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materia nº 5/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id564

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-08-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2010-07-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS NEM UM(1) VOTO CONTRÁRIO E NEM UMA ABSTENÇÃO.
2010-06-08 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2010-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.68 · pages: 57

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 01.593.752/0001-76
Natalândia/MG, 02 de junho de 2010.
Ofício nº. 156/2010 — Gab./Pref.
e
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa de Leis, projeto
de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2011 e dá
outras providências”.
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me,
Atenciosamente.
ir Peba Mortis de Mel
Prefeito Muni
CPF 966.978 916.15
Excelentíssima Senhora
Vereadora MARIA TEREZINHA ABEL FRANCISCO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia/MG
NESTA
mem
os] obÍgoL
Sowsqe0M
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-81 62 1 (38) 3675-8030
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Cámara Hauisipo!
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Protocolado a Lero peprio és tolhas:)
a 3 sob JÔ Jd ememens
ee 08,4)
PROJETO DE LEI0052010 DE 02 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2011 e dá outras providências.
, PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA — Estado de Minas
erais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
para o exercício financeiro 2011, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
H - as metas fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - as disposições finais.
O CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2011 devem observar as seguintes estratégicas:
I- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
IL - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
h
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II - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VIII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização,
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2011, são estabelecidas no anexo I desta Lei e serão
complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010
a 2013.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101. de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão
identificadas no anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se
dos seguintes demonstrativos:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Demonstrativo VII -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VIII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo IX — Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2010.
Parágrafo Único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64,
segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de
Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
1 - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
O IH — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
K
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$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação
especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999
e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação
e composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
81º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
$2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 10. A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
O modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão.
82º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
83º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento.
Art. 11. As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 12. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
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Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17. seus
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I - texto da lei;
IH - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 14. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art.
195 da Constituição;
H - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa;
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
O VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal. por
órgão:
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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XII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o $ 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2011, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
IH - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 16. As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
| - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
HI - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 18. À elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município
será. também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta
Lei, conforme previsto nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
IH - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que
integram o Anexo II desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se
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verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2011
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes, conforme dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 20. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art 9º, e no inciso II do & 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos sociais;
I[— com o pagamento de encargos da divida publica;
WI — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art.
22 serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua
ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes
critérios pela ordem:
| — Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
|| — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
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a
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HI — Nã iri i i
E na adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao
E * saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo
inanceiro disponível, vinculados a estes setores.
= Iv - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariam úni e
= ente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 io a
— férias. é E ad
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os
cagos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
: VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 90 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos
firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das
disponibilidades de gastos.
Art. 24. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25. O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
[ - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 27. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2011, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo
percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2010.
Art. 28. A transferência de recursos à títulos de subvenções sociais, destinar-
se-ão as entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de
atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura,
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
i iaGDhotmail.com '
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esporte, cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
. $1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2010 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
83º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 29. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de
natureza contínua e desde que e desde que sejam:
[ - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
11 — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas
e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
| — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal
de Assistência Social.
I[ — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
[II — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 | (38) 3675-8030
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$ 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
. Art. 30. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
IL - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 31. A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 32. O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio
financeiro a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser
realizadas se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo,
recreativo, feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão
de bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 33. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, os definidos no Anexo HI desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2010.
$ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o Executivo se
utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
$ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
[o] Art. 34. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2011, excluídas deste montante as receitas
vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo Único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 35. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 36. Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2011
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
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utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $
único e 50, Ida Lei 101/2000.
Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir ator
(eficiência e eficácia ao poder público municipal, — E 2) A NTE ti CS furto.
Art. 38. A cobertura de poder de pessoas físicas de baixa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
Art.39. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 40. A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentual da despesa fixada.
$ 1º A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante
no art. 10 desta lei.
g 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, permitida a transposição, O remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 41. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas €
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria
econômica.
