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Câmara Muuicipal de Natalandia - M6
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Protocolado n> Livro
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Natalândia -
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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próprio às folhas
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 24 DE JUNHO DE 2010.
“Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e
Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-MG,
institui nova tabela de vencimentos e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | .
DA FINALIDADE E PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-
MG, tem por finalidade democratizar as oportunidades de ascensão profissional através
de sistema que valoriza o mérito e incentiva a qualificação dos servidores do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 2º. São principios básicos do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara
Municipal de Natalândia-MG:
| - a valorização do servidor público do Poder Legislativo como condição
essencial para o sucesso de uma política voltada para a qualidade do serviço público;
IH - a promoção funcional na carreira, de acordo com a Lo q e
qualificação profissional do servidor e a avaliação do seu desempenho;
HI - avaliação do desempenho funcional dos servidores, realizada mégiante
critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo
do trabalho.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - plano de carreira: conjunto de principios, diretrizes e normas que regulam
o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram
determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão da Câmara Municipal;
Il - nível de capacitação ou nível: posição do servidor no escalonamento
vertical dentro da mesma carreira, em decorrência da capacitação profissional, cuja
mudança depende de promoção por habilitação profissional e avaliação de
desempenho;
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Ill — prêmio de desempenho: retribuição pecuniária concedida ao servidor
que obtiver avaliação de desempenho, nos termos desta Lei e de regulamento;
IV - cargo público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
especificas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular,
criado por lei, com denominação própria, número certo, na forma estabelecida na Lei;
V - quadro de pessoal: é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados,
cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Câmara
Municipal de Natalândia-MG;
VI - grupo ocupacional: é o conjunto de classes isoladas ou de carreira com
afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento exigido
para seu desempenho;
VII - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo ou
emprego público, de provimento efetivo ou em comissão;
VIII - função gratificada ou função de confiança: é a vantagem pecuniária,
de caráter transitório, criada para remunerar encargos, em nível de chefia, direção e
assessoramento, exercida, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo
na Câmara Municipal de Natalândia-MG;
IX - cargo de provimento em comissão: é o cargo de confiança de livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido, também, por servidor de carreira nos casos,
condições e percentuais minimos estabelecidos em lei, conforme a circunstância.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º. O Plano de Carreiras abrange os cargos de provimentos efetivos
necessários ao pleno desenvolvimento das ações e atividades dos serviços da Câmara
Municipal.
& 1º - As denominações dos cargos de provimento efetivo, os quantitativos,
suas cargas horárias semanal, seus vencimentos iniciais e respectivas atribuições são
os constantes do Anexo | desta Lei.
8 2º. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes
grupos ocupacionais:
| — Serviços Gerais e Manutenção;
|| - Administrativo, Contábil e Financeiro.
Art. 5º. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira,
sem prejuizo das atribuições especificas de que trata o artigo anterior e observados os
requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
| - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio
técnico-administrativo e operacional do Poder Legislativo;
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IH - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais,
financeiros e outros de que a Câmara Municipal disponha, a fim de assegurar a
eficiência, a eficácia e a efetividade de suas atividades;
Ill — fazer-se presente nas sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara
Municipal, quando convocado pela Presidência.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 6º. Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos
de provimento em comissão.
Art. 7º. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata este Plano
de Carreira far-se-á no 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo cargo, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os requisitos para
provimento fixados em lei e no edital do concurso.
81º. As condições e as exigências de recrutamento e seleção dos candidatos
ao provimento nos cargos efetivos e o prazo de validade do concurso serão fixadas no
edital de abertura do processo seletivo público.
82º. As vagas oferecidas no concurso público serão identificadas, nominais e
quantitativamente, por cargo e, quando for de interesse dos serviços da Câmara
Municipal, por habilitação profissional.
83º. São requisitos básicos para provimento de cargo público, além de outros
previstos no edital de concurso público:
| - nacionalidade brasileira;
Il - gozo dos direitos políticos;
Ill - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino, e com as
eleitorais;
IV - idade minima de 18 (dezoito) anos;
V - condições de saúde fisica e mental, compatíveis com o exercício do cargo,
emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física ou mental parcial, na forma dos arts. 11 e 12 desta Lei e de
regulamentação específica;
VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII - habilitação legal para o exercicio de profissão regulamentada.
Art. 8º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas
escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as caracteristicas do cargo a ser provido,
na forma do respectivo edital de concurso público.
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Art. 9º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta
ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Art. 10. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a
qual se dará, a exclusivo critério da Câmara Municipal de Natalândia-MG, dentro do
prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 11. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de
até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal de Provimento
Efetivo da Câmara Municipal de Natalândia -MG.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para Os
quais a lei exija aptidão plena.
