br-locleg corpus explorer

← Natalândia (MG)

materia nº 4/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id619

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-06-30 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2005-06-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2005-05-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2005-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 27

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Ofício nº /2005 - Natalândia-MG, 28 de abril de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Natalândia,
Encaminho-lhe anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras
providências”.
Certo de que a matéria terá a acolhida necessária nesta Casa
Legislativa, subscrevo-me,
Atenciosamente,
ORISVALDO SPIRANDEL!
Prefeito Municipal
Recebemos
Sua Excelência, o Senhor
LÁZARO MACIEL PIRES
Presidente da Câmara Municipal de Natalândia
NESTA
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - M
CNPJ 01 593 752/0001-76
de Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio às folhas
da E e nº. JOGO
ss a Sá dO rs “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Natalândia - MG() lei orçamentária de 2006 e dá outras
== providências.”
PROJETO DE LEI Nº (04 /2005
iéípio de NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em nome deles,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2006, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal:
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO | (de
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as Metas e as
Prioridades da Administração Pública Municipal serão definidas na Lei que irá
dispor sobre o Plano Plurianual relativo ao período 2006/2009, cuja proposta
será apresentada ao Poder Legislativo dentro do legal.
8 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2006 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
8 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2006, definidas no projeto de lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2006/2009, terão precedência na alocação de recurs
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - C
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
lei orçamentária de 2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e
a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
44
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - cEp/g:
Natalândia - Minas Gerais
E)
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG *
CNPJ 01 593 752/0001-76
| - texto da lei;
Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal
4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a
discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
ll — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas,
que serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar
para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO II | .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento local.
AA
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 7 j)
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercíciaja NV
que se refere. / A)
/
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CE 6598-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Art. 9º — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 10 — Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e
movimentação financeira, as seguintes medidas:
| — Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites
legais, deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais
limites;
Il — O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações
em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
HI - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida
do município em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às
despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos
resultados pretendidos.
& 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem
aos setores da saúde, educação ou saneamento básico.
8 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos |, Il, Ill e IV, são meramente
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade
e projetos em execução.
Art. 11 - Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamerto e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - é -
Natalândia - Minas Gerais
CNPJ 01 593 752/0001-76
Art. 12 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham
as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2006, por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
8 3º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 13 - A destinação de recursos a título de "contribuições" ou
“auxílios”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital,
respectivamente, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei
orçamentária ou em seus créditos adicionais e a identificação do beneficiário
no convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial,
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Natalândia-MG;
ll — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do
Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal,
Estadual, ou Federal.
Art. 14 - As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem
a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados
Orçamentária.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 “
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Art. 15 — Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de
outros entes da Federação em situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais.
Art. 16 — A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17 — A Lei Orçamentária disporá sobre autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares.
Art. 18 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no
valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício
de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único — O valor previsto na reserva de contingência de que
trata o caput, caso no seja utilizado até o início do mês de dezembro de 2006,
poderá ser utilizado como fonte de recursos para suplementação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 20 - A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
. CAPÍTULO IV |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida
interna.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 -
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - M
CNPJ 01 593 752/0001-76
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no art. 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 22 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base
nas operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que
estejam em fase final de negociação.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25 — Durante a execução orçamentária do exercício de 2006, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a reter nos repasses de recursos
financeiros em favor da Câmara Municipal, de que trata a Emenda
Constitucional no. 25/2000, importância correspondente a até 5% (cinco por
cento) do valor de cada repasse, destinados a compensar débitos
previdenciários da Câmara Municipal para com o INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, retidos mensalmente nas cotas parte do Fundo de Participação
do Município — FPM.
8 1º. - Para efeitos contábeis, os recursos retidos serão considerados
devolução de duodécimo do Poder Legislativo ao Poder Executivo, devendo
ser considerado a sua saída e entrada nas Contabilidades da Prefeitura e da
Câmara Municipal.
8 2º. — Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a
Contabilidade da Prefeitura Municipal entregará mensalmente à Câmara
Municipal, juntamente com os recursos financeiros repassados, demonstrativo
informando o valor retido.
. CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos, de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CE
Natalândia - Minas Gerais
S9
"s
SER
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MOS
CNPJ 01 593 752/0001-76
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27 — No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e
saneamento.
Art. 29 — Durante o exercício de 2006, poderá a Administração
remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das
áreas de saúde, educação e de saneamento.
Art. 30 — A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata O inciso X, art. 37
da Constituição Federal.