= Art. 42. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
proxenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $3º do artigo +
TST da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
[II — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
“Art. 43. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
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no I — as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação,
terão prioridade sobre as novas;
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 44. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2011 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. No exercício de 2011, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 46. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, O efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2011, considerando os
(a) eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral
anual. e os direitos de progressão e quingiênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 47. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde. x
Art. 48. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de
Saúde e educação.
Art. 49. Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal aos limites permitidos:
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. . . . É: »
E I E eliminar vantagens concedidas a servidores; ,
Il | - eliminar despesas com horas-extras;
III - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50. Durante o Exercício de 2011 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2011 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária de 2011, poderá conter autorização para contratação
de Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo Único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de
201 1. dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros
encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de dívida.
Art. 52. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
complementar 101/2000.
Art. 53. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
O) pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 54. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
| - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
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Il - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários:
Art. 55. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiiente aumento
das receitas próprias.
Art. 56. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
II — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
II — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços;
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Art. 57. O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas.
Art. 58. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
O) tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme
dispõe o art. 14 83º da Lei 101/2000.
Art. 60. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
x
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contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IH - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base
preços de junho de 2010, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária,
O) mediante aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de
julho a dezembro do corrente ano.
Art. 62. É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 63. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 64. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens 1
e ll da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação
[a] ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único. Para os efeitos do art. 16 $3º da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 66. O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 67. Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da
federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
senbdo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 68. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
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1 - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 69. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 20] 1, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 70. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do
O Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 71. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 72. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real
insuficiência de caixa.
Art. 73. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2010, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento
das seguintes despesas:
1 — pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento do serviço da dívida.
o) HI — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
É transferidos e sua contra-partida. 9: "
IV — aquisição de insumos para merenda escolar; /
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art, 74. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ ” da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 75. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 76. Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em
despesas de capital.
Art. 77. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a
o) preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia
31 de Julho de 2010.
Art. 78. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.
Art. 79. O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2011, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 80. A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia, 02 de junho de 2010.
Maris de Meo
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei n ANG, /2010, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2011 e dá outras providências”.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho-lhe o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências”, para a regular
apreciação, discussão e ulterior deliberação Plenária dessa Egrégia Casa.
O projeto de lei em comento objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, $ 2º. da Constituição
Federal e em conformidade com os mandamentos da Lei Complementar no. 101/2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Traz o projeto as diretrizes pelas quais vamos elaborar o orçamento para o
próximo exercício, às disposições constitucionais e da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), o equilíbrio entre as receitas e despesas, os critérios e forma de limitação de
empenhamento, condições e vedações para transferência de recursos a outras entidades.
As metas físicas prioritárias para 2011 foram apresentadas por área de atuação,
O não sendo vinculadas á unidade orçamentária, que irá executá-la, o que será espelhado no
projeto de lei orçamentária.
Os anexos elaborados e os demonstrativos integrantes obedeceram à
regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional e atende tanto aos aspectos legais, quanto
aos sociais no processo de transparência e responsabilidade na gestão pública.
Tais anexos são peças importantes, pois disponibilizam dados e informações
precisas para visibilidade aos ilustres vereadores e cidadãos da evolução das receitas e
despesas em exercícios anteriores, exercício atual, execução orçamentária, receitas previstas
(orçadas) e efetivamente arrecadadas, riscos fiscais, dívidas consolidadas, projeções para
exercícios futuros entre outras.
A economia nacional no ano passado e neste início de ano, não apresenta
melhoras, sendo que as transferências de repasse aos municípios estão em patamares
inferiores ao ano de 2009, o que projeta novamente uma queda de receitas para o exercício.
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Se não houver um apoio financeiro tanto do governo federal quanto estadual para
acudir os pequenos municípios urgentemente, haverá o comprometimento de parte dos
programas e projetos de nosso governo previstos para o ano de 2010 e conseqiientemente
afetarão também as metas do exercício de 2011.
