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materia nº 2/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-03-28
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG, A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSOS DO FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, N°291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N°460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, DE QUE SE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id601

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2006-04-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2006-04-23 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2006-04-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2006-03-28 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2006-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

á / Ê
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
OF Nº: 085/2006-GAB/PREF/NATALÂNDIA, 28 DE MARÇO DE 2006.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI AUTORIZAÇÃO PAR4A DESEVOLVER
AÇÕES APORTE DE CONTRAPATIRDA PARA IMPLEMENTAR O
PROGRAMA CARTA DE CRETIDO
- Exmo Sr. Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do
presente para encaminhar à apreciação desta R. Casa Legislativa, projeto de Lei
que dispõe Autorização do Município de Natalândia — MG, a desenvolver ações e
RR, aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito —
R recursos do FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, para
2 apreciação dos Nobres Vereadores, que após os procedimentos legais possa ser
Pos aprovado, com a devida urgência, conforme preleciona O artigo 51 da Lei
. Orgânica Municipal.
Ao ensejo e sempre ao inteiro dispor, reitero meus protestos
de estima e elevada consideração.
2. É)
tda Atenciogamente,
D- AL pese
Preféito Municipal
Exmo Sr. Recebem os
Vereador José Francisco Barbosa de Brito
DD Presidente da Câmara Municipal de Natalândia; nZ 44 09 |
FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
rua Natalício, 580 - B. Centro - à telândia - Minas fepessaão
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
PROJETO DE LEINº 002 /2006
Câmara Mouieiçal ga, Naiinuiia = TE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA — MG,
Protecelado no Livro próprio às folhas, A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE
IL vd on MIR! CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE
CRÉDITO - RECURSOS DO FGTS NA MODALIDADE
PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS,
OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO
PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO
FGTS, Nº 291/98 COM ALTERAÇÕES DA
RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE DEZEMBRO DE
Li 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, DE QUE TRATA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”,
O Exmo Sr ORISVALDO SPIRANDELI, Prefeito do Município de Natalândia - MG,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele em seu nome sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Município de Natalândia - MG, Estado de Minas Gerais, autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de
unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas
por intermédio do Programa Carta de Credito — Recursos do FGTS — Operações
coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, nº 291/98,
' com alterações dadas pela Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004 e
- Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, se necessário, celebrar aditamento ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes
ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer titulo, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidadgs residenciais, aos
beneficiários do programa. [
560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Pump, Natalândia - Minas Gerais
Câmara Municipal de Natalândia - Mv
dE. atos tivoráveis.... MAIA votos somdsios uies mê
vc'os contrários e. ie ção asia das de ali rm Ç
sua das sessões. 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
$ 1º. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder desapropriação de imóveis que não estejam cumprindo a sua função social,
abrindo crédito especial ao orçamento para atender as respectivas indenizações.
$ 2º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
$ 3º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
$ 4º. Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Ação Social, Obras,
Administração, Agricultura e Fazenda.
$ 5º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupadas irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
$ 6º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a
título de contrapartida, necessário para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcido pelos beneficiários, mediante pagamento de
encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para produção de novas unidades
habitacionais.
8 7º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos de IPTU — Imposto Predial e Territorial
Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos benefícios.
8 8º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no Município e nem detentores de financiamentos ativo no SFH
em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiado com desconto pelo
FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º. Ficam revogadas disposições em contrario.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia - MG, 21 de março de 2006 f
Despacho
; AD UM PO!
to.
fdente da Câmara
Natalândia - Minas Gerais
RM Cámara Munteipol do Naialêndia -.
Despacho
Presidenta da Câma
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG 25
CNPJ 01 593 752/0001-76
JUSTIFICATIVA
Exmo Sr Presidente;
Exmo Srs. Vereadores,
O Projeto de Lei, que ora tenho a honra de encaminhar a esta r.
Casa Legislativa, versa sobre a pedido de autorização para O Município de Natalândia,
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO — RECURSOS DO FGTS NA
MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES
COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR
DO FGTS, Nº 291/98 COM ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2004 E INSTR UÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES.
É cediço e cristalino que a demanda habitacional em nosso
município é grande, necessitando portanto de esforços conjunto do Poder Executivo
Municipal, Legislativo e também dos Poderes Estadual e Federal, no sentido de serem
desenvolvidas políticas públicas voltadas a minimizar o déficit habitacional, ora
existente, em especial visando o atendimento às pessoas menos favorecidas, que
necessitam de maior carinho, por parte do poder público.
Nesta seara, buscamos negociações com a Caixa Econômica
Federal, que hodiernamente, já estão em fase bastante adiantadas, necessitando por fim,
para que fique preenchidos todos os requisitos legais exigidos para que O Município
possa ser beneficiado com o Programa Carta de Crédito, com recursos do FGTS,
visando a produção de unidades habitacionais voltadas a atender pessoas de baixa renda
residentes no município, a competente autorização legislativa, que em muito irá
beneficiar os cidadãos de Natalândia.
Deste modo, Exmos Srs. Vereadores, são estas as justificativas
que nos motivaram a apresentação do presente projeto de lei, contando que venha ser
analisado, votado e ao final aprovado na maior brevidade possível nos termos do artigo
51 da Lei Orgânica Municipal, respeitando sempre O procedimento legislativo.
A
Atencigsamente.
/
es
77
LS UM
Origvaldo Spirandeli
Prefeito Municipal
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
O

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