Art. 12. A Câmara Municipal de Natalândia -MG estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 13. O candidato nomeado será empossado após aceitar formalmente as
atribuições, deveres e responsabilidades do cargo, mediante o termo de compromisso
de bem desempenhá-lo, em observância às leis, normas e regulamentos.
$ 1º. O efetivo exercício do servidor será contado após a posse perante O
Presidente da Câmara Municipal, a partir da data de início do desempenho das
atribuições do cargo.
8 2º. O servidor investido em cargo efetivo permanecerá em estágio
probatório durante três anos, período em que, anualmente, nos termos do regulamento,
será avaliado quanto às suas condições para O exercício da função pública e das
atribuições do cargo, com base no minimo nos seguintes fatores:
| - assiduidade e pontualidade;
II - idoneidade moral, disciplina e responsabilidade;
HI — aptidão e iniciativa;
IV - eficiência e produtividade;
V - boa saúde, física e mental, aferida no último ano do estágio probatório.
8 3º. Os critérios de avaliação do servidor em estágio probatório serão
definidos em regulamento aprovado por ato do Presidente da Câmara Municipal,
observados os fatores a que refere o 8 2º deste artigo.
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CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA E
DO PRÊMIO DE DESEMPENHO
Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente,
pela mudança de nível de capacitação, após avaliação de desempenho e
reconhecimento de habilitação exigida, nos termos do Anexo Il.
Seção |
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a mudança de nível de habilitação, no mesmo cargo,
decorrente da obtenção e apresentação pelo servidor de certificação de conclusão de
cursos na área do conhecimento, que comprove a sua habilitação, conforme
demonstrado na tabela constante do Anexo II.
g 1º. Para a concessão da promoção serão observados os seguintes
requisitos, relativo ao servidor:
| — ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde
a sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento;
Il — comprovar a habilitação, conforme Anexo II, mediante a titulação mínima
exigida, e
III - ter cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no nível anterior ao
pretendido.
8 2º. considera-se avaliação de desempenho satisfatória, a obtenção pelo
servidor de pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos distribuidos em cada
uma das suas avaliações anuais de desempenho funcional.
8 3º. O total de pontos é representado pela soma da pontuação obtida no
Boletim de Avaliação de Desempenho, na forma do regulamento.
S 4º. A mudança de nível de habilitação em hipótese alguma acarretará
mudança de cargo.
8 5º. A mudança de nível de habilitação somente será admitida para o nível
imediatamente superior.
Art. 16. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir do mês de
janeiro do exercício seguinte ao que O interessado apresentar à Secretaria Executiva o
comprovante de sua habilitação, observados o disposto no 8 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único — A Secretaria Executiva terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para verificar a autenticidade do comprovante apresentado.
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Art. 17. Os titulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei
somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para
fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 18. O servidor que fizer jus à Promoção será posicionado no nível de
habilitação subsequente, no mesmo cargo, observado o vencimento do novo nível de
habilitação.
Art. 19. Caso o titular de cargo de carreira não alcance a pontuação minima
exigida na avaliação de desempenho, permanecerá no nível de vencimento em que se
encontrar, devendo submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que se
realizar para efeito de nova apuração de merecimento
Art. 20. A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e
comprovação de aptidão no estágio probatório.
Seção Il
Do Prêmio de Desempenho
Art. 21. Fica instituído o Prêmio de Desempenho a ser concedido ao servidor
que obtiver pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na
avaliação anual de desempenho.
Parágrafo Único — O Prêmio de Desempenho será concedido a partir do mês
seguinte à publicação da avaliação anual de desempenho e vigorará até a publicação de
novo resultado de avaliação de desempenho, quando então será substituído pelo novo
valor encontrado.
Art. 22. O valor do Prêmio de Desempenho corresponderá à percentual sobre
o vencimento do servidor avaliado, observado o nível, e será igual a 1/10 (um dez avos)
do percentual dos pontos obtidos pelo servidor avaliado, observado o teto máximo de
10% (dez por cento).
Art. 23. O Prêmio de Desempenho a que refere o artigo 21:
|- não tem natureza salarial ou remuneratória;
| — não se incorpora à remuneração;
Il — não constitui base de cálculo de contribuição previdência;
IV - será considerado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário e das
férias anuais, tendo por base o prêmio de desempenho do mês anterior ao evento.
