PREPEINURA MUNILIFAL DE NAIALÂNDIA - MU [
CNPJ 01 593 752/0001-76
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n.º 003 ,de 13 de março de 2009. Y à
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Dispõe sobre a criação, organização e composição j
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de 12:00 tor Controle Social do Programa Bolsa Família -
Natatância - MG LF 034 09 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Município de Natalândia, estado de ras
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu,
& . .
da) em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Programa Bolsa Família. instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e
fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família — PBF, vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à
denominação Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa
Família e a sigla PBF corresponde a Programa Bolsa Família.
Art. 2º O Conselho terá como principais atribuições as seguintes:
I-no que se refere ao cadastramento único:
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado que
reflita a realidade sócio-econômica do Município e assegure a fidedignidade dos dados e
) equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor
renda;
cadastramento; e
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do PBF, periodicamente
atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação.
IH — no que se refere à gestão dos benefícios:
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF H
b) solicitar ao Prefeito, mediante justificativa, O bloqueio ou o cancelamento de
benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do PBF: e
Cc) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF.
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III — no que se refere ao controle das condicionalidades:
a) acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços públicos
necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;
b) articular-se com os Conselhos Municipais setoriais existentes em
Natalândia-MG para garantir a oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da
informação:
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do
cumprimento de condicionalidades no Município; e
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o
Poder Público e acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das
condicionalidades.
IV — no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular
a integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das
condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais
existentes no Município. os entes federados e a sociedade civil:
V — no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do
processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e
manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalides, da articulação
de ações complementares para os beneficiários do PBF e da gestão do programa como um
todo;
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos,
instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;
c) comunicar às instituições integrantes da rede pública de fiscalização do PBF,
Ministério Publico Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da
União e à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania — Senarc — a existência de eventuais
irregularidades no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e
d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir =
a eficácia, efetividade e eficiência do PBF.
VI — no que se refere à participação social:
a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, e
seu respectivo âmbito administrativo; e
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à
sociedade sobre o PBF.
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VII - no que se refere à capacitação:
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da
capacitação dos membros do Conselho e dos gestores do PBF.
Art. 4º O Conselho tem a seguinte composição, sendo esta de natureza
paritária:
| - representantes do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
O b) 1 (um) representante do Gabinete do Executivo Municipal de Natalândia-
MG:
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 1 (um) representante de Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
Il - representantes da sociedade civil organizada e instituições públicas:
a) 1 (um) representante da Policia Militar de Minas Gerais;
b) 1 (um) representante de entidades que atendam usuários do Programa Bolsa
Família;
c) 1 (um) representante do conselho CMAS;
d) 1 (um) representante da associação de pais e mestres das escolas públicas;
e) 1 (um) representante dos profissionais da educação;
f) 1 (um) representante dos beneficiários do PBF, devidamente escolhido, após
edital de chamamento, por ordem de inscrição ou sorteios idi
Exeeufivo-
$ 1º A cada membro do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá
em caso de ausência ou impedimento.
$ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas pessoas e autoridades competentes e nomeados por ato do Prefeito.
$ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
recondução por igual período.
$ 4º O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço
público relevante, vedada a remuneração, cuja relevância será atestada por meio de certificado
expedido pelo Prefeito.
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$ 5º Na reunião de 'instalação, o Conselho eiegerá o seu Presidente, ao qual
competirá, basicamente:
I - interlocução com o Prefeito e demais instâncias/instituições relacionadas à
gestão do PBF; e
IH - elaboração de documento semestral com informações sobre o
acompanhamento do PBF no Município e envio a Senarc e ao Poder Legislativo.
$ 6º Serão eleitos, ainda, na reunião de que trata o $ 5º o Vice-Presidente e o
Secretário Executivo, sem prejuízos de outras unidades que o Conselho decida criar, cujos
titulares serão eleitos posteriormente.
$ 7º No prazo de até 60 (sessenta) dias da reunião de instalação, o Conselho
o) instituirá o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 13 de março de 2009
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