CNPJ 01 593 752/0001-76
Oficio Nº: 141/2006.
Assunto: Encaminhamento (Faz).
Data: 22 de maio de 2006.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar, a esta Casa Legislativa os seguintes
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projetos de lei: Autoriza o poder executivo municipal a oferecer aos trabalhadores rurais
residentes no município café da manhã; Autoriza concessão de auxílio financeiro à
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| 4 Associação de Moradores de Natalândia; Autoriza concessão de auxílio financeiro à
| ! CNBB/Pastoral da Criança de Natalândia; Dispõe sobre a criação do conselho
ç municipal da juventude e por fim, o projeto de lei que dispões sobre Criação no âmbito
i í municipal da coordenadoria municipal de defesa civil, de que tratas e da outras
| providência.
| Sendo o que apresento para o momento € sempre ao inteiro dispor, antecipo
| i Os mais sinceros protestos de mais elevada estima e consideração.
é ' : Atenciosamente,
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PAGA eli de .
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
José Francisco Barbosa de Brito Recebem os
DD. Presidente da Câmara Municipal de Natalândia 2 Za / 1) 2 Feia (oia
Natalândia - MG
ua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
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Câmara Muuieipal de Natalasdio
Protocolado no Livro próprio às folhes '
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: Natalândia - MG. 03 106
PROJETO DE LEI Nº (09, DE 22 DE MAIO DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO NO ÂMBITO
MUNICIPAL DA COORDENADORIA MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE
NATALÂNDIA — MG - COMDEC, DE QUE TRATAS
f É D)
Lidia Mata Miguel Alves E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Natalândia - Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição legal que lhe confere o artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz
es saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
do Município de Natalândia — MG, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
conseqientes prejuízos econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de
a situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade
s afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público
de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador :
II. Conselho Municipal /
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-M
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1º - O conselho técnico ser iciário:
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01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Verea o y Ego
$ 2º. O Conselho Comunitário será composto por 05 (cinco) membros pda
e 05 (cinco) suplentes, representantes de Associações devidamente constituídas
regulares no Município, sendo que cada associação indicará 01 (um) membro.
Art. 8º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. :
n, Art. 10 - Esta Lei ent
e Tará em vigor na data de sua publicação r
disposições em contrário. e aii
Prefeitura Municipal de Natalândia — MG, 16 de maio de 2006.
Câmara Municipal de Natalêndia + M
Despacho
rovado o O tomo por
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EEE) o ppa votos contrários e GUO O (adia ido ed
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Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências O
presente Projeto de Lei que ora tenho a honra de encaminhar a esta respeitada Casa
Legislativa, visa a criar no âmbito do Município de Natalândia Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
O Projeto de lei em apreço inclui as diretrizes da Política Nacional de Defesa
Q Civil a serem adotadas por todos os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e
estabelece os princípios fundamentais sobre o assunto, deixando a regulamentação a ser
elaborada posteriormente.
A matéria disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a
competência dos órgãos e as disposições gerais.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa do Legislativo Municipal, irá fortalecer o Poder Público do
Município consoante a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos decorrentes de
eventos anormais e adversos.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Pelos motivos supra citados e o alcance social advindos da Defesa Civil no
âmbito municipal, vem o Executivo apresentar à Vossas Excelências o presente projeto
de Lei, de tão grande importância para o Município de Natalândia, na certeza de que
receberá o carinho dos Nobres Edis, para apreciá-lo e ao final aprová-lo, com a devida
urgência, nos termos do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, respeitando os
procedimentos legais.
Sendo o que temos para o momento, reitero meus protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
A MUS
dó Spirandeli
Prefeito Municipal
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