br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 4/2006

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id608

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2006-06-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2006-06-22 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2006-04-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2006-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

CNPJ 01 593 752/0001-76
OFÍCIO Nº: 117 /2006/GAB-PREF/INATALÂNDIA-MG, 20 DE ABRIL DE 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2007 e dá outras providências”.
Certo de que o referido projeto de lei terá a acolhida necessária por parte desta
Casa de Leis, subscrevo-me,
Atenciosamente,
ORISVALDO SPIRANDELI
efeito Municipal
Recebemos
À sua Excelência, o Senhor VAZ) | 04 1 06
Vereador JOSÉ FRANCISCO BARBOSA DE BRITO ,
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia-MG
NESTA
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
JUSTIFICATIVA
Referência: Projeto de Lei n. 004 /2006, que “Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária de 2007 e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Nobres Edis.
Encaminho-lhe o incluso Projeto de Lei que “dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras
providências”, para a regular apreciação, discussão e ulterior deliberação
Plenária dessa Augusta Casa.
O projeto de lei em comento objetiva orientar a elaboração
da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no
art. 165, $ 2º. da Constituição Federal e em conformidade com os
mandamentos da Lei Complementar no. 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Salienta-se que o texto proposto prevê, a possibilidade de
ser reservado até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida para fins de
reserva de contingência, destinados a cobrir riscos fiscais imprevisíveis e que
poderão ser empregados, eventualmente, para abertura de créditos
suplementar para outros fins, se fatores imprevisíveis não absorverem tais
recursos.
Cumpre ressaltar que no exercício de 2006, a dívida
pública municipal sofreu uma grande elevação, provocada pelo parcelamento
de débito previdenciário deste Município com o INSS.
Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui
enfocada, informamos que os técnicos desta Municipalidade, diretamente
envolvidos com a questão, estão a disposição para dirimir quaisquer dúvidas
que, por ventura, persistam sobre a matéria.
No ensejo, aproveitamos para renovar os nossos protestos
de elevada estima, respeito e consideração.
A
Atenciosamente/
ORISVÁLDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
: - CEP 38.658-000
ici - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030
E ço A Natalândia - Minas Gerais
oo
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
PROJETO DE LEI Nº 004/2006
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária de 2007 e
dá outras providências.”
Secretária Executiva
O Povo do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles, sanciono
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Nos termos do art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal e
Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2007, orienta a elaboração da
respectiva Lei Orçamentária Anual, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos,
|Il - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO | Sto
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2007, são as definidas para o exercício de 2007, na Lei n. 160, de
12 de dezembro de 2005 - Plano Plurianual, relativo ao período 2006/2009.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
CTT
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
$ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2007 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2007, definidas no Plano Plurianual relativo ao período
2006/2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º. As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º. Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| —- Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento
do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº
101/2000.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
8 1º. As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar
para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2007, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
a;
ré
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2007, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2006, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e
movimentação financeira, as seguintes medidas:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais
limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações
em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
Il! - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida
do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
$ 1º. Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem
aos setores da saúde, educação ou saneamento básico.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA /7
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
8 2º. As hipóteses mencionadas nos incisos |, II, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade
e projetos em execução.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e
Parcerias Com a Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham
as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, geração de renda ou fomento à agropecuária;
| — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2007, por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de “contribuições” ou
“auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do beneficiário
no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Natalândia-MG;
ll — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do
Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal,
Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem
a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art. 15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e
eventos de interesse público e de inclusão social.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da
Federação
Art. 16. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2007, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
$ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de
créditos adicionais à conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma
do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
S$ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
reserva de que trata este artigo, até o inicio do mês de dezembro de 2007, os
recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos
adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964.
Art. 18. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 3º do artigo 137 da Lei Orgânica Municipal, com recursos
provenientes de:
| — dotações com recursos vinculados a finalidade específica;
Il — recursos próprios dos Fundos Municipais;
Ill — contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
Art. 19. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Ê CAPÍTULO IV :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIAÉ?
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 21. Na lei orçamentária para o exercício de 2007, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que
estejam em fase final de negociação.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 24. Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
: CAPÍTULO VI É
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26. No exercício financeiro de 2007, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
saneamento.
Art. 28. Durante o exercício de 2007, poderá a Administração Municipal:
| - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas;
Il — conceder abono remuneratório aos profissionais de apoio
pedagógico, lotados no ensino fundamental, de modo a atender o disposto no
art. 7º. da Lei Federal n. 9.424/96;
Parágrafo Único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
"parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das
áreas de saúde, educação e de saneamento.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37
da Constituição Federal.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo
com a situação vigente em junho de 2006, projetada para o exercício de 2007,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 31. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal,
poderá o Executivo Municipal realizar concurso público durante o exercício de
2007.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA A
ag
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDI
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
E CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2007 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal,
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código
Tributário Municipal.
$ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
$ 2º. A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
A , y )
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALANDIA ia
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
Om imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei,
poderão transpor, remanejar ou a transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
O sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 39. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2007
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da
Lei Complementar n. 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que O
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 40. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2007 até o dia 15 de
agosto de 2006.
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
Estado de Minas Gerais
“União e Progresso” - Administração 2005 / 2008
Art. 41. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, até o dia 31 de agosto
de 2006.
Art. 42. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 43. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do
exercício de 2006, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Art. 44. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativos | a X;
|! — Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo Único.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia, 24 de abril de 2006.
ORISVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
; Câmara Municipal do Natolêndia - Mc
+ Despacho
Aprovado em... ANNANIO.. — tamo por
Votos favoráveis, E ca
abstenções
votos contrários 6... AE arca nd
sala das sessões, 14 ESSE LE
A x
Presidente da Câmara
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - Tel.: (38) 3675-8010 - Cep.: 38.658-000 - Natalândia-MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA a):
15

open original →