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materia nº 7/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaCRIA, EXTINGUE E TRANSFORMA CARGOS, REORGANIZA E CONSOLIDA O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id591

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2007-09-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2007-09-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-09-11 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-07-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2007-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
a ; na. . CNPJ 01 593 752/0001-76
rotocolado no Livro próprio às folhas
; Natatândia - MG AS OF OF
ENA
Secretária Executive
ORISVALDO SPIRANDELI, Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e faz promulgar a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI Nº(0072007
Cria, extingue e transforma cargos, reorganiza e consolida o
quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo e
dá outras providências.
Art. 1º - A ementa da Lei 043, de 28 de Abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
o “ESTABELECE O QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA — MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - O Art. 2º da Lei 043, de 28 de Abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo compõe-se dos cargos de
provimento Efetivo e em Comissão, para cujo exercício, de acordo com as atribuições e competências de cada cargo,
são exigidos requisitos e níveis de formação ou escolaridade indicados nos Anexos desta Lei.”
Art. 3º. O quadro de pessoal de provimento em comissão do Poder Executivo, criado pelo Art. 22 da Lei 042
de 06 de Março de 1998, passa a integrar os anexos da Lei 043, de 28 de Abril de 1998 .
Art. 4º. São extintos no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes cargos: 01 cargo de
Secretária de Gabinete; 01 cargo de Motorista de Gabinete, e 01 cargo de Coordenador do SIAT.
Art. 5º. São criados no Quadro de Pessoal de Provimento em Comissão os seguintes cargos de Direção,
Chefia e Assessoramento: 01 cargo de Assessor Especial de Gabinete; 01 cargo de Assessor Jurídico; 01 cargo de
Coordenador de Creche; 02 cargos de Diretor Escolar, 03 cargos de Oficial de Gabinete; 01 cargo de Vice-Diretor
Escolar.
Psy Art. 6º. O atual cargo de Procurador Jurídico passa a denominar-se Assessor Jurídico.
Art. 7º. Os cargos de confiança, de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, são os
constantes do Anexo IV, com os requisitos e atribuições fixadas no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único - No máximo 80% (oitenta por cento) dos cargos de confiança serão providos mediante
recrutamento amplo, de livre escolha do Prefeito dentre cidadãos de reconhecida capacidade profissional e idoneidade
moral, e, no mínimo, 20% (vinte por cento) mediante recrutamento restrito, de livre escolha do Prefeito dentre os
servidores titulares de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal Poder Executivo.
Art. 8º. São criados no quadro de cargos de provimento efetivo os seguintes cargos: 04 cargos de Agente
Comunitário de Saúde; 01 cargo de Atendente de Consultório Dentário; 02 cargos de Auxiliar Administrativo; 10 cargos
de Auxiliar de Serviços Gerais; 01 cargo de Contador; 01 cargo de Coveiro; 01 cargo de Fiscal Sanitário; 01 cargo de
Secretário Escolar; 08 cargos de técnico de enfermagem; 01 cargo de Técnico em Radiologia.
Art. 9º. São extintos do quadro de cargos de provimento efetivo os seguintes cargos: 02 cargos de Auxiliar de
Biblioteca; 01 cargo de Médico Plantonista; 05 cargos de Motorista; 01 cargo de Odontólogo; 02 cargos de Operador de
Máquinas Leves; 02 cargos de Operador de Máquinas Pesadas; 01 cargo de Pedreiro; 02 cargos de Servente de
Pedreiro; 01 cargo de Técnico em Contabilidade; 02 cargos de Vigia/Rondante.
Art. 10. O atual cargo de Operador de Máquinas Leves passa a denominar-se Operador de Máquinas, e o
cargo de Farmacêutico/Bioquímico passa a denominar-se Farmacêutico.
Art. 11. São declarados em extinção os seguintes cargos constantes da parte suplementar do quadi o
R pessoal de provimento efetivo: 01 cargo de Auxiliar de Saúde e 01 cargo de Auxiliar de Farmácia.
ua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.
Natalândia - Minas Gerais
de
Do
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
. Art. 12. São declarados em extinção os seguintes cargos constantes da parte permanente do Quadro de
E efetivo: 05 cargos de Auxiliar de Enfermagem; 45 cargos de Professor PI; e 02 cargos de Supervisor
scolar. l
2
A
Art. 13. Os atuais servidores efetivos que ocupam os cargos em extinção de Auxiliar de Saúde, Auxiliar de | pk sk
Farmácia e Auxiliar de Enfermagem, que possuírem ou vierem a possuir habilitação legal para o exercício de função |. «
técnica na área de enfermagem, devidamente registrada no conselho próprio, poderão ser aproveitados no cargo de As
Técnico de Enfermagem. —4
Parágrafo Único. Para o aproveitamento autorizado no caput, o Poder Executivo e os interessados
observarão o que dispõe o Ss do art. 41 da Constituição Federal e as disposições normativas sobre o assunto
constante do Estatuto do Servidor Público Municipal de Natalândia.
Art. 14. São instituídas tabelas de vencimentos de cargos efetivos e em comissão bem como seus respectivos
a símbolos referenciais na forma dos Anexos Ill e V desta Lei.
Parágrafo único: O vencimento do cargo de Secretário Municipal, incluso na Tabela de Vencimentos dos
Cargos em Comissão — Anexo V, corresponderá sempre ao subsídio fixado pelo Poder Legislativo na forma prevista
no $ 4º do Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 15. A carga horária para a jornada semanal de trabalho dos cargos de provimento efetivo, fixadas pelo
Art. 5º da Lei Municipal nº 123, de 14.07.2003, passa a integrar e vigorar na forma do Anexo Il desta Lei.
Parágrafo único: A flexibilização da carga horária para organização de escalas de revezamento ou fixação de
plantões de serviço, poderá ser estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que não resulte em
diminuição da carga horária semanal fixada em lei, excetuando quando se tratar da adoção de turno único de 6 horas,
observado neste caso a conveniência, a oportunidade e o manifesto interesse publico.
Art. 16. O quadro de pessoal de provimento em comissão criado pelo Art. 22 da Lei 042 de 06 de Março de
1998, com as inclusões autorizadas pelas Leis nºs 93 de 27.04.2001, 97 de 10.08.2001, e 124 de 14 de Julho de 2003,
e o quadro permanente de cargos de provimento efetivo, instituído pela Lei Municipal nº 043, de 28.04.1998, com as
alterações promovidas pelas Leis 123 de 44 de Julho de 2003 e 132 de 31 de Dezembro de 2003, e com as
modificações ora instituídas, passam a vigorar de forma consolidada nos termos dos seguintes Anexos desta lei:
Anexo |: TABELA DEMONSTRATIVA DA CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Anexo Il: TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
sm Anexo Ill: TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
Anexo IV: QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo V: TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
Anexo VI: DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Anexo Vil: DESCRIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E REQUISITOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 17. Em observância ao disposto no Art. 5º, XXXVI da CF, os novos requisitos para provimento de cargos
efetivos descritos no Anexo VII desta lei não serão exigidos dos servidores efetivos que, na data da publicação desta
lei, já sejam integrantes dos cargos do quadro permanente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Natalêndia - Mnbtalândia-MG
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da Câmara
Rua Natalício, 560 B Ce = E
+ 860 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: Eféfidento Ga Cir
TELEF, . e da Câmara
Natalândia - Minas Gerais (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
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