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo
com a situação vigente em junho de 2005, projetada para o exercício de 2006,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o
disposto no art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 — A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à
expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 33 — A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em |
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, e!
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de Ww
renda, com destaque para: VZ NV
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG “7
CNPJ 01 593 752/0001-76
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
Mill — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
8 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá
ser considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 32 e não
comprometerá o superávit de que trata o art. 9º.
8 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. Na abertura de créditos adicionais a serem autorizados na Lei
Orçamentárias, o Poder Executivo Municipal, poderá transpor, remanejar ou a
transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro.
Art. 36 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da
Lei Federal nº 8.666/1993.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
CNPJ 01 593 752/0001+76
Art. 37 - Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2006
cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 oda
Lei Complementar n « 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 38 - O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para o exercício de 2006 até o dia 15 de
agosto de 2005.
Art. 39 - O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2006, até o dia 31 de agosto
de 2005.
Art. 40 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento
anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 41 - Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do
exercício de 2005, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos
orçamentários, propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um
doze avos) ao mês.
Art. 42. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
|— Anexo de Metas Fiscais — Demonstrativos | a X;
Il — Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo Único.
Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 27 de abril de 2005.
tixa Câmara Municipal de Natalândia -
Prefeito Municipalvotos contrários e.
sala das sessões,
Presidente da Câmara
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001:76
Referência: Projeto de Lein. /2005, que “Dispõe sobre as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária de 2006 e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Apraz-nos encaminhar o incluso Projeto de Lei que “dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras
providências”, para a regular apreciação, discussão e ulterior deliberação
Plenária dessa Augusta Casa.
Como é notório, a Carta Política Brasileira, promulgada em
1988, dentre inúmeras outras inovações, trouxe a necessidade da elaboração,
por lei específica, das diretrizes que devem balizar a feitura da peça
orçamentária para o exercício subsequente — a chamada “Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO”. |
Elaborada desde então, de forma genérica, este importante
instrumento de controle das prioridades da Administração Pública ganhou nova
dimensão com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, consubstanciada
na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Importante salientar que de forma excepcional as metas e
as prioridades da administração pública para o exercício de 2006, se dará
quando do envio da proposta do Plano Plurianual, a ser enviado ao Poder
Legislativo em agosto próximo.
Salienta-se que o texto proposto prevê, a possibilidade de
ser reservado até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida para fins de
reserva de contingência, destinados a cobrir riscos fiscais imprevisíveis e que
poderão ser empregados, eventualmente, para abertura de créditos
suplementar para outros fins, se fatores imprevisíveis não absorverem tais
recursos.
Desnecessário dizer, que será grande o esforço desta |
Administração Municipal em reduzir o vultoso déficit financeiro recebido da
Administração anterior. n
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-803
Natalândia - Minas Gerais
CNPJ 01 593 752/0001-76
Na observação da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
mediremos esforços em sanear na medida do possível as finanças públicas,
com contenção de gastos e melhoramento nas receitas municipais, já que são
traçadas diretrizes e metas fiscais a serem atingidas nos próximos anos, de
modo a minimizar, a grave situação fiscal do Município.
Cumpre ressaltar que no exercício de 2005 ou 2006, a
dívida pública municipal deverá sofrer uma grande elevação, provocada por
provável parcelamento de débito previdenciário deste Município com o INSS,
fruto de divida de gestões anteriores, que terão obrigatoriamente cumprido pela
atual Administração, sob pena de sanções que comprometeria ainda mais o já
penalizado Município.
Temos certeza de que uma leitura mais atenta permitirá a
todo e qualquer interessado uma dimensão exata do diagnóstico financeiro
detectado e das projeções saneadoras que estamos dimensionando para os
exercícios vindouros.
Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui
enfocado, informamos que os técnicos desta Municipalidade, diretamente
envolvidos com a questão, estão a disposição para dirimir quaisquer dúvidas
que, por ventura, persistam sobre a matéria.
No ensejo, aproveitamos para renovar os nossos protestos
de elevada estima, respeito e consideração.