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Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 24. Terá cancelado o período aquisitivo para a promoção e para o prêmio
de desempenho, iniciando-se contagem de novo periodo, o titular de cargo de carreira
que no período aquisitivo:
| — sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal;
Il — faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias
alternados por ano, ressalvadas as situações identificadas pela legislação municipal
como de efetivo exercício;
ll — tiver afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e
disponibilidade;
IV — somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço ou 10 (dez) saídas
antes do horário marcado para o término do horário de serviço, por ano, sem justificativa
aceitável;
V — for demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em
comissão que estiver exercendo;
VI — afastar-se das funções especificas do seu cargo, excetuado os casos
previstos como efetivo exercicio nas normas estatutárias vigentes e na legislação
pertinente às carreiras de que trata esta Lei;
VII — não obtiver a pontuação mínima exigida a que refere o 8 2º do artigo 15
em cada avaliação de desempenho.
8 1º. Nas hipóteses previstas no inciso VI deste artigo, o afastamento
ensejará a suspensão do periodo aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal
fim, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva
avaliação periódica de desempenho individual.
& 2º. Ressalvado o disposto no parágrafo 1º, sempre que ocorrer quaisquer
das hipóteses de cancelamento previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para
fins do tempo exigido para promoção ou para obtenção do prêmio de desempenho
Art. 25. O servidor efetivo quando ocupar cargo em comissão terá, durante o
exercício do cargo comissionado, o tempo de serviço contado para todos os fins de que
trata esta Lei
Art. 26. Durante o periodo em que estiver no exercício de cargo
comissionado, o servidor poderá desenvolver-se normalmente dentro de sua carreira,
sendo que os efeitos financeiros recairão somente sobre a sua remuneração do cargo
efetivo.
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CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 27. A avaliação de desempenho será apurada, preferencialmente no
último bimestre de cada ano, em Boletim de Avaliação de Desempenho analisado pela
Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 29 desta Lei, mediante a
verificação do seu desempenho através, no minimo, dos seguintes requisitos, nos
termos do regulamento:
| — idoneidade profissional;
H — disciplina;
Il — dedicação ao serviço;
IV — eficiência.
8 1º. O Boletim de Avaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser
preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de
Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da
promoção e do prêmio de desempenho, definidos nesta Lei.
$ 2º. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação
ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à
chefia, nova avaliação.
8 3º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas.
8 4º. Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados,
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
8 5º. Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de
10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.
8 6º. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.
Art. 28. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso
hierárquico, que poderá inclusive reformar o resultado da avaliação de desempenho, na
forma do regulamento.
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. CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 29. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída
por 3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal, com a atribuição
de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo
e em regulamento específico.
& 1º. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser o
Secretário Executivo, a critério do Presidente da Câmara.
8 2º. Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara lista contendo 3
(três) nomes de representantes eleitos, entre servidores do quadro efetivo, cabendo ao
Presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão.
Art. 30. A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 3 (três) anos
de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios
fixados em regulamentação especifica e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
Art. 31. A Comissão de Desenvolvimento Funcional terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentadas por portaria expedida pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 32. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação de merecimento
dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Avaliação de
Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção e da premiação de
desempenho.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 33. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta
do vencimento básico do cargo, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das
demais vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
8 1º. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão
os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos municipais.
8 2º. A remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
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8 3º. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política
de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis.
Art. 34. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os servidores
deverá ser efetuada anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, inciso X da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 35. São criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior —
DAS, de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme
constantes do Anexo IV desta Lei.
8 1º. Os Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal, observado os requisitos constantes no art. 39, sendo
reservado, em atendimento ao disposto no art. 37, V da Constituição Federal, o
percentual mínimo de 30% (trinta por cento) destes, a serem preenchidos
exclusivamente por servidores de carreira.
Art. 36. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar
pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função de
15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput deste artigo será calculada
sobre o valor do vencimento do servidor, observado o nivel de habilitação.
Art. 37. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições
especificas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.
Art. 38. São extintos os Cargos de Provimento em Comissão criados
anteriormente à vigência desta Lei
Art. 39. Para provimento dos cargos em comissão de que trata o artigo 35,
será exigida escolaridade minima de nível médio — 2º Grau completo.
CAPÍTULO X |
DA CAPACITAÇÃO
Art. 40. Fica instituída como atividade permanente na Câmara Municipal de
Natalândia a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:
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| - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno
exercício da função pública;
Il - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
Il - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores; e
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Administração como um todo.
Art. 41. Serão três os tipos de capacitação:
| - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de
trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara
Municipal de Natalândia e de transmissão de técnicas de relações humanas;
Il - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção; e
HI - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha
exercendo até o momento.
Art. 42. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Natalândia:
| - com a utilização de monitores locais;
Il - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Municipio; e
HI - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas,
mediante convênio, observada a legislação pertinente.