Este cenário indica a necessidade de austeridade na gestão dos recursos
disponíveis para tentarmos ao menos implantar ou manter parte das metas priorizadas no
incluso projeto.
O apoio dos governos Federal e Estadual mediante convênios é fundamental
para executarmos principalmente as obras de infra estrutura previstas, pois os recursos
próprios estão praticamente em sua totalidade comprometidos com as despesas correntes
sendo necessária uma priorização destas atividades para termos condições de efetuar as
contrapartidas inerentes a tais convênios.
O desafio se torna cada vez maior, mas nossa esperança é que consigamos
suplantar estas dificuldades que não são só de nosso governo, mas de todo o país não restando
outra alternativa senão enfrentamos os problemas diariamente com bastante zelo, calma e a
certeza de que juntos conseguiremos providencias e soluções na medida do possível a tudo
que for apresentado.
Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui enfocada,
informamos que os técnicos desta Municipalidade, diretamente envolvidos com a questão,
estão a disposição para dirimir quaisquer dúvidas que, por ventura, persistam sobre a matéria.
Estas senhor Presidente, são as minhas considerações a respeito do conteúdo
do projeto de lei que submeto, respeitosamente, à elevada apreciação dessa Colenda Casa de
Leis. reiterando a Vossa Excelência e a seus pares os meus protestos de estima e
consideração.
J
' t
Prefeito Municipal
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ANEXO I- DA LEIO S /2010.
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.
METAS FÍSICAS PRIORITÁRIAS
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Educação:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal de Educação: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e Materiais permanentes, combustíveis
etc.
2 — Reforma/ampliação de escolas do ensino fundamental:
* Pequenas reformas ou ampliação de escolas municipais e creches, com reforma de banheiros,
salas de aulas, área de laser/esportes, refeitórios, reformar a rede elétrica e hidráulica e pequenos
reparos ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física às unidades de
ensino
3 - Reparos, manutenção e conservação das Escolas de Educação Infantil inclusive as Creches:
* Garantir recursos para a aquisição de material didático, pedagógico, merenda, pequenos reparos,
para manter a qualidade do ensino prestado.
4 - Manutenção de Convênio FNDE / PDDE:
* Contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica das escolas
5 - Aquisição de mobiliário, materiais, equipamentos permanentes, materiais pedagógicos para
atividades de Ensino Fundamental nas escolas da rede municipal de ensino:
6 - Aquisição de veículos para o atendimento das Escolas:
* Viabilizar condições estruturais para a distribuição de merenda, inspeção e administração das
unidades de ensino.
7 — Capacitação continuada e aperfeiçoamento do quadro de pessoal da educação:
* Capacitar os especialistas. professores, equipes administrativas das escolas municipais através
de cursos, encontros e seminários. Promover cursos de capacitação no próprio município.
8 — Programa de informatização de escolas:
* Informatizar a Secretaria Municipal de Educação e as Escolas Municipais Urbanas e Rurais.
9 — Melhoria e atualização do acervo das bibliotecas escolares da Educação Infantil e Ensino
Fundamental:
* Adquirir livros de literatura infanto — juvenil
10 - Manutenção dos convênios e complementação do programa de Merenda Escolar do Ensino
Fundamental, Pré escolas e creches:
* Manter os convênios com o MEC / FNDE/ SAS garantindo a suplementação dos recursos do
Programa.
11 - Manutenção do Programa de Transporte Escolar:
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-81 62 / (38) 3675-8030
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Rua Natalício, 560 - Bairro Centro - CEP 38.658-000 - Natalândia - Minas Gerais
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* Aquisição de combustíveis, peças, lubrificantes para os veículos, terceirização de parte do
transporte escolar, para assegurar o acesso dos alunos/professores à escola com redução dos
índices de evasão.
* aquisição de veículos destinados ao transporte de alunos.
