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materia nº 6/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2009
Date 2009-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id582

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2009-08-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2009-07-21 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2009-06-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2009-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PROJETO DE LEI0062009.
Natalândia - mal 9. DA. NM 0a.
tra
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2010 e dá outras providências.
íguel Alves
Booreiária e
MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
9) Constituição Federal às diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
para o exercício financeiro 2010, compreendendo:
I - as prioridades da Administração Municipal;
H- as metas fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VIII - as disposições finais.
CAPITULO I .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O) Seção I
Das Prioridades da Administração Municipal
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2010 devem observar as seguintes estratégicas:
I- preceder, na alocação de recursos dos programas de governo constantes no
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde,
educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia, limite à
programação das despesas.
Il - implantar e desenvolver políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa renda;
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. HI - incrementar políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do analfabetismo e
melhoria da qualidade do ensino fundamental;
IV - reestruturar a máquina administrativa municipal, buscando a sistematização
da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação
e valorização do servidor público;
V - implantar obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
VI — buscar equilíbrio das contas do setor público, para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
VII — buscar eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas;
VII — Concluir obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX — Firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização,
combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
Art. 3º As prioridades de metas físicas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2010, são estabelecidas no anexo | desta Lei e serão
complementadas e compatibilizadas com as do Plano Plurianual para o quadriênio de 2010
a 2013.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2010, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 4º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas fiscais estão
identificadas no anexo II desta lei.
Art. 5º O Anexo de Metas Fiscais referidos no art.4º desta Lei, constituem-se dos
seguintes demonstrativos:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
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Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Demonstrativo VIII - Metodologia e Memória de Cálculos.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do
Orçamento Fiscal, que forem constituídos até 31 de julho de 2009.
Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 7º Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da Lei 101/2000, o
Anexo de Metas Fiscais indica a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de
maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme previsto na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o
esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do
Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos e conceitos:
I - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que
competem ao setor público;
II — Subfunção: uma partição da função que agrega determinado subconjunto de
despesa do setor público:
HI - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
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IV — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
V — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
VI — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação a denominação genérica que engloba programa, atividade, projeto e operação
especial, e o termo ação, a que engloba as três últimas categorias.
$ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 3º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a sub-
função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria SOF/STN 42/ 1999
e 163/2001, do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 4º Os programas da Administração Pública Municipal, com sua identificação e
composição, em objetivo, ações, metas e recursos financeiros, são instituídos no plano
plurianual ou mediante lei que autorize a inclusão de novos programas.
Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos, órgãos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 10 A classificação da despesa, segundo sua natureza, observará o esquema
constante da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$ 1º A despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de despesa,
modalidade de aplicação sendo este o menor nível de agregação da Lei orçamentária,
conforme disposto no artigo 4º da portaria 42/1999 do Ministério de Orçamento e Gestão,
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. $ 2º Para os fins de registro, avaliação e controle da execução orçamentária e
financeira da despesa pública, é facultado o desdobramento suplementar dos elementos de
despesa, pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Município.
$ 3º Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento.
Art. 11 As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 12 A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciais, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 17, seus
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
I- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 14 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior,
incluindo os complementos referenciados no art. 17, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art.
195 da Constituição;
II - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa:
HI - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações:
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VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a
classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa;
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o $ 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação
do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
Il - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 16 As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e os
relativos a créditos adicionais, inclusive suas solicitações, serão apresentadas:
I - na forma prevista na Lei Orgânica Municipal e com o detalhamento
estabelecido na lei orçamentária;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique;
II - as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo Municipal constarão de anexo
especifico da Lei Orçamentária anual.
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17 O orçamento fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes
Municipais, seus órgãos, fundos e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 18 A elaboração, aprovação e execução do orçamento fiscal do Município
será, também, orientada para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública estabelecidas nos demonstrativos integrantes desta
Lei, conforme previsto nos $$ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento
anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas
públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais, estabelecidas nos demonstrativos que
integram o Anexo Il desta Lei, poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária, se
verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis
macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indica a necessidade de revisão.