Atenciosamente,
á)
ORISVALDO SPIRANDELI
Prefeito Municipal
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
CNPJ 01 593 752/0001-76
|!Se1g Op |ejjuad odueg :ejuoJ
66'€ .6€ 9Ly OBSBIUI SP TENHO So!pui Wo aseq Lico
(eipouw J2A) DciNi| (ep9u “J8A) OciNi| (eipou 12n) DENI| — epejofoid (jenue 9,) eipou oedeyu
unas SOGET 6'poL'z SSQUIIa GH WS jeUODEN Bld
S9IPu! WS |EUONEN Sid
sooseeA
“OP ]WQUO SOU OUPUSO SjuInBas O 8s-opuesepisuoo opezies: 104 SEju9Sap EwIoe Sejouw sep ojnojeo o
:BJoN
9PepI|IqejUOD/Ze49Q :ajuo 4
9PZ'99€ 00'0 S88'z85 B6S'EE9 0000'0 h EZZ ES epmbr epepijosuoo eping -TIA
LEB POE 00'0 Tec 6h 0b7'99p 0000'0 j ; Tao
TSE 197) 000) — [Urocei) Ibco66)” 0000'0) ; Os66LT) — TEUIWON OPEInSoy IA
vZb'veL 00'0 SZE' CEL 626'bbL 0000'0 j OUPUILA OPejnsoy - A
E9b09ZZ 00 1902995 | 0zh 509 2000'0 "506. OE + Q sexsoueuia-0eN sesadsag Al
bre SOp Z 200 ObB'LZVO 0000 "70. 0€T [OL essdsag
288'pSp' 2 66€'96L'9 z000'0 R “C)sexeoueuig-0eN SeJlod0y -
6820/52 SEL7679 vZ00 0: VPL OCS TEJO 1 Ejodoy- |
001 X(gld/?) [3LNVISNOO [)ILNIHHOD] 001 X (Eid/a) [3 LNVISNOD [()3INIHHOD 001 X Tgia/e
JINVISNOD BJjILNIHHOOD
HOTVA Bla % HOTVA ERRA HOTVA HOTVA OvÍv9laldadSa
L008 9002
NIS - p00Z/80/1€ SP “LZb “OU BUENOS TS E
900% OlDIHIXI
* SIVNNV SVIIN | OALLVSISNONIA
SIVISIa SVLIIN JA OXINY
SVIRIVININVÔÃO SIZILINIA AQ [37 AG OLaFONA
OW - VIONVIVLVN :OldiDINNIA
O
(38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
(38) 3675-8162 / TELEFAX:
Natalândia - Minas Gerais
560 - B. Centro - FONE:
Rua Natalício,
o
E
=
ca
S
a
x
«=
Lu
a
=
Gr
o
«=
fm )
=
pe À
H
Li
[rm
Lu
[e
—
'SSJOUGJUE SO/DJ919X9 E OBÓEIOI UIOO SOpeJediuoo WeJas e sopep ojuejod opusaey ogu 'J47 ep 'g9 “ue “||| ostoui ou
ojsods!p [ee] OAISSILUISd SUOjuOd 'SeJoLuajue SOIDIDJSX9 S91] SOU SIBOSI] SEJ9UU noxI OgU “eipue|ejeN ap oidiun O
SpepilIgejuog/zeJ0q :ejuo
CNPJ 01 593 752/0001-76
00Lx(e/9 e-q 004 X (gld/e
Yo HOIVA did %
OVOVIAVA
Natalândia - Minas Gerais
SIV9SIH SVIIW IG OXINVO
SVIIVINIINVÔNO SIZINLINIA JA [37 AG OLaFONA |
DN“ VIONVIVLVN :OIdIDINNIN
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
“SeJOuSJUE SOI9/949X9 E OPÍP|9J LOS SOpeJeduoO LaJas E SOpep ojuejod opuaney opu
“JEM PP “£9 “UE “|| OStOU! OU OJSOds!p [EBe| ONISSIUSd SUMOJUOS 'SSJOUGJUE SOII919X9 SJ) SOU SIBISY SEJOU NOXI OBU “BIPUEILJEN SP OIdIDIUNA O
:2JON
ea
epepIIIqejuo/ze 49 :juo4
epinbr spepiosuos epig
BPepIjosuoZ eoljqna e)
TEUION OPEynSSY = IA
TF) OUBWLA Opeynsoy = A,
(il) sexteoueuia-02N sesadsag - Al
Tejo 1 esadsag -
—— ()selooueuis-oeN sejjosoy
[ejo Bjedey- |
ANDIA
A
]
(38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
TELEFAX:
E e
SId/9) [3 LNVISNOD CINSHNOS 004 X(gid/9) [3 1NVISNOD |[()31NIHHOD | 004 X(gla/e) 3INVISNOO BJILNIHHOO
HONVA HONVA Sid % HONVA HONVA OvôvolaldaIdSaI
€eooz
epepilqejuog/ze sq :quos
FODE Jezesce 9hZ 99€ k 588285 865 €E9 00000 j ETTEES epinbr Spepjosuoo eia -
Da |] VEL pe LeB poe -00º E 0b2'99p epepiosuoS eSIand epiaa
Ê (bz9661) |[BUILWON OPByNS9Y - IA
626bbl ã é ) oueua opeyjnsoy
Oct LS0'9 "Ge6 K Fi ) SBJIODUBUIJ-OBN SESSdSAG - À
OP LZL'9 "zo" k i jejo 1 essdseq
66€'96L'9 É y 7 E! (Dsestasueuis-0eN SS TEREN]
Z0'0 687" SELTOCO EA 16€' fejo Ejedoy
001 X(gld/a) [3INVISNOD [()IINIESOS 3INVISNOO | (ejaiNaHãOo
Sid % HOIVA HONVA HONVA HONVA Ovôvolsidadsa
1002
NIS - b00Z/80/L€ SP “LZy “OU BuRO ob Sob VEIA
9002 OlDDUIXI
(38) 3675-8162 /
Natalândia - Minas Gerais
Centro - FONE:
Rua Natalício, 560 - B
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
LRF, art. 4º, 82º, inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO ada = E
Patrimônio/Capital 486. 583, 34 mo 00 100,00
Reserva [Lo |
Resultado Acumulado RPA En [1]