12 - Distribuição gratuita de materiais escolares para os alunos:
* Adquirir e distribuir materiais didáticos conforme planos de atendimento da rede municipal.
13 - Programas Especiais de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos com garantia de
materiais escolares e contratos de docentes:
* Garantir a conclusão do Ensino Fundamental e a erradicação do analfabetismo: com recursos
próprios ou mediante convênios.
Estratégia/ Programa/ Meta
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
| — Manutenção da Secretaria Municipal de Saúde:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 — Aquisição de Medicamentos/produtos Cirúrgicos/hospitalares:
Gerir os recursos financeiros de modo a assegurar a aquisição de medicamentos da farmácia
básica, materiais cirúrgicos-hospitalares, para o atendimento e distribuição aos usuários do
sistema municipal de saúde.
3 - Aquisição de equipamentos, materiais e mobiliários permanentes para os diversos serviços de
saúde:
* Garantir melhor estrutura física e qualidade dos serviços de saúde prestados aos usuários do
SUS;
4 - Ampliação e reforma de unidades de atendimento de saúde:
* Pequenas reformas ou ampliação de unidades de atendimento em saúde, com reforma de
consultórios, banheiros, salas de espera, reforma da rede elétrica e hidráulica, pequenos reparos
ou ampliação dos já existentes para proporcionar melhor estrutura física.
5 - Manutenção/Ampliação do Programa de Saúde da Família e Agentes Comunitários de Saúde:
* Ampliação e manutenção do programa saúde da família. Treinamento de agentes comunitários,
enfermeiros e médicos em procedimentos de atenção básica à família, inclusive ações de saúde
bucal. Distribuição gratuita de medicamentos. Contratação de profissionais da área de saúde:
6 — Aquisição de veículo/ambulâncias para o transporte de pacientes usuários do SUS:
* Adquirir Ambulância, e outros veículos para atendimento aos pacientes que necessitam de
transporte, garantindo-lhes melhor qualidade de atendimento dos serviços prestados pelo SUS;
7 - Programa de Saúde Bucal
* Aquisição de material odontológico. Distribuição de escovas dentárias à crianças da rede de
ensino, Assistência odontológica de prevenção e de profilaxia, manutenção dos equipamentos e
consultório odontológico.
8 - Manutenção do programa de auxílio a pacientes em viagens para tratamento fora do
domicílio — TFD:
* Garantir a continuidade do programa de viagens de pacientes para tratamento de saúde fora do
município em convênio com SUS e com recursos próprios.
TELEFAX: (38) 3675-8010] (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030
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Estratégia/ Programa/ Meta
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
1 — Programa de Habitação Popular:
* Construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda com recursos
de convênio COAB/MG;
* Viabilizar investimentos necessários para construção e melhoria de habitação popular,
proporcionando condições dignas de moradia;
2 - Programa de Assistência Social e Concessão de Benefícios a pessoas carentes:
* Promover a assistência social geral no município através das atividades de doações distribuição
de cestas básicas, medicamentos, materiais de construção e passagens e viabilização de recursos
de forma a assegurar o atendimento das pessoas carentes;
3 - Programa de apoio à criança e ao adolescente:
* apoio ás atividades do Conselho Tutelar,
* Atender menores em situação de riscos, promoção de atividades com vista a sua integração
social e inclusão no mercado de trabalho;
4 — Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda:
* Implantação e implementação de Projetos de Capacitação Profissional e atividades sócio-
educativas, para proporcionar a entrada no mercado de trabalho;
* Propiciar a inclusão social através de programas federais, Bolsa Família; Manutenção de
convênios com entidades federais, estaduais e privadas para geração de emprego.
5 — Manutenção dos programas do Governo Federal.
* ações voltadas para a área social com recursos federais vinculados aos programas
Estratégia/ Programa/ Meta
ESPORTE, LAZER E CULTURA
| — Construção/reformas em quadras poli-esportivas;
* Garantir recursos para reformas e reparos nas estruturas físicas das quadras poli-esportivas, e
gestões aos órgãos federais e estaduais para viabilização de recursos para construção de novas
[o praças de esportes.
