- vrotognlado nº Li
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Projeto de Lei nº 003, 16 de maço de 2007.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho
do FUNDESB, de que trata e dá outras providências”.
O Sr. Orisvaldo Spirandeli, Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de
Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 75,
III, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o disposto no art. 24, 8 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Natalândia - MG, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizatório, para fins de
assessoramento da municipalidade em questões relativas à utilização de recursos do
FUNDEB, nos termos da Medida Provisória nº 339, de 28.12.2006.
Capítulo II
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder
Executivo Municipal;
ID um representante dos professores das escolas públicas municipais;
II) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V) um representante dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) um representante dos estudantes da educação básica pública;
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII um representante do Conselho Tutelar.
Natalândia - Minas Gerais
8.658-000
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$ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, IL, IV, V e VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
8 3º — Os conselheiros de que trata O caput deste artigo deverão guardar vínculo
formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no 8 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas
municipais deverão ser eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do
Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º,
III — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
$ 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo II
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
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I — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
II — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
O apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado
nos termos do art. 2º, I desta lei.
Art. 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art.
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I- não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretore
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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sala das sessões
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — O Município deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 — Revogam-se disposições em contrario.
Natalândia, 46 de março de 2007.
Câmara Municipal de Natalândia - ML
Câmara Municipal de Notalândia - MG
Despacho
Despacho
AVUAA Muro por
votos fv
— MDElenções
President da Câmara : Presidente da Câmara
residente da mara
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