art. 16. Incentiva-se a criação de Comissões Temáticas de Política, Financiamento e de Normas da Assistência
Social, entre outras, de caráter permanente; e de Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma
necessidade pontual, ambos formados por conselheiros/as.
Art. 17. Recomenda-se que, no início de cada nova gestão, seja realizado o Planejamento Estratégico do
Conselho, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os/as
conselheiros/as, titulares e suplentes, e os técnicos do Conselho.
Art. 18. Devem ser programadas ações de capacitação dos/as conselheiros/as por meio de palestras, fóruns ou
cursos, visando o fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação
e, para tanto deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos.
Art. 19. O Conselho deve estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos
avanços, tais como:
| - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados;
Il - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas
públicas;
HI - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a
interlocução com a sociedade;
IV - racionalização dos eventos dos Conselhos, de maneira a garantir a participação dos/as conselheiros/as,
principalmente daqueles que fazem parte de outros Conselhos, em municípios pequenos;
V - garantia da construção de uma política pública efetiva.
Art. 20. Os Órgãos Públicos, aos quais os Conselhos de Assistência Social estão vinculados, devem prover a
infra-estrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e
arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos/as
conselheiros/as, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. Recomenda-se que esta condição esteja prevista na lei de criação do Conselho e, no que tange
à questão dos recursos financeiros, que estejam previstos no orçamento dos respectivos órgãos gestores.
DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Art. 21. Para o bom desempenho do Conselho, é fundamental que os/as conselheiros/as:
| - sejam assíduos às reuniões;
Il - participem ativamente das atividades do Conselho;
Ill - colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;
IV - divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços;
V - contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência
Social;
VI - mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social, indicadores sócio-
econômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando
as especificidades de cada região do País;
VII - colaborem com o Conselho no exercício do controle social;
VIII - atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
XIX - desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão intergovernamental;
X - estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
XI - aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional
relativa à política social;
XII - mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas de assistência social e dos
indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços, para então argumentar,
adequadamente, as questões de orçamento e co-financiamento;
XIII - busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços sócio-
assistenciais;
XIV - mantenham-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para
poderem contribuir com a construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social:
XV - acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de
assistência social, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de
assistência social.
Art. 22. Ressalta-se que os/as conselheiros/as desempenham função de agentes públicos, conforme a Lei
8.429/92, isto é, são todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo1º da referida Lei.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho
LEI Nº 103, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.001.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DA OUTRAS PRPVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal provou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
CAPITULO |
DOS OBIJETIVOS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, deliberativo,
de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art.2º Respeitadas as competências exclusivas de Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social:
| - definir as propriedades da política de assistência social;
Il - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de Plano Municipal,
de Assistência;
III - aprovar a Política de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação
dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação a aplicação dos
recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população
pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (anos) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS, terá a seguinte composição:
|- do Governo Municipal;
a) representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social;
b) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
c) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento;
d) representante da Secretaria de Fazenda.
Il - representante da Sociedade Civil:
a) representantes de entidades de atendimento à criança e adolescente;
b) representantes de entidades de atendimento à 32 idade;
c) representantes de entidades de atendimento à pessoa portadora de deficiência;
d) representantes de usuários (Associações, Conselhos Comunitários, Sindicatos,
etc) e trabalhadores da área.
8 1º Cada titular do CMAS terá um suplente.
8 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
8 3º A soma dos representantes de que tratam os incisos II, Ill e IV deste artigo não
será inferior à metade total de membros do CMAS.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
| - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas
representações;
Il - do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
|-o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não
será remunerado;
Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas;
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V-as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo às seguintes normas:
| - plenário, como órgão de deliberação máxima;
Il - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 7º À Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessários ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante aos seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário
de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias
após a promulgação e nos termos desta Lei.
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal
de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à Reserva de Contingência.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais
016/1997, 017/1997, 080/2000 e 083/2000.
Natalândia-MG, 20 de dezembro de 2001.
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
/ ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI N. 004/2010
Ementa............: “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal
nº 103/2001, de 20 de dezembro de 2001,
que cria [o) Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências”
AUtOLIA isa siniio ga é : Prefeito Municipal
ROLA BO sur mana E : Eugênio da Costa Lima
RELATÓRIO
O projeto de lei em análise, de iniciativa do Prefeito
Municipal, visar alterar o Conselho Municipal de Assistência
Social.
Recebida e Publicada, a proposição foi distribuída a
esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos
constitucionais, legais e jurídicos, conforme dispõe o art.
var
196, combinado com o art. 107, II, a”, ambos do Regimento
Interno.
É o relatório.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 01 645 912/0001-83
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FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, é de se reconhecer a legitimidade do
autor, tendo em vista que o tema contido no bojo da matéria
envolve a criação de órgãos no âmbito do Poder Executivo que
é matéria constitucionalmente reservada ao chefe daquele
Poder, como se infere do art. 61, S 1º, II, “e”, da
Constituição Federal, e do art. 66, III, “e”, da Constituição
do Estado de Minas Gerais.