Art. 43. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas
de treinamento:
| - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
IH - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de
capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando
ocorrerem, não causem prejuizos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
Ill - desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados,
atividades de instrutor; e
IV - submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas
atribuições.
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Art. 44. A Secretaria Executiva, através do Serviço de Recursos Humanos,
em colaboração com as demais unidades administrativas, elaborará e coordenará a
execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados,
anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos
indispensáveis à sua implementação.
Art. 45. Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em
consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através
de:
| - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
Il - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e
orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução; e
HI - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço,
adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção |
Dos Deveres
Art. 46. Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de
Natalândia-MG, previstos em outras leis e normas, os servidores da Câmara Municipal
de Natalândia-MG têm o dever constante de considerar a relevância de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em
razão da qual, deverá:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IH — manter lealdade à Câmara Municipal;
Ill - observância das normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assiduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;
XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas,
bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe
forem fornecidos;
XV - manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de
trabalho;
XVI - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e
especialização;
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e
prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade
competente; e
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do
serviço.
Art. 47. É proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia,
prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública,
especialmente:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
Il - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
HI - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo, ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição,
salvo as autorizadas;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas
ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau;
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XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
XII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIII - proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;
XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XVI — chegar ao serviço após o horário de inicio do expediente ou sair antes
do final do expediente, salvo quando autorizado pela chefia imediata; e
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Art. 48. É lícito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, respondendo porém,
civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resultar delito
penal ou dano moral.
Seção Il
Dos Direitos
Art. 49. São direitos especiais do pessoal do Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias da Câmara
Municipal:
| - remuneração não inferior ao Salário Minimo fixado em Lei Federal,
Il — irredutibilidade de vencimento base, salvo nos casos definidos na
Constituição Federal;
III — décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral;
IV — salário Família para seus dependentes;
V — duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
horas semanais;
VI — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
VII — remuneração do serviço extraordinário, superior no mínimo em 50%
(cinquenta por cento) a do normal;
VIII — gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais
que o vencimento normal;
IX — licença à gestante, remunerada de cento e vinte dias;
X— licença à paternidade, nos termos da Lei;
XI — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da Lei;
XII — proibição de diferenças de vencimentos, de exercícios de funções e de
critérios de admissões por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil,
XIII — os direitos sociais dispostos no artigo 39, parágrafo 3º. da Constituição
Federal;
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XIV — ter ao seu alcance informações, bibliografias, materiais e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
XV — ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de aperfeiçoamento
e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;
XVI — dispor no ambiente de trabalho de instalações e materiais de trabalho,
suficientes e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções;
XVII — receber remuneração de acordo com o nível correspondente, conforme
habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei;
XVIII — ter assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO XII
DAS NORMAS DE ENQUADRAMENTO
Art. 50. Os servidores que apresentarem no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias após a entrada em vigor desta Lei os certificados de habilitação exigidos para
mudança de nivel, poderão requerer o seu novo posicionamento, desde que atendido o
disposto no art. 20.
$ 1º Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais servidores,
levar-se-á em consideração o cargo e a respectiva titulação apresentada e reconhecida
pela Câmara Municipal, sendo admitida nesta oportunidade apenas mudança para o
nível seguinte do que o servidor se encontra na data de publicação desta Lei.
8 2º Para o enquadramento de que trata este artigo, o servidor interessado
deverá requerer à Presidência da Câmara Municipal o seu enquadramento, juntando a
documentação necessária à obtenção do direito pleiteado.
8 3º A Câmara Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo
do requerimento para publicar o enquadramento do servidor interessado
Art. 51. Os servidores que não forem enquadrados nos termos do artigo 50
somente poderão ser promovidos após observado o disposto nos artigos 15 e 20 desta
Lei.
CAPÍTULO XII! ,
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte
Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Natalândia-MG, observadas
as disposições deste Capítulo.
Art. 53. O cargo de Auxiliar Administrativo passa a denominar-se Agente
Administrativo.
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Art. 54. O servidor efetivo que ocupar o mesmo cargo comissionado por período
superior a dez anos ininterrupto, poderá requerer o apostilamento do vencimento do cargo
comissionado que ocupa ou ocupou ao seu cargo de provimento efetivo.
8 1º. Fica assegurado ao servidor apostilado o direito de percepção de suas
vantagens de caráter pessoal calculadas sobre o vencimento do cargo em comissão no
qual foi apostilado.