83,34] 100,00 — 100,00] | 789,94] 100,00 |
Fonte: DeFaz/Contabilidade
1000000 +
800000
600000
400000
200000 +—
ota
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
MUNICÍPIO: NAT. A-!
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES -AMENTÁRIAS - 2006
ANEXO DE METAS FISCAIS |
DEMONSTRATIVO V: Ro poros Obtidos
LRF, art. 4º, 82º, inciso II Portaria no. 471, de 31/08/2004 - STN
RECEITA DE CAPITAL 25.300,00
Receita de Alienações de Ativos
Alienação de Bens Móveis 25.300,00
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL eme =>
DESPESAS DE CAPITAL 25. 300, 00
Investimentos 25.300,00
Inversões Financeiras
Amortização/Financiamento da Divida
DESPESAS CORRENTES
egime de Previdência Social
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001:76
— MUNICÍPIO: NATALÂNDIA-MG
“PROJETO DE LEI DE DIRE MENTÁRIAS
| ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI: RECEITAS ESAS PREVIDÊNCIÁRIAS DO RPPS
EXERCÍCIO 2006
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alinea "a” Portaria no. 471, de 31/08/2004 - STN R$1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS [ 004 I 20 2002
RECEITAS CORRENTES
Receitas de Contribuições
Receitas Patrimoniais
RECEITAS DE CAPITAL
Alienações de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I)
Administração Geral
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Outras Despesas Correntes
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (ll
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
Fonte: DeFaz/Contabilidade
Nota:
Os servidores do Município de Natalandia são vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdencia Social
INSS, não havendo portanto nada a declarar no presente demonstrativo.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
CNPJ 01 593 752/0001-76
MUNICÍPIO: NATALÂNDIA-MG |
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Vil: ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO 2006
Portaria no. 471, de 31/08/2004 - STN R$1,00
SETORIPROGRAMAIBENEFICIÁRIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição | 2006] 2007] 008
Descontos para Contribuintes Municipais IPTU 12.000,00 000, 12.000,00 [Estimativa na Receita
a
EãÃJÃJÃ
12.000,00 12.000,00 12.000,00
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
[TOTAL
Nota:
1 - Historicamente o Município concede desconto nos IPTU dos contribuintes Municipais. Tais descontos serão considerados
na elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 2006.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
Va
— MUNICÍPIO: NAT. DIA - MG
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VIll: MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO 2006
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V - Portaria 471/2004 - STN R$1,00
EVENTO VALOR PREVISTO/2006
Aumento Permanente da Receita 180.000,00
Aumento nas Transferências do ICMS 180.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 180.000,00
Redução Permanente de Despesa (Il 36.000,00
Controle nos gastos com Combustíveis/Água/Energia/Telefone
e outras despesas adminstrativas 36.000,00
Margem Bruta (1) = (I+Il 216.000,00
Novas Despesas de Caráter Continuado 96.000,00
Contratação de Professores/Servidores/Melhoria Ensino 60.000,00
Ampliação no Quadro de Servidores Públicos Municipais 36.000,00
Impacto de Novas Despesas (IV. 96.000,00
120.000,00
Margem Liquida de Expansão de Despesas ME = IV
Nota:
Na receita o Município prevê as seguintes ocorrências:
- Elevação nas transferências do ICMS em consequencia da elevação do VAF e em virtude da Lei Rob Hod;
Prevê uma redução em despesas administrativas, tais como combustível, energia e telefone.
