br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 1/2007

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR PARENTES ATÉ TERCEIROS GRAU, NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE LIVRE NOMEAÇÃO DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id595

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2007-04-12 Parecer rejeitado pela comissão U PROPOSIÇÃO REJEITADA E ARQUIVADA.
2007-02-26 Parecer rejeitado pela comissão U PROPOSIÇÃO REJEITADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2007-02-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí . 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Cêmara Municipal de Natalandia - MG PROJETO DE LEI Nº 001/2007
Protocolado no Livro próprio às felhas
.D6Q sob o ne AZ E
Natalôadia - moSTE,, 02, OZ
- CAM
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, III, da Lei Orgânica do
a Município, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte LEI:
“Dispõe sobre a proibição de contratar
parentes até terceiros grau, nos cargos de
provimento efetivo e de livre nomeação de
que trata e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica proibida no âmbito da Administração Pública
Municipal, a contratação de parentes do Prefeito Municipal e Presidente da
Câmara Municipal, até terceiro grau em linha reta, colateral ou afim, para
ocupar Cargos Públicos, de provimento efetivos ou comissionados, salvo, se
obedecidas às cláusulas uniformes.
Art. 2º. Entende por parentes para efeito desta Lei, o conceito
prescrito nos artigos, 1.591, 1.592 e 1.595, do Código Civil Brasileiro.
Art. 3º. Havendo violação ao disposto nos artigos
Pa antecedentes, será nulo o ato e, ainda incorrerão o Gestor nas penalidades
descritas no Decreto Lei 201/1967 e Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se disposições em contrário.
N

open original →