8 2º. O servidor apostilado na forma do caput deste artigo perderá o direito ao
vencimento do cargo comissionado, retornando ao vencimento de seu cargo efetivo,
quando:
| — for exonerado do cargo comissionado por iniciativa própria;
II — for exonerado do cargo comissionado por decisão da maioria absoluta dos
membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
ml — for demitido do cargo comissionado, após regular processo
administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo Único: No caso inciso Il o servidor terá direito a adicional de 30%
(trinta por cento) sobre vencimento do cargo efetivo.
Art. 55. Ao servidor que na data de publicação desta lei, for ocupante de
cargo de provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:
| - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de
requerimento escrito, dirigido à Secretária Executiva;
Il - o prazo para a opção a que se refere O "caput" será de 60 (sessenta) dias,
contados da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma
deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.
Art. 56. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta
de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 57. O Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, os casos
omissos.
Art. 58. Fica autorizada a abertura de crédito adicional no orçamento vigente
necessária ao atendimento desta Lei.
Art. 59. São partes integrantes desta Lei os Anexos |, Il, Ill e IV que a
acompanham.
16
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Art. 60. Fica revogada a Resolução nº 26, de 13 de setembro de 2007.
Art. 61. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Natalândia-MG, 24 de junho de 2010.
MARIA as ANCISCO
Presidente
ÊNIO DA COSTA LIMA CHARL EIROZ ULHOA
ice-Presidente Secretário
Câmara Municipal de Noiviinaa «
Ea)
e»
mara Municipal do Natalândia + h.
Desoacho Despacho
Aprovado em
AUMO po UmO par
Costenções
recomeço
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ANEXO |
DA DENOMINAÇÃO, NÚMERO DE VAGAS, VENCIMENTOS E NIVEIS
INICIAIS, CARGA HORÁRIA, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
Denominação | N.De | Nível/ Carga Requisito para Provimento
Vagas | Vencimento | Horária/Semana
| Inicial |
Auxiliar de 004 | | | |
Serviços | R$560,00 | 40 horas Ensino Fundamental Completo
Gerais
GRUPO OCUPACIONAL: | SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO
O Atribuições a) abertura e fechamento das dependências da Câmara;
d do Cargo: b) executar a limpeza geral das dependências da Câmara Municipal;
c) preparar e servir café, chá, água e lanches a vereadores e servidores da
Câmara Municipal e visitantes, realizando posteriormente a devida limpeza
| dos utensílios;
d) organizar e manter a higiene dos serviços de copa/cozinha;
e) zelar pelos abastecimentos de água nas geladeiras e bebedouros da
Câmara Municipal;
| f) servir café e água aos vereadores e autoridades durante a realização de
reuniões do Plenário e a estes quando em vista à Câmara Municipal;
9) controlar o estoque de material utilizado pela copa e de limpeza, efetuando
a solicitação de reposição quando necessário;
h) acondicionar e retirar o lixo, das dependências da Câmara Municipal,
colocando-os em local pré-determinado para serem recolhidos pela limpeza
pública,
i) carregar e descarregar veiculos, empilhando os materiais nos locais
indicados;
j) executar serviços externos, apanhando e entregando correspondências,
fazendo pequenas compras e pagamentos,
k) duplicar documentos diversos, operar máquinas copiadoras, ligando-a,
[o] abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias;
1) hastear e arrear as bandeiras do Brasil, de Minas Gerais e do Município de
Natalândia -MG;
m) empastar e arquivar documentos mantendo-os em boa ordem e
organizados,
n) atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para
obter ou fornecer informações;
o) compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de Controle
Interno, de Licitação, de Sindicância, dentre outras;
p) executar outras tarefas afins
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Denominação N.De | Nível/ Carga Requisito para Provimento
Vagas Vencimento | Horária/Semana
Inicial
Vigia 01 H 40 horas Ensino Fundamental Completo
R$600,00
GRUPO OCUPACIONAL: | SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO
Atribuições |a) fazer, sob supervisão, o policiamento de edifícios e logradouros públicos
do Cargo: | municipais a cargo do Poder Legislativo;
b) fiscalizar as áreas de acesso ao edificio-sede da Câmara, evitando
aglomerações, estacionamento indevido de veículos e permanência de pessoas
inconvenientes,
|c) fiscalizar a entrada de pessoas e veículos nas dependências de edificios
municipais, examinando, conforme o caso, as autorizações para ingresso,
impedindo a entrada de pessoas estranhas, identificando eventuais situações
suspeitas e tomando as providências cabiveis para garantir a segurança do
local;
d) fiscalizar o estacionamento de veículos em passeios, calçadas, praças e
outros locais sob sua jurisdição;