2 - Programa de Incentivo aos Esportes
* Atividades gerais para realização/apoio do esporte local: aquisição de material esportivo,
realização de torneios esportivos, garantir recursos e estrutura para que atletas do município
possam representa-lo em competições regionais, implantação de projetos esportivos para
crianças e adolescentes de baixa renda;
3 - Programa Cultural
* Garantir recursos destinados ao apoio, organização/realização de desfiles cívicos e festas
populares.
fEstratégia/ Programa/ Meta
AGRICULTURA
1 - Manutenção da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
TELEFAX: (38) 3675-8010/ (38) 3675-8162 1 (38) 3675-8030
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ESTADO DE MINAS GERAIS
2 - Manutenção do programa de apoio a produtores rurais: Preparo de solo, distribuição de
corretivo, aração, gradagem, plantio, aquisição de mudas, sementes, adubos e defensivos
agrícolas:
* Desenvolver atividades de apoio a produtores, fortalecendo a agricultura familiar, estimulando
e fortalecendo o associativismo e a cooperação, promovendo a integração sócio-econômica do
meio rural de forma sustentável, e o aumento do abastecimento de produtos agropecuários no
município;
3 - Conservação de solo, construção de pequenas barragens e poços Artesianos:
* promover o manejo adequando do solo, recuperando e evitando o assoreamento de cursos
d'água, revitalização de nascentes, controle de erosão e aumento da fertilidade do solo.
Construção de curva de nível e pequenas barragens, perfuração de poços artesianos para a
comunidades rurais;
4 — Aquisição de Patrulha Mecanizada
* aquisição de tratores e implementos agrícolas para prestação de serviços aos produtores
rurais, no preparado do solo para o plantio.
5 — Manutenção de Convenio com entidades de fomento e promoção às atividades agrícola,
pecuária e industrial:
* Manutenção do convênio com a Emater, para apoio e assistência técnica aos produtores rurais;
6 — Recuperação de estradas vicinais, construção de pontes e mata-burros em estradas vicinais.
7 — Extensão de Rede de Iluminação da Zona Rural, em parceria/convênios com Estado ou
União.
$ -Programa de Conservação/ revitalização ambiental
* Garantir recursos para realização de campanhas educacionais voltadas á conservação e
revitalização do meio-ambiente
* realizar ações para proteção/recuperação de áreas degradadas
* ações/campanhas de incentivo ao reflorestamento
* ações/campanhas para recuperação dos mananciais de água, (despoluição, revitalização)
Estratégia/ Programa/ Meta
OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS URBANOS
| - Manutenção da Secretaria Municipal de obras e serviços:
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretaria Municipal: Material de consumo, tarifas,
equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Pavimentação asfáltica, construção de pontes. E
3 - Construção, recuperação, urbanização e conservação de praças, avenidas, jardins;
4 - Recapeamento asfáltico e sinalização das vias urbanas,
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— Reforma, pintura e manutenção de prédios públicos;
— Aquisição de Máquinas, Caminhões e equipamentos para o setores
Para apoiar as atividades da Prefeitura e diversos setores do município (carregadeira, caminhão
trator de pneu (pequeno), roçadeiras, caçambas, demais veículos e utilitários.
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Estratégia/ Programa/ Meta ,
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA, PLANEJAMENTO, ASSUNTOS JURÍDICOS E DE
GOVERNO
TELEFAX: (38) 3675-8010) (38) 3675-8162 / (38) 3675-8030 P
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ESTADO DE MINAS GERAIS
| - Manutenção das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Gabinete do Prefeito,
Assistência Jurídica.
* Garantir recursos para o funcionamento da Secretarias Municipais: Material de consumo,
tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes, combustíveis.