Art. 19 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2010 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos
e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme
dispõe o art. 12 da Lei 101/2000.
Art. 20 Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
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Art. 22 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do 7
art 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder DP)
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 4
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I— com pessoal e encargos sociais;
Il — com o pagamento de encargos da dívida publica;
III — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001;
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 23 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do art. 22
serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou na sua
ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os seguintes
critérios pela ordem:
a
| - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
II — Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios;
III — Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao
setor de saúde, educação e assistencia social desde que condicionado a existência de saldo
financeiro disponível, vinculados a estes setores.
IV - suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras x
ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de *
férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os 5
casos comprovadamente inadiáveis se vinculados ao setor de saúde ou educação.
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VII — não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 90 dias em 50% (cinquenta por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à contratos
firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos limites das
disponibilidades de gastos.
Art. 24 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
(o) Art. 25 O prazo máximo para a publicação do ato de - limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após o encerramento de cada
bimestre.
Art. 26 Observadas as prioridades a que se refere o art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
I - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público:
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
O municipal.
Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, programadas para 2010, não deverão ser expandidas, mantidas o mesmo
percentual atribuído na lei orçamentária do exercício de 2009.
Art. 28 A transferência de recursos a títulos de subvenções sociais, destinar-se-
ão as entidades sem fins lucrativos. de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
cooperação técnica, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
— CNAS.
$1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2009 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
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$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
8 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária, a título de
“auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos, de atividade de
natureza contínua e desde que e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental;
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam legalmente
habilitadas;
III — voltadas para ações, eventos e festividades culturais, recreativas, esportivas
e cívicas de interesse da comunidade local e regional;
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana, bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de auxílios, as entidades devem atender as
seguintes condições:
1 — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal
de Assistência Social.
Il — ter sido declarada em lei como de utilidade pública.
III — Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores.
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$ 2º - Para se concretizar a transferência dos recursos é necessário ainda a
celebração prévia de convenio entre as partes.
. Art. 30 Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no artigo
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade:
H - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 31 A inclusão na lei orçamentária anual, de transferência de recursos para
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes no art. 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 32 O repasse de recursos a título de subvenção econômica/auxilio financeiro
a entidade privadas de fins lucrativos, associações, clubes, somente poderão ser realizadas
se destinarem a promoção de eventos de caráter cultural, artístico, desportivo, recreativo,
feiras, exposições dentre outros, mediante autorização em lei específica.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à prestação de serviços, cessão de
bem público ou entrega de materiais de consumos por parte dos Poderes Municipais.
Art. 33 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, os definidos no Anexo III desta lei.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2009.
$ 2º Caso os recursos citados no $ 1º não sejam suficientes, o Executivo se
utilizará das demais providencias estabelecidas no anexo III desta lei.
$ 3º Persistindo a insuficiência, caberá ao Executivo Municipal encaminhar
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo as medidas necessárias à adequação.
Art. 34 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2010, excluídas deste montante as receitas
vinculadas a finalidades específicas.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
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Art. 35 A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 36 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2010 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido, conforme disposto no art. 8º, $ único e 50, I da
Lei 101/2000.
—
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
ns poemas
Art. 38 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda,
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá de atendimento e
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
-
Art.39 Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 40 A Lei orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais em percentual da despesa fixada.
$ Iº A abertura de créditos adicionais ao orçamento será feita por decreto, após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
$ 2º Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante
no art. 10 desta lei.
$ 3º A abertura dos créditos adicionais condicionada a existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa, utilizará como fontes às previstas no art. 43 da Lei
4.320/64, permitida a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Art. 41 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e
seus elementos, em projetos ou sub-projetos, atividades ou sub-atividades e nos
desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades e mantidas a mesma categoria
econômica.