e) entregar ao seu superior objetos de outras pessoas que, por qualquer modo,
venham a cair em seu poder;
f) articular-se imediatamente com seu superior, sempre que suspeitar de
irregularidades na área sob sua jurisdição;
9) abordar individuos em atitudes suspeitas com relação a outras pessoas ou
coisas alheias, encaminhando-os à autoridade policial;
h) registrar diariamente as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
1) zelar por sua aparência pessoal, mantendo o uniforme em perfeitas condições
de uso, bem como pela guarda e conservação dos objetos necessários ao
exercicio de suas atividades, como armas, cassetete e outros;
)) contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e
solicitando auxílio;
k) compor, quando designado, Comissões Internas, tais como: de Controle
Interno, de Licitação, de Sindicância, dentre outras;
|) executar outras atribuições afins;
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[Denominação | N. De Vagas Nível/ Carga | Requisito para
Vencimento | Horária/Semana Provimento
Inicial
Agente 002 V | Ensino Médio — 2º Grau
Administrativo R$720,00 | 40 horas Completo
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, CONTÁBIL E FINANCEIRO
Atribuições do Sob orientação e supervisão, realiza funções rotineiras de
Cargo: pequena responsabilidade e complexidade, de suporte administrativo
burocrático em todos os órgãos da Câmara Municipais, tais como
o a) redigir, datilografar ou digitar atos administrativos conforme
padrões existentes (textos, tabelas, formulários e etc);
| b) registrar, acompanhar a tramitação de documentos e
processos, observando o protocolo dos mesmos;
c) colecionar leis, decretos e atos de interesse do órgão onde
atua;
d) | classificar, informar e conservar processos e documentos;
e) atender o público interno e externo, prestando informações
| e orientações respectivas,
f) fazer lançamentos, cálculos financeiros simples, mapas de
| | controle e acompanhamentos diversos;
| | 9) controlar materiais dos estoques, providenciando a
| reposição nas épocas certas;
h) acompanhar e providenciar as obrigações legais e fiscais
agendadas;
1) orientar outros servidores quando à execução de seus
| trabalhos,
| )) responder por materiais, máquinas, equipamentos,
instrumentos e ferramentas sob sua responsabilidade,
OQ k) arquivar documentos e —empastando-os quando
necessários,
D) xerocar e reproduzir documentos em sua área de atuação
e dentro do órgão de trabalho;
m) atender as chamadas telefônicas, anotando ou enviando
recados, para obter ou fornecer informações,
n) operar microcomputadores utilizando programas básicos e
aplicativos para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros, inclusive via internet;
| | o) controlar estoques e distribuir materiais de acordo com as
| instruções recebidas;
p) executar serviços externos, apanhando e entregando
correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos,
q) auxiliar nos trabalhos das Comissões da Câmara
Municipais;
r) compor, quando designado, Comissão Internas, tais como: de
Controle Interno, de Licitação, de Sindicância, dentre outras,
s)- exercer outras atividades semelhantes e compatíveis do
mesmo grau de dificuldade/responsabilidade
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Denominação | N. De Vagas Nível! Carga Requisito para Provimento.
Vencimento | Horária/Semana
Inicial
TN.M. 001 VI | 2º. Grau completo em Técnico
Contabilidade R$820,00 40 horas em Contabilidade e registro
profissional competente.
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO, CONTÁBIL E FINANCEIRO
Atribuições a) examinar e instruir processos relativos a: registro, distribuição e redistribuição de créditos
do Cargo:
orçamentários adicionais, contratos, ajustes, acordos e outros de que resultem despesas para
o Legislativo, assim como os de levantamentos das respectivas cauções, ordens de
| pagamento, liquidação de dividas relacionadas e de restos a pagar, requisições de
adiantamento;
b) manter guardados, para consultas, os processos de contratos e licitações para o cotejo com
o montante das despesas registradas,
c) registrar, de modo sistemático, seus livros e fichários;
d) lançar em fichas ou livros, os atos de despesas de registro ordenado e anotar os de registro
recusado;
e) anotar, nas contas-correntes, a responsabilidade de funcionários por adiantamento
registrado assim como dar baixa da sua responsabilidade;
|f) manter guardados os processos de consulta sobre a legalidade de abertura de créditos
adicionais, como os de registros, assim como os de tabelas de créditos orçamentários,
9) manter em dia a escrituração dos livros contábeis, referentes ao movimento financeiro,
patrimonial e orçamentário do Legislativo;
h) conferir e instruir as relações de “restos a pagar" em face dos saldos e dos empenhos
arquivados,
i) examinar os documentos comprobatórios relativos a essas despesas,
j) emitir notas de empenho de despesas autorizadas pelo presidente;
k) elaborar, a proposta orçamentária do Legislativo, assim como O expediente relativo à
