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Di PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
' PROJETO DE LEI Nº 03 /2005
Câmara Muuisipal de Natolandia - Mg
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Protocolado no Livro próprio às folhes
16.4 ” E “Define as Despesas Passíveis de Ser Realizadas via Regime
da....csQ LO) Horas , | de Adiantamento, no Âmbito da Administração dos Poderes
Natalândto - 6.40), OU 4 (5 | Municipais de Natalândia-MG e dá outras providências”
1o PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, Inciso |, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei define a forma de pagamento de despesas
através de Regime de Adiantamento, nos termos dos artigos 65, 68 e 69 da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito dos Poderes Municipais de
Natalândia de Minas-MG.
Art 2º. São passíveis de ser realizadas na forma do regime de
adiantamento de que trata o art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, as seguintes despesas:
| — de pronto pagamento, assim entendidas aquelas que devem
ser efetuadas para suprir necessidades inadiáveis do serviço público, e que não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, tais como:
a) compras e serviços para atender a urgência, emergência ou
situações extraordinárias, cuja falta possa causar prejuízos ao Município ou ao
1 — com o deslocamento de servidores e agentes políticos, em
missão administrativa ou de representação;
11 — com auxitios financeiros para tratamento de saúde fora do
domicílio, aquisição de passagens e auxílios para pessoas comprovadamente
carentes,
IV — com serviços postais, selos e telegrama;
V-— com telefone, água, energia elétrica e gás.
Art. 3º. É vedado o pagamento via regime de adiantamento de
despesas de natureza patrimonial e as vinculadas a recursos de convênios ou de
sua contra partida.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
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| — para despesa já realizada;
U— a servidor em alcance;
WI — a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º. Para cada adiantamento se fará a correspondente
prestação de contas.
Art. 6º. A forma de concessão e de aplicação do regime de
adiantamento será regulamento no âmbito de cada Poder Municipal.
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos soberanamente pelo
Ordenador da Despesa, nos limites da legislação que rege a matéria.
Art 8º. Os sistemas de controle intemo dos poderes
municipais acompanharão a correta aplicação do disposto na presente Lei, sem
prejuízo do acompanhamento por outros órgãos de controle.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia -MG, de Abril de 2005.
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Natalândia -
7» Despacho
Aprovado em. À ÍMALIO
ja Pes turno por
«QDO. votos favoráveis, Dyno '
votos contrários e ay nO Oro
sala das sessões 09 4 A OE, e
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MG
Prosidonte da
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-816
7 2/ TELEFAX: (38) 3675-8030 -
Natalândia - Minas Gerais (O die
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JUSTIETCATIVA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 002 /2005, de | de Abril de 2005, que “Define
as Despesas Passíveis de Ser Realizadas via Regime de Adiantamento, no Âmbito
da Administração dos Poderes Municipais de Natalândia-MG e dá outras
providências”
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
A Lei Federal n. 4.320/64, que “Estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal”, previu em seu artigo 68 o regime de
adiantamento com a finalidade de simplificar e desburocratizar a realização de
despesas urgências e que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação, prevendo que tais despesas deveriam ser definidas expressamente em
lei local.
No entanto, até a presente data, a concessão de tais adiantamentos estava sendo
realizada sem que houvesse lei que definisse quais despesas poderiam ser
realizadas via regime de adiantamento. Assim, o presente projeto de lei, pretende
regularizar tal situação, de modo a atender as exigências da Lei Federal 4.320/64
em seu artigo 68.
São essas, nobres vereadores, as justificativas cabiveis para a apreciação do
referido projeto de lei, colocando-nos a disposições para quaisquer outros
esclarecimentos que se fizerem necessários para O correto entendimento do
presente projeto de lei.
Atenciosamente.
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