PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
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Ofício GABIN/nº 201/2007
MENSAGEM A PROPOSITURA DE LEI
Natalândia (MG), 21 de Junho de 2007
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente da Câmara Municipal de Natalândia,
Tenho a honra de encaminhar por vosso intermédio, para ser submetido à
consideração dos nobres vereadores do egrégio Legislativo Municipal, a propositura de
lei apensa, que cuida de estabelecer as normas e regras desta municipalidade, para
que sejam realizadas as contratações, por tempo determinado, de pessoal para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse público no âmbito da Administração
“Pública, incluindo aí o Poder Legislativo.
A matéria é medida de cunho estritamente administrativo, mas que visa atender
as exigências do Ministério Público, cuja Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa
do Patrimônio Público da Comarca de Bonfinópolis de Minas, no bojo do Inquérito Cívil
Público nº 005/2006, concedeu à este município a oportunidade de firmar um Termo de
Aditamento ao Ajustamento de Conduta, assinado em 14 de Maio último, conforme já foi
publicado para amplo conhecimento público.
Trata-se da necessidade de editar legislação municipal que, na forma
preconizada pelo Art. 37, IX da Constituição Federal, e fisando estabelecer as
hipóteses, de forma objetiva e clara, prazos e as regras para contratação de
servidores, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, consoante a cobrança do Ministério Público”.
O projeto enviado é suficiente para atender especificamente esta obrigação
assumida pelo executivo, na forma recomendada na cláusula quinta do TAC, conforme
cópia do Termo encaminhado, onde os senhores Edis poderão verificar as condições
estipuladas e aferir o cumprimento das mesmas nos textos da propositura ora
encaminhada à deliberação do legislativo.
São estas as considerações que apresento aos ilustres vereadores para pleitear
a aprovação da matéria, ao tempo que renovo as expressões de apreço e consideração.
Cordialmente,
PROTOCC'*
o Wu
Orisfaldo Spirandelli
Prefeito Municipal
SOB.Nº.
mibicios
.RADO
O
Ao Excelentíssimo (a) Senhor (a)
Vereador Joaquim Campos Rocha
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
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Câmera Muuicipal de Natulandia - MG
Protocolado no Livro próprio às folhas PROJETO DE LEI N.º60 8/2007
DEL. .sob o nº...
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1 Natalândia - MG
|
Ê “Lida
| Secretária Executiva
ORISVALDO SPIRANDELI, Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe é conferida pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, sanciona e faz promulgar a seguinte Lei:
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público nos
termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
3)
Rd Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo determinado na
Administração Pública de Natalândia, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único: As contratações disciplinadas por esta lei far-se-ão sempre para suprir
eventuais demandas do Quadro de Pessoal Efetivo estabelecido pela Lei Municipal nº 043, de 28 de
Abril de 1998, inclusive as suas alterações posteriores, sendo vedada este tipo de contratação para o
exercício de funções de natureza permanente.
Art. 2º. Entende-se como necessidade temporária e de excepcional interesse público as
seguintes contingências desde que configurem situações transitórias e de natureza eventual:
| - atender a situações declaradas de calamidade pública;
Il — realizar combate a surtos epidêmicos e campanhas da vigilância epidemiológica;
HW — permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização,
inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93;
o IV — permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na forma da lei que o
instituir;
V — prover a substituição de servidor efetivo, em virtude de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença estatutariamente prevista, de concessão
obrigatória, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços ou causar danos a terceiros;
VI - atender à necessidade inadiável de execução de serviços de natureza burocrática ou
especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, em havendo,
sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da posse
imediata do candidato nomeado.
VII — prover a substituição de servidor efetivo que for designado para o exercício da função
pública de cargo de confiança.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, quando pertinente,
será feito preferencialmente através do aproveitamento dos integrantes do cadastro reserga formadg
no âmbito e dentro do prazo de validade de concurso público, observada a ordem de clasgifi
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não sendo possível, mediante realização de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação
nos meios de incidência local.
$ 1º. A contratação para atender as necessidades decorrentes das situações de calamidade
pública prescindirá de processo seletivo.