abertura de crédito adicional,
|) levantar balancetes mensais e balanços anuais, encaminhando-os ao gabinete da
presidência;
m) registrar as operações contábeis da Câmara de vereadores,
n) preceder, mensalmente, a tomada de contas da Diretoria de Finanças,
o) organizar, processar e informar todas as despesas do Legislativo;
p) organizar os fichários de contabilidade e de registro analítico das dotações atribuídas à
Câmara,
q) elaborar recibos, notas de despesas, notas de tesouraria e notas de empenho e apresentar
documentos à consideração do presidente,
r) proceder ao levantamento das demonstrações contábeis, bem como elaboração dos
quadros demonstrativos na forma da legislação pertinente;
s) manter fichas atualizadas, individualizadas dos pagamentos feitos ao pessoal, bem como
dos respectivos descontos feitos em folha a qualquer titulo,
t) manter registro de todos os bens patrimoniais da Câmara, anotando as respectivas
mutações patrimoniais em cada exercicio,
u) elaborar no prazo legal a prestação de contas do exercício findo;
v) elaborar e processar folha de pagamentos, efetuando os lançamentos devidos;
x) elaborar no prazo legal e encaminhar aos órgãos competentes as informações extraídas da
| folha de pagamento, tais como GFIP, DIRF, RAIS e outras,
z) compor, quando designado, Comissões Internas, tais como: de Controle Interno, de
Licitação, de Sindicância, dentre outras,
w) executar outras tarefas afins
Legenda: T.N.M. — Técnico de Nível Médio.
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ANEXO II
TABELA DEMONSTRATIVA DA CARREIRA DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO COM PERSPECTIVA DE PROMOÇÃO
CARGO
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Gerais Il
Vigia |
Vigia Il
Agente Administrativo |
Agente Administrativo II
Agente Administrativo III
Técnico em Contabilidade |
Técnico em Contabilidade Il
Técnico em Contabilidade Ill
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Fundamental Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Médio Completo
Ensino Superior
Pós Graduação
| Ensino Superior
| Pós Graduação
ANEXO II
REQUISITOS/HABILITAÇÃO
Ensino Médio Completo e Registro no CRC
NÍVEL
DEMONSTRATIVO DE NÍVEIS E VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEIS VENCIMENTOS
| | | R$560,00
II R$600,00 |
HI R$640,00
IV R$660,00
V R$720,00
vi R$820,00
Vil R$864,00
| vil! R$984,00
| IX | R$950,00
x R$1.082,00
|
l
NÍVEL CARGO
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ANEXO IV
QUADRO GERAL DOS CARGOS COMISSIONADOS
DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
| DAS-02 | CONTROLADOR INTERNO |
DAS-01 | SECRETARIO EXECUTIVO |
RECRU-
TAMENTO
AMPLO
AMPLO
L ) |
LEGENDA: DAS - Direção e Assessoramento Superior.
to
Us
Nº DE
VAGAS
01
01
VENCI-
MENTO
R$1.200,00
R$750,00
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JUSTIFICATIVA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 006/2010, de 24 de junho de 2010, que “Dispõe sobre a
estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Natalândia-MG,
institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.
Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Lei, versa sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Natalândia-MG, além de outras providências pertinentes ao tema.
O projeto de lei que ora submetemos à esta Casa Legislativa, objetiva atender ao
disposto no artigo 39 da Constituição Federal que estabelece os Municípios instituição
“planos de carreiras para os servidores” e vem de encontro que a nova realidade
funcional dos servidores da Câmara Municipal, considerando que em 2007 houve o
primeiro concurso público neste Poder Legislativo sendo que os candidatos aprovados
foram empossados em março de 2008. Assim, a Câmara Municipal de Natalândia-MG
passou a contar com servidores de carreira, necessitando, pois, a regulamentação da
carreira de seus servidores
O projeto de lei proposto tem o objetivo principal de buscar a valorização do servidor
atrelado à busca da qualificação profissional e do desempenho dos serviços.
Assim, o desenvolvimento da carreira do servidor do Legislativo Municipal prestigia a
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL e o DESEMPENHO do servidor no serviço público.
Pela proposta ora apresentada o servidor poderá ser PROMOVIDO em níveis dentro de
seu cargo, observada a sua QUALIFICAÇÃO e após AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, o
que, por conseguinte objetiva a melhoria dos serviços na Câmara Municipal
Além da PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO, o servidor também passará a ter direito a
PRÊMIO DE DESEMPENHO ou PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE, após avaliação anual
de desempenho, sempre buscando o incentivo do servidor e a melhoria dos serviços
prestados, sejam aos próprios vereadores e principalmente ao público, usuários dos
serviços da Câmara Municipal. Com isso pretende-se atender ao PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA, conforme estabelecido no artigo 37 da
Constituição Federal.