2 - Aquisição de Equipamentos e material permanente de uso institucional:
* Atender às necessidades do Gabinete e Secretarias da Prefeitura com equipamentos diversos:
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3 - Ampliação e Manutenção dos Serviços de Informática e aquisição de computadores,
periféricos e softwares:
* Manter e aperfeiçoar os serviços informatizando os trabalhos da administração pública
municipal necessários ao desenvolvimento das atividades;
4 - Qualificação, capacitação e desenvolvimento funcional:
* Consolidar a política de recursos humanos voltada para o treinamento, a capacitação e o
desenvolvimento funcional;
5 - Aquisição, desapropriação e doação de imóveis e construção de próprios públicos:
* Adequar e construir a estrutura física, de forma a melhorar o atendimento e funcionamento de
prédios próprios e logradouros públicos;
6 - Manutenção, conservação e reforma de próprios públicos e de imóveis cedidos ou alugados
para a Prefeitura:
* Manter € promover os reparos necessários para a boa conservação dos próprios públicos,
visando garantir o bom funcionamento dos diversos setores da administração;
7 - Revisão Geral Anual:
* Atender o estabelecido no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, assegurando o poder
aquisitivo dos servidores e dos agentes políticos.
$ - Modernização Administrativa e Tributária:
* Desburocratizar, uniformizar, homogeneizar e padronizar procedimentos administrativos
buscando a melhoria das informações e o aperfeiçoamento das atividades; adquirir equipamentos
e veículos necessários a execução dos serviços administrativos.
* Promover o recadastramento predial e territorial do município;
* Manter atualizada a Planta Genérica de Valores;
* Manter informatizado as atividades de fiscalização e de administração de receitas;
* Proceder adequação física;
9 - Otimização das Receitas Próprias:
* Implantar e implementar projeto de incremento de receita própria, relacionado com a
instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de tributos municipais, combate a sonegação fiscal,
inibir a inadimplência tributária, direcionado para adotar técnica, metodologia e sistemática de
cobrança fazendária, amigável e judicial, de créditos tributários e não-tributários;
10 - Amortização de Empréstimos e da Dívida contratada .
* Amortizar e controlar o parcelamento das dívidas contraídas, observando a capacidade e os
limites de endividamento do município:
|| - Programação orçamentária e implantação do Controle Interno:
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* Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial| no
processamento das receitas e das despesas públicas, com vistas à implantação do controle cida
avaliação dos resultados, aprimorando o sistema de controle interno, atuando preventivamente na
detecção de regularidades como instrumento de gestão.
12 - Manutenção de Convênios com a polícia militar, civil e florestal para auxilio na segurança
pública e combate à criminalidade no município.
13 - Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate á sonegação e
prestação de serviços fazendários/SIATE
14 - Elaboração e implantação do Manual de Procedimentos Internos; dispondo sobre as rotinas
operacionais dos setores administrativos do Poder Executivo.
15 - Sentenças judiciais:
* Manutenção do processo de acompanhamento das sentenças judiciais existentes em diversas
varas;
Estratégia/ Programa/ Meta
PODER LEGISLATIVO
| - Manutenção da Câmara Municipal
* Garantir recursos para o funcionamento dos serviços da Câmara Municipal: Material de
consumo, tarifas, equipamentos, cursos, contratos, serviços e materiais permanentes,
combustíveis.
2 - Aquisição de Mobiliário, de equipamentos e de materiais permanentes:
* Aquisição de equipamentos e mobiliário, visando a melhoria da estrutura física da Câmara
Municipal;
3 - Revisão do Regimento Interno da Câmara e da Lei Orgânica do Município, para
modernização, atualização em consonância com as alterações Constitucionais e novas
legislações.
4 — Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar para dar melhor
suporte a atuação do vereador nas atribuições de seu mandato.
5 - Aquisição de veiculo para o Poder Legislativo
6 — Ampliação do Prédio da Câmara Municipal, com construção de gabinetes para os vereadores
7 - Reestruturação Administrativa da Câmara Municipal, com criação de cargos necessários a
seu funcionamento.
