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materia nº 8/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2006
Date 2006-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id606

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2006-06-06 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2006-06-05 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2006-06-02 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2006-05-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2006-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Oficio Nº: 141/2006.
Assunto: Encaminhamento (Faz).
Data: 22 de maio de 2006.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar, a esta Casa Legislativa os seguintes
projetos de lei: Autoriza o poder executivo municipal a oferecer aos trabalhadores rurais
residentes no município café da manhã; Autoriza concessão de auxílio financeiro à
Associação de Moradores de Natalândia; Autoriza concessão de auxílio financeiro à
CNBB/Pastoral da Criança de Natalândia; Dispõe sobre a criação do conselho
municipal da juventude e por fim, o projeto de lei que dispões sobre Criação no âmbito
municipal da coordenadoria municipal de defesa civil, de que tratas e da outras
providência.
Sendo o que apresento para o momento e sempre ao inteiro dispor, antecipo
os mais sinceros protestos de mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PAZ
Prefeito Municipal |
Ao Excelentíssimo Senhor
José Francisco Barbosa de Brito Recebem os
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia 32 / OS / O 6
y Ss Pro,
Natalândia - MG
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Câmara Muuisibal de Natfiandia - MG
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Protocolado no Livro próprio às folhas,
PROJETO DE LEINº 004 22 DE MAIO DE 2006
ADE mo am dad O “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE QUE TRATA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
celentissimo Senhor Orisvaldo Spirandeli, Prefeito do Município de Natalândia -
MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 75, III, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o povo de Natalândia, através de seus representantes legais,
aprovou e ele em seu nome sanciona é promulga a seguinte lei:
Secretária Ex
Artigo 1º. O Prefeito Municipal de Natalândia — MG, fica autorizado a instituir o
Conselho Municipal da Juventude, órgão que tem a finalidade de estudar, analisar,
elaborar, discutir, aprovar, e propor políticas públicas que permitam e garantam a
integração e a participação do jovem no processo social, econômico, cultural e político
do município.
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Juventude vincula-se diretamente ao
Poder Executivo - Gabinete do Prefeito do Município de Natalândia, Estado de Minas
Gerais.
Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I- Formular diretrizes da política municipal direcionada à juventude, inclusive fixando
prioridades para a definição das ações correspondentes e a aplicação dos recursos;
II — Zelar pela execução da política municipal voltada para a juventude, estabelecendo
2) critérios, formas e meios de fiscalização dos órgãos, ações e medidas referentes ao seu
E campo de competência;
HI — Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e capacitação de
pessoal, no campo da promoção e defesa dos jovens;
V — Oferecer subsídios para a elaboração de leis, decretos ou outros atos administrativos
normativos, atinentes aos interesses da juventude;
VI — Promover e participar de seminário, curso, congresso e evento correlato para
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos
problemas relativos ao jovem na sociedade;
VII — Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com
atuação vinculada à juventude visando a consecução dos objetivos estabelecidos neste
artigo;
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VII — Administrar, definindo e fiscalizando, a aplicação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal para a Juventude;
IX — Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
jovens.
Artigo 3º. O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte composição:
I-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
Il -I(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI — 1 (um) representante da Secretaria de Esporte;
IV —1 (um) representante da Secretaria de Ação Social;
V-—1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
VI— 2 (dois) representante da Pastoral da Juventude;
VII— 1 (um) representante de Entidade Estudantil;
VIII 1 (um) representante de grupo cultural juvenil;
IX — 1 (um) representante da juventude Evangélica;
X— 1 (um) representante da juventude Católica;
XI — 2 (dois) representantes da juventude de comunidades rurais
$ 1º - Os representantes dos setores da juventude serão escolhidos democraticamente
através de eleição, em conferência municipal realizada para este fim;
$ 2º - É de livre nomeação do executivo municipal os cinco (5) representantes de que
tratam os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 3º, respeitando a faixa etária discriminada
no artigo 5º;
$ 3 - Para cada membro do Conselho, será nomeado um suplente, na mesma forma e
tempo do respectivo titular.
$ 4º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por
igual período.
$5º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante, vedado sua
remuneração.
Artigo 4º - A Conferência Municipal para a escolha dos representantes dos setores da
juventude será convocada e coordenada pelos representantes do poder executivo.
Artigo 5º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude deverão estar na faixa
etária compreendida entre 16 e 29 anos.
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Artigo 6º. O Conselho municipal da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
I- Plenário
II — Comissões técnicas — quantas forem necessárias;
III — Secretaria Executiva — Presidente, vice, 1º secretário e 2º secretário;
$ 1º — A organização interna, competência e funcionamento do plenário e das comissões
técnicas, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão definidos no
Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelo Plenário no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua constituição.
$2º - A secretaria executiva será nomeada pelo executivo municipal no prazo de 30
o) (trinta dias).
Artigo 7º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do Conselho, recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Artigo 8º. O Prefeito Municipal de Natalândia - MG, fica autorizado a instituir o
Fundo Municipal para a Juventude, constituindo-se de:
1 - Recursos provenientes do orçamento municipal na forma da lei;
IH — Recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal da
Juventude ou por órgãos municipais com atuação na área, com instituições públicas ou
privadas;
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Natalândia, 22 de maio de 2006.
Câmara Municipal de Natalândia - Mv
Despacho go o8y Câmara Municipal de Natalândia - k
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Aprovado em : arc AO O? Naus Despacho
o LQRAR votos favoráveis, A$.0) Aprovado em. 4 o tum po
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Presidente da Câra
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Natalândia - Minas Gerais
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CNPJ 01 593 752/0001-76
Natalândia, 22 de maio de 2006.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei, que ora tenho a honra de encaminhar a esta
respeitosa Casa Legislativa, dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude.
Justifica-se o presente pleito, ao fato de que a juventude
representa uma parcela significativa e expressiva de nossa sociedade e ser (ela) também
detentora de um enorme potencial de alternativas no tocante as políticas públicas para a
juventude e demais seguimentos da sociedade.
A criação do conselho da juventude irá canalizar melhor tal
potencial criando um espaço efetivo e autêntico de participação democrática.
Ressalte-se que o não envolvimento do jovem na vida social,
econômica e política implicam o aumento de índices de violência e do uso de drogas
acarretando a perca do verdadeiro sentido da vida.
Ademais, ilustres vereadores, a aprovação desta lei, viabilizará
canais para a obtenção de recursos junto ao governo federal e a outras instâncias
governamentais ou não, destinados à implementação de ações voltadas para a juventude,
proporcionando novas perspectivas de emprego e renda.
Assim, acredito que devemos unir forças para oferecer à
juventude bonfinopolitana, oportunidades de participação e reflexão para a construção
de uma sociedade mais justa e solidária.
Deste modo, Excelentíssimos Senhores Vereadores, são estas as
justificativas que nos motivam a apresentação do presente projeto de lei, contando que
venha ser aprovado na maior brevidade possível, respeitando sempre o procedimento
legislativo.
Atenciosamente,
Préfeito Municipal
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
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