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Como pode ser percebido, a estrutura do plano de carreira da Câmara Municipal é
robusto do ponto de vista do desenvolvimento na carreira e modesto do ponto de vista
de cargos, sendo pois, capaz de atender plenamente a demanda dos serviços e dos
servidores desta Câmara Municipal, atendendo assim, o princípio da valorização do
servidor e ao mesmo tempo da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas
públicas.
Com relação às exigências contidas no artigo 15 da Lei Complementar nº 101/200 - Lei
de Responsabilidade Fiscal segue anexo “demonstrativo do impacto financeiro e
orçamentário” da proposta apresentada.
São essas, nobres vereadores, as justificativas cabíveis para a apreciação do referido
projeto de lei, colocando-nos a disposição para quaisquer informações adicionais que
julgar necessário.
Atenciosamente.
A MESA DIRETORA:
MARIA TEREZI ANCISCO
Presidente
TA LIMA uia QUEIROZ ULHOA
Secretário
ice-Presidente
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Impacto Orçamentário e Financeiro do Projeto de Lei nº 006/2010, que “Dispõe
sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de
Natalândia-MG, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências”.
1 — DO QUADRO DE SERVIDORES PREVISTO:
Nos termos da Resolução 026 de 13 de setembro de 2007, que dispõe sobre o plano de
carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Natalândia, considerando os
valores dos vencimentos dos servidores, e o valor do salário mínimo vigente, temos a
seguinte situação:
Cargos | Vencimento | Vagas | Custo
| Total
Auxiliar de Serviços | 510,00 | 04 | 2.040,00
Gerais |
Auxiliar Administrativo 510,00 02 1.020,00
Vigia 510,00 01 | 510,00
Técnico em 600,00 01 | 600,00
Contabilidade | |
Controladora Geral 550,00 01 550,00
Secretária Executiva | 950,00 | 01 950,00 |
Assessor Jurídico 1.200,00 01 1.200,00 |
TOTAL 11 | 6.870,00
Devemos explicar que no cálculo do impacto orçamentário-financeiro devemos
considerar que todas as vagas estão preenchidas, tendo em vista que por ato do
Presidente da Câmara, todos podem ser lotados.
Assim temos o custo mensal de R$6.870,00 (seis mil, oitocentos e setenta reais) e anual
(incluido o 13º salário e 1/3 terço de férias) no importe de R$ 91.577,10 (noventa e um
mil, quinhentos e setenta e sete reais e dez centavos).
2 — DO QUADRO DE SERVIDORES PROPOSTO:
Com a proposta deste Projeto de Lei teremos a seguinte situação:
Cargos | Vencimento | Vagas | Custo
Total
Auxiliar de Serviços 560,00 04 2.240,00
| Gerais |
| Agente Administrativo | 720,00, 02 | 1.440,00
| Vigia | 600,00 | 01 600,00
| Técnico em | 820,00 | 01 820,00 |
26
CAMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
CNPJ/MF: 01.645.912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 — Centro — Fone: 0xx38-3675-8020 — CEP: 38.658-000
E-mail: camnatQuaivip.com.br
Contabilidade | |
01 750,00
Controlador Interno | 750,00
Secretária Executiva | 1.200,00 | 01 1.200,00
TOTAL | 10 | 7.050,00
O quadro a seguir demonstra o impacto da alteração:
SITUAÇÃO CUSTO MENSAL | CUSTO ANUAL |
Existente R$6.870,00 R$91.577,10
Proposta R$7.050,00 R$93.976,50
| Diferença | R$180,00 R$2.399,40
Nos termos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) devemos
demonstrar o impacto no ano em que se efetivar a despesa e nos dois subsequentes. O
quadro abaixo demonstra a determinação legal:
2010 | R$91.577,10 |
2011 R$93.976,50 |
2012 R$93.976,50 |
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
101/2000 — LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, E CONSIDERANDO QUE A
PRESENTE LEI ENTRARÁ EM VIGOR EM 01 DE JANEIRO DE 2011, DECLARO QUE
AS DESPESAS DECORRENTES DO EVENTO SERÃO INCLUÍDAS NA PROPOSTA
ORÇAMENTÁRIA PARA O REFERIDO EXERCÍCIO. DECLARO AINDA QUE HÁ
COMPATIBILIDADE COM O PLANO PLURIANUAL E COM A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS.
Natalândia-MG, 24 de junho de 2010.
MARIA TEREZINHA ABEL FRANCISCO
Presidente da Câmara Municipal