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URSMINAS GERAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 0 Junido (014539
MUNICÍPIO: NATALANDIA Anexo de Metas Fiscais
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Exercício de 2011
AMF - Tabela 9(LRF, art. 4º, 82º, Inciso V) R$ unidade
Valor Previsto para:
Eventos 2011
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-)Transferências Constitucionais 0,00
(-)JTransferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) : 76.000,00
Margem Bruta (III) = (+11) / 76.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) UV 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Way Liquida de Expansão de DOCC (V) = (HI-IV) 76.000,00
Notas Explicativas:
NAO HA MARGEM PARA EXPANSAO DE DESPESAS EM FUNCAO DA QUEDA DA ARRECADACAO E AUMENTO DOS
GASTOS FIXOS. PARA O EQUILIBRIO FINANCEIRO DO EXERCICIO TOMANDO-SE POR BASE A EXECUÇAO DE 2009 TEM
QUE SE REDUZIR OS GASTOS FIXOS EM NO MINIMO R$ 76 000,00
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UF: MINAS GERAIS
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MUNICÍPIO: NATALANDIA E pe RE RU A
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Exercicio de 2011
Receitas
Receita de Capital 2009 2008
Alienação de Ativos 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Rendimento de Aplicação 0,00 0,00 0,00
Total (1) 0,00 0,00 0,00
Saldo Financeiro de Exercícios Anteriores somados ao Total (|) 0,00 0,00 0,00
Despesas
Despesa de Líquida 2009 2008 2007
Despesa de Capital 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
Despesa de Correntes dos Regimes Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
Total (Il) 0,00 0,00 0,00
Saldo Financeiro (Ill )=(I-Il) 0,00 0,00 0,00
Observações:
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UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA
ENTIDADE: CONSOLIDADA
DESCRIÇÃO
QUADRO GERAL DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
CARGO DE AGENTE AMBIENTAL
DESCRIÇÃO
AGENTE DE CAMPO
Valores Criados
1.174.00
Valores Existentes
282.986.00
Quadro 15 - Anexo das Variações na Quadro de
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Adendo ao Anexo | e Demonstrativo VIII - DOCC
Exercicio 2011
Vagas Existentes (AJ |
Quantidade: ( 381
Vencimento
Vagas Extintas (C)
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Vencimento 0.00
Vagas Existentes (A)
Quantidade 000
Vencimento 0.00
Vagas Extintas (C)
Quantidade 000
Vencimento 0.00
Vagas Existentes (A)
Quantidade: 000
Vencimento: 0.00
Vagas Extintas (C)
Quantidade 000
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TOTAIS
Valores Extintos
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Total (A+B-C)
Quantidade 381
Vencimento: 282.986.00
Vagas Criadas (B)
Quantidade 001
Vencimento 587.00
Total(A+B-C)
Quantidade 001
Vencimento 587.00
Vagas Criadas (B)
Quantidade 001
Vencimento 587.00
Total (A+B-C)
Quantidade 001
Vencimento: 587.00
Saldo Final
284.160.00
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: NATALANDIA
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Setores / Programas / Beneficiários
PESSOAS CARENTES
Quadro 16 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
1
Tributos / Contribuição
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Exercicio de 2011