Art. 42 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso II do $3º do artigo
151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
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1 — dotações com recursos vinculados;
II — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
HI — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 43 Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
I— as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde e educação,
terão prioridade sobre as novas;
Il — as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
Art. 44 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no plano
Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2010 serão objeto de avaliações
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45 No exercício de 2010, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 46 Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para gastos com pessoal e encargos sociais, o efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2010, considerando os
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos, a revisão geral”
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anual, e os direitos de progressão e qiinquiênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
. Art. 47 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde.
Art. 48 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19
da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º
do artigo 169 da Constituição Federal procurará preservar os servidores das áreas de Saúde
e educação.
Art. 49 Os Poderes deverão adotar as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal aos limites permitidos:
1 -eliminar vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminar despesas com horas-extras;
HI - exonerar servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demitir servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 Durante o Exercício de 2010 o Poder Executivo e o Poder Legislativo
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
da lei, observados os limites e as regras da Lei 101/2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2010 ou em seus créditos adicionais.
CAPITULO V . .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 51 A lei orçamentária de 2010, poderá conter autorização para contratação
de Operação de credito para atendimento às despesa de capital, observado o limite de
endividamento estabelecido pelo Senado Federal.
Parágrafo único. Serão consignadas na lei orçamentária para o exercicio de
2010, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros
encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos
parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e
confissão de dívida.
Art. 52 A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
complementar 101/2000.
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Art. 53 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente
e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 54 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária Municipal e
incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da
correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais
da sua competência;
HI - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
Art. 55 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento
das receitas próprias.
Art. 56 A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da
Constituição Federal;
HI — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os
custos dos respectivos serviços:
IV — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal;
V - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
Art. 57 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou e
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
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econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas.
o Art. 58 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 59 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renuncia de receita, conforme
dispõe o art. 14 $3º da Lei 101/2000.
Art. 60 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
1 - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços
de junho de 2009, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária,
mediante aplicação da variação do Índice do IPCA - IBGE, correspondente ao período de
julho a dezembro do corrente ano.
Art. 62 É vedado consignar na Lei Orçamentária, créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 63 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
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Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei orçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 64 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 65 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16 itens I
e Il da Lei 101/2000 deverão estar inseridos nos processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 16 $3º da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos 1 e II do art. 24 da Lei nº 8.666. de 1993.
Art. 66 O Poder Executivo está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência do município.
Art. 67 Mediante prévia celebração de convenio, acordo, ajuste ou congênere o
municipio poderá contribuir ou assumir despesas de competência de outros entes da
federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais
senbdo obrigatório ainda a previsão orçamentária.
Art. 68 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 69 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 70 Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão o relatório de gestão
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
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o Art. 71 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 72 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atrazo no pagamento de compromissos assumidos, motivados por real insuficiência de
caixa.
Art. 73 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2009, a programação nele constante poderá ser executada para atendimento
das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais;
II — pagamento do serviço da dívida.
II — execução de objetos de convênios em andamento nos limites dos recursos
transferidos e sua contra-partida.
IV — aquisição de insumos para merenda escolar;
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, máquinas e equipamentos do setor saúde.
Parágrafo único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária, fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos incisos anteriores, a
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 74 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, $ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput, deste artigo a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 75 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
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Art. 76 Em cumprimento ao que dispõe o $ 2º, inciso III, do art. 4º da Lei
101/2000, que trata da evolução do patrimônio líquido, os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o patrimônio do Município, deverão ser reaplicados em
despesas de capital.
Art. 77 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a
preços correntes e encaminhados ao Poder Executivo para fins de consolidação até o dia
31 de Julho de 2009.
Art. 78 O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias
e o Orçamento Anual, afim de se promover a convergência entre eles.
Art. 79 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente,
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do
Orçamento 2010, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico, enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 80 A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo, sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei
orçamentária, cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 81 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia, 18 de junho de 2009.
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