Não por outra razão, a Lei Orgânica do Município, em seu
art. 50, inciso IV, dispõe que “organização administrativa”
(que, evidentemente, envolve criação de órgãos no âmbito do
Poder Executivo) é matéria reservada exclusivamente ao
Prefeito Municipal. E os conselhos municipais, como se sabe,
são órgãos de natureza colegiada, que integram a estrutura da
Administração Pública.
Assim, dúvida não resta de que os conselhos municipais
são órgãos públicos e que a sua criação e por consequente
reformulação, por força do que dispõe a Constituição Federal
e, por simetria, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município, se faz mediante projeto de lei de iniciativa
exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Com relação à técnica legislativa, a proposição merece
reparos. É que é necessário corrigir a numeração de seus
artigos, vez que houve erro em sua numeração. O projeto de
lei venho numerado corretamente até o artigo 10 e após a
numeração encontra-se incorreta, vez que do artigo 10, passa-
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se para o artigo 2º, depois artigo 3º e encerra com o artigo
4º, quando o correta seria do artigo 10, passar para o artigo
11 e assim sucessivamente.
Ademais, também é necessário exclui do texto o conteúdo
do artigo 3º, que passaria a ser artigo 12, pois o projeto
contém dois artigos tratando de cláusulas de revogação. O
texto do artigo 3º, traz revogação genérica, o que contraria
o artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e o texto
do artigo 4º traz revogação expressa, o que o faz
corretamente. Assim, necessário a eliminação da proposição do
disposto no artigo 3º.
Diante disso, apresento abaixo emendas visando adequar a
proposição à técnica legislativa.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2010.
Suprime-se do Projeto de Lei nº 04/2010 o seguinte artigo:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2010.
Ficam renumerados os artigos do texto do projeto de lei nº
04/2010, a partir do artigo 10, de modo a adequar a sua
numeração.
» CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
04/2010, por estarem presentes os pressupostos de legalidade,
constitucionalidade e juridicidade, com as emendas
modificativa nº 01/2010 e supressiva nº 01/2010, acima
redigidas.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2010.
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|
ES
Referência: PROJETO DE LEI Nº 04/2010, que “Dispõe sobre
alteração da Lei Municipal nº 103/2001, de 20 de dezembro de
2001, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e
dá outras providências”.
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2010.
Ficam renumerados os artigos do texto do projeto de lei nº
04/2010, a partir do artigo 10, de modo a adequar a sua
numeração.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2010.
Aprovado om AMYUÇÃD dem pas
Veras
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Referência: PROJETO DE LEI Nº 04/2010, que “Dispõe sobre
alteração da Lei Municipal nº 103/2001, de 20 de dezembro de
2001, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social e
dá outras providências”.
EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2010 AO PROJETO DE LEI Nº 04/2010.
Suprime-se do Projeto de Lei nº 04/2010 o seguinte artigo:
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2010.
1 ,
VEREAD ENIO DA STA LIMA
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COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS
E
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
PARECER AO PROJETO DE LEI N. 04/2010.
EmSnta. saca passados : “Dispõe sobre alteração da Lei Municipal
nº 103/2001, de 20 de dezembro de 2001,
que cria fo) Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências”
Prefeito Municipal
Alim José de Oliveira
RELATÓRIO
De autoria do Prefeito Municipal, o Projeto de Lei nº
04/2010, busca alterar o Conselho Municipal de Assistência
Social, que atualmente encontra-se estabelecido pela Lei
Municipal nº 103, de 20 de dezembro de 2001.
É, de forma sucinta o relatório.
CAMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA
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FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria da mais relevante importância, pois
busca adequar a estrutura do Conselho Municipal de Assistência
Social às exigências da Resolução nº 237, de 14 de dezembro de
2006, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Dentre as alterações proposta, está a composição do
Conselho Municipal de Assistência Social, que passa de 08
(oito) para 10 (dez) conselheiros. A sua composição continua a
ser paritária, ou seja, metade de sua composição é do poder
público e metade, da sociedade civil.
Relativamente aos aspectos financeiro e orçamentário, a
matéria não apresenta maior relevância, vez que não cria
despesas adicionais ao Município.
CONCLUSÃO
ANTE AO EXPOSTO, voto pela aprovação do Projeto de Lei de
nº 04/2010, com a redação determinada pelas emendas
modificativa nº 01/2010 e supressiva nº 01/2010, apresentadas
pela Comissão de Legislação, Justiça e de Redação Final.