Renúncia de Receita Prevista Compensação
2011 2012 2013
20.000,00 20.000,00 20.000,00 AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA DE
TRIBUTOS
DEVEDORES INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA
DIVIDA ATIVA - CONCESSAO DE DESCONTOS
NOS JUROS E MULTAS DOS DEBITOS
15.000,00 20.000,00 20.000,00 AJUIZAMENTO E COBRANCA DA DIVIDA
ATIVA ATUALIZACAO DO CADASTRO
TRIBUTÁRIO COM NOVA PAUTA DE VALORES
UF: MINAS GERAIS Quadro 1 - Relatório de Índices Oficiais
MUNICÍPIO: NATALANDIA (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Exercício de 2011
Informações sobre o PIB:
Percentual : 2,50%
Previsão para os próximos exercicios 2011 5,50% 2012 5,50% 2013 5,50%
Fonte das informações do PIB: SITE PORTAL BRASIL = www.portalbrasil.net/ipca.tm e site SENADO FEDERAL
Valor projetodo para o exercício de2009 250.000.000,00
Valor realizado para o exercício de 2009 17.732.500.587,00
Fonte das informações do PIB Estadual: FUNDACAO JOAO PINHEIRO
Informações sobre o Índice de Inflação:
Descrição: IPCA - INDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO Sigla: IPCA
Dscentual Mensal: Mai/2009 0,47% | Ago/2009 0,15% Nov/2009 0,41% Fev/2010 0,78%
Jun/2009 0,36% Set/2009 0,24% Dez/2009 0,37% Mar/2010 0,52%
Jul/2009 0,24% —Out/2009 0,28% Jan/2010 0,75% Abr/2010 0,57%
indices Oficiais de: 2008 5,90% 2009 4,31%
Previsão para 2010 4,50% 2011 4,50% 2012 4,50% 2013 4,50%
Fonte das informações: SITE PORTAL BRASIL = www.portalbrasil.netlipca.tm e site SENADO FEDERAL
Fatores de Cálculo:
Índices de correção mensal
Mai/2009 107,877%
Jun/2009 107,372%
Jul/2009 106,987%
Ago/2009 106,731%
O setzoos 106,571%
Out/2009 106,316%
Nov/2009 106,019%
Dez/2009 105,586%
Jan/2010 105,197%
Fev/2010 104,414%
Mar/2010 103,606% K
Abr/2010 103,070%
Fatores Previstos para: 2011 110,000% Fatores Previstos para: 2008 1,1544%
2012 110,000% 2009 1,0900%
2013 110,000% 2010 1,0450%
2011 1,1000%
2012 1,1470%
2013 1,1962%
MUNICÍPIO: NATALANDIA
ENTIDADE: CONSOLIDADA
UF: MINAS GERAIS Quadro 2 -
Fatores para Estabelecimento de Valores Constantes
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Exercício de 2011
vaRiiEis Exercícios
2011 2012
Crescimento do PIB
Fonte : ANEXO METAS LDO DA UNIAO - PROJETO DE LEI EM TRAMITACAO 5,50 5,50 5,50
Inflação Média (% anual) projetada com base em indice oficial de inflação
Fonte : SITE PORTAL BRASIL = www.portalbrasil.net/ipca.tm e site SENADO FEDERAL 4,50 4,50 4,50
(1 + (Taxa de Inflação de 2011/100) )+ Crescimento do PIB 2011
1,1000
((1+(Taxa de Inlflação de 2011/100)) x (1+(taxa de Inflação de 2012/100))) + Crescimento do PIB de 2012 2012
1,1470
(U1+(Taxa de Inlflação de 2011/100)) x (1+(taxa de Inflação de 2012/100))) 2013
(1 + (Taxa de Infiação de 2013/100) + Crescimento do PIB 2013
a) 1,1962
Y Exercícios
PRIAVEIS 2008 2009 2010
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Fonte indice : SITE PORTAL BRASIL = www.portalbrasil.netipca.tm e site SENADO FEDERAL
Fonte PIB: ANEXO METAS LDO DA UNIAO - PROJETO DE LEI EM TRAMITACAO 5,90 43 4,50
(1 + (Taxa de Inflação de 2010/100) ) 2010
1,0450
t(1+(Taxa de Inlflação de 2009/100)) x (1+(taxa de Inflação de 2010/100))) 2009
1,0900
((1+(Taxa de Inlflação de 2008/100)) x (1+(taxa de Inflação de 2009/100))) 2008
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