$ 2º. A contratação prevista do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista da notória
capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida — no bojo de processo seletivo
simplificado — mediante análise do curriculum vitae mais relevante.
$ 3º O processo seletivo, inclusive o simplificado, será regulamentado no âmbito de cada
poder, através de ato justifique sua realização e que estabeleça a observância do princípio da
impessoalidade mediante fixação das normas básicas para sua realização, critérios objetivos de
julgamento, eliminação e classificação dos candidatos.
$ 4º - Os editais de processo seletivo, inclusive do simplificado, elaborados segundo as
diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados pelo prazo mínimo de 15
(quinze) dias, mediante afixação do inteiro teor de seu texto nos locais de amplo acesso o público,
inclusive nos quadros de aviso da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão da despesa em dotação
orçamentária específica e mediante previa autorização do dirigente do Poder, através de ato
justificativo, que indique o motivo e determine o prazo previsto.
$ 1º: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso,
solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
$ 2º. Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão seus efeitos jurídicos a
partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-
se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento,
critérios de reajuste quando for o caso, e a dotação orçamentária a ser utilizada para empenhamento
da despesa total.
Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes
prazos máximos:
| - de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das áreas de Educação e
da saúde;
1 — quatro meses, nos demais casos.
|ll — no caso do inciso | do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de
calamidade pública, desde que não exceda a 4 meses.
IV - no caso do inciso VII do caput do art. 2º, pelo prazo do recrutamento e exercício da
função pública de confiança do titular nomeado ou designado.
$ 1º. É admitida uma única prorrogação contratual por igual período, vedada à recontratação
da mesma pessoa sob os mesmos fundamentos.
$ 2º A contratação de professor substituto nos termos do inciso VI do Art. Pad
exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoner:
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demissão, falecimento aposentadoria afastamento ra capacit i
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$ 3º O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término i
do Poder Executivo que o tiver subscrito. ERRA
. Ar 6. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
do. g1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto junto a
instituições federais, estaduais ou municipais de ensino, desde que O contratado não ocupe mais de
um cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no sistema de origem, € condicionada à formal
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 7º - O regime jurídico dos contratos celebrados com fundamento nesta lei é o do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Natalândia, e os contratados serão obrigatoriamente filiados
ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração fixada para Os cargos integrantes dos quadros de
cargos e salários do órgão contratante, para funções iguais e assemelhadas.
$ 1º - nos casos dos incisos 1, IV, V, VI e VII do artigo 2º, a remuneração ser fixada em
importância não superior ao valor da remuneração dos servidores efetivos que desempenhem função
semelhante, e, não existindo a semelhança, às condições locais ou regionais do mercado de trabalho;
82º: Paraos efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
1 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para O exercício
de cargo em comissão ou função de confiança;
|Il - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro
meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata rescisão do
contrato nos casos dos incisos le II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso HI, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão
apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa,
conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos incisos LIV, MI,
VII, VI, 1X, X, XII, XHI, XIV, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XXI, XXI, XXIV, XXV, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI,
XXXII, XXXII, XXXIV, do artigo 7º da Constituição Federal, da forma que dispuser o/ Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Natalândia (MG). »
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Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
. | — Nos casos dos incisos | a VI do art. 2º, imediatamente quando da cessação do estado de
calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente declarada, pelo término de
campanha, e pela conclusão do projeto que lhe tenha dado causa.
IV - por conveniência administrativa.
$ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos Il e IV, será comunicada
com a antecedência mínima de trinta dias.
$ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à
metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
$ 3º - Em até 30 dias da data da extinção do contrato, por qualquer das formas previstas neste
artigo, a Administração efetuará o levantamento e promoverá a formalização do Termo de Rescisão
contendo o balanço das verbas rescisórias, que deverá ser assinada pelos signatários mediante O
pagamento do saldo dos créditos ou débitos apurados em favor de um ou de outro.
Art. 13. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para todos os efeitos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições /em contrário.
Cêmea Municigal de Natalôndia - MS Câmara Municipal de Natalândia - Mu
Despacho
Nando pôr
Desnasho
ARO PUT
votos day
volta (OS
sala das sos:
sala das sessões Jd. À pmmiheds
Presidehto da Câmera
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