Sala das Sessões,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI N. 004/2010
Ementas sema sisal e : "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal
nº 103/2001, de 20 de dezembro de 2001,
que cria fo) Conselho Municipal de
Assistência Social e dá outras
providências”
Autoria, . ss... ct Prefeito Municipal
MBLNTOE, é uns. : Eli Pereira dos Santos
RELATÓRIO
De iniciativa do Prefeito Municipal o presente projeto
de lei visa “Alterar” a Lei Municipal 103/2001 acima
mencionada.
O projeto de lei foi aprovado pelo plenário desta Casa
Legislativa com a redação determinada pelo Substitutivo
apresentado por esta Comissão.
Vem agora a proposição a esta Comissão, a fim de que,
segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma
adequada, nos termos do artigo 107, inciso I, alínea “5” do
Regimento Interno.
Assim sendo, opino que se der a seguinte redação
final, que encontra-se em conformidade com o texto
aprovado, na forma determinada pelo Substitutivo
apresentado.
Sala das Sessões, 09 de, agosto de 2010
) L AO PROJETO DE LEI Nº 004/2010 DE 02 DE JUNHO DE 2010.
Ho!
óprio às folhas
ORM o ADÃO
às AY OO. Horas
t Natalândia me Ê-.
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 103/2001,
de 20 de dezembro de 2001, que cria o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - Estado de Minas Gerais.
as atribuições legais que lhe confere o artigo 75. inciso III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte lei:
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social —
CMAS, nos termos da Lei Federal nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e
participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política Nacional de Assistência
Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o
Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
$ 1º - O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela
gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
8 2º - Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da
[a Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das
despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com
profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO H .
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto
por 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
I- Do Poder Público:
a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social:
b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento:
d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda:
e. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes
II - Da Sociedade Civil:
a. 02(dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da
Assistência Social, sendo um dos quais representantes dos idosos.
b. 01 (um) representante de entidade de Assistência Social;
c. 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
d. 01 (um) representante da Pastoral da Criança:
$ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas de governo municipal que compõem o Conselho:
$ 2º - Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações
ção, p p p p gaç
junto ao Conselho.
8 3º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
projetos, programas, serviços e benefícios sócioassistenciais, organizados sob a forma de
associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas
de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
8 4º - Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a. de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social
básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal;
b. de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para
o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social:
c. de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de
novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência
Social;
$ 5º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
$ 6º - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos
em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de
ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público:
$ 7º - As entidades e organizações eleitas serão representadas por Conselheiros
vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade
da entidade e organização.
8 8º - Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados ao órgão
da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política
Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo
de 10 (dez) dias após as eleições.
8 9º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única recondução consecutiva.
CAPITULO HI
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
1 - Plenário
IH — Mesa Diretora
II — Comissões Temáticas Permanentes
IV — Secretaria Executiva.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
1 - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse
público relevante e valor social e não será remunerado;
IH — O Plenário é o órgão de deliberação máxima;
HI — As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez à cada mês,
conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV — Definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato
por faltas;
V — As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções;
Art. 5º - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação
dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
tw
Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS instituirá
Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem
como, de Normas e Legislação, de caráter permanente: e Grupos de Trabalho, de caráter
temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a
finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único. As comissões temáticas serão compostas paritariamente por
conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência social - CMAS contará com
uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros. para mandato de 1 (um) ano,
permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão
estabelecidas mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo que deve ter no mínimo nível médio de instrução e ter experiência comprovada na
Política Pública de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º - Compete ao CMAS:
1 - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do
SUAS - Sistema Unico da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
II - Aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III - Convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV - Encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos
competentes. monitorar seus desdobramentos € acompanhar sua implementação junto aos
órgãos gestores:
vV - Orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
vI - Acompanhar, avaliar € fiscalizar a gestão dos recursos. bem como os
ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência
Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS:
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
é privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração
pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência
Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX - Aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para à
área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS
(NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X - Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a
proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os
recursos próprios quanto Os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através
de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XII - Apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, O
plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de
resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e
plurianual dos recursos;
XIII - Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu regimento interno, O conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho. com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV - Inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI - Manter articulação com O Conselho Estadual de Assistência Social —
CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
XVII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do
CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com O escopo de
identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do
Município: e
XVIII - Estabelecer interlocução com OS demais conselhos de direitos.
Artigo 10 - No exercício de suas atribuições, deverá O Conselho:
I - Difundir a Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS: as Políticas
Nacional e Estadual de Assistência Social - PNAS: a Norma Operacional Básica vigente do
Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB/RH em âmbito municipal;
Il - Oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao
enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos
objetivos da legislação vigente;
III - Manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social
em âmbito estadual, nacional e internacional; e
IV - Remeter, anualmente. prestação de contas para os órgãos competentes,
bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
rs Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Fica revogada a Lei Municipal nº 103, de 20 de dezembro de 2.001.
Natalândia-MG, 27 de julho de 2010.
UADIR PEDRO MARTINS DE MELO
Prefeito Municipal
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