Nas despesas, prevê aumento de despesas de caráter continuado, tais como:
- Ampliação do Quadro de Servidores Municipais, especialmente no que tange à melhoria
da saúde e educação.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
<
<
=
<L
Q
=
<L
femea
e
<=
ELLE
[|
pa |
<<
Eh
o
<=
po À
=
pm |
Lu
LLE
Ela
ELLE
[=
[=
CNPJ 01 593 752/0001:76
“SIHONHILNV SOIDJIHIXAI
O WOOD OIVIONICIAZAA OLISIA JA OLNINVIIIAVA 13AVAOEA
9P'PZ9 66L
(o)
Br'9bz'99€ L0'865'€€9 es'teo ces
8v'9bz'99€
cetro L8z
20'865'€€9
ce'ce0 L9€
estar ces
ce 'cco Lvy
ep'zeg'sez
(6/'604'L) (86'258'99L)
69 oESPoc 60'0b/'99b vO'ozp'SyS
(6) (6) (9)
[6007 — (ou [ou |
ve'pzV'00Z €2'627'69L
(6y'zs7282)
00'0£6'9LY
ve'szV'Es0'
vZ'8LVES0'y
(op)
ce leo Los
€Z'8€S'ZL
(6r'cop'6pr)
Sz
v89'€09
ve'svi'9e9
Te leo Leo
gr'gge'Z%
sg
(6p'cos 125)
sz
e
ogo'sz
vs9'v9
aq SOLIgaIa 3d SaQSVOIALLON V OALVIIS 1WID0S ONDAS OA AVNOIOVN OLNJILSNI- SSNI
aq VHIHHODAA '500L VEVd VAVAINOSNOO VAIAA VA OVôVAITa V
:2J0N
“z00Z 9p Olojojoxo ou epinb! epepiosuoo epIAIp EP JOJ2A OB 9S-SJ9/98 OR
17'8€8'P
(q-2)
pe'shz 9e9
AARID VINDO IVOSIA VOIAIA
(A) SOCIDIHNODAN SOAISSVd
(AN SIO5VZILVARA 3Q VLSOIA
(11-D=(111) VAINON VAVANOSNOS VOIAA
sopesss901d sebed e sojsou ()
soJeoueul 4 SsoJoneH
jontuodsIa OA
(11) sagôngaa
(1) VAVANOSNOO VOIAIA
LS'980' L PO
LS'980'LP9
99'26'209
gi'gseLZ
1S'c60'vZ
(08'S9'958)
V1'029'v8
(38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
62/TELEFAX:
Minas Gerais
(38) 3675-81
Natalândia -
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE.
(ZM
2908089! LL
666LL
LU'9LL
LO'BLL
Zy'0€L
VII3938 OLNINIHONI
OdNt
SINOAVIIONI
:VLON
6L'Byp'saL
S'v68'0ZL
—
00'LPZ LOL
00'00HTZh
[oVTV6 222)
TaDCiNAnd= DO ORVININVÓNO OdViNNSIR
0Z'0bE'SOP'L
00'0y8'LLL'9
00'000'0€Z'S
00'LSZ'0LO'y
68'88//0/5'Z
IS'vEL TOCO
OO'Lse Tel p
Sy'S8e 've8'T
Se'cyr 99
EVININVÕIO CEEFEEIS
ININVÕÃO VIII
[esezy per
<
S'826'pPL
—[ooiwriee's
00 VPL BL
[yb' 192602)
Or co 09T'L
[oo0zh iso
[ 00'0000€1'S
00'8C6'SV6 E
86 014'698'€
[ TA VINTdd OdVIINSIS
TIAX+ACIDO =! tax) (svaInon sIvIsId
Svsadsaa no) SVBI3INVNII-OYN SvSadSsaIa|
E
ES
B9EL9TOPE
SVT56 8LE'€
[cv'osv ec)
TLLV9TRE E
00'0b0'SSE |
00'9€€'96
00'000'0€
00'0p0'SZE L
00'000'0€Z'L
00'000'08
00'000'0€
00'Z85'8P0'L
00'026'09
00'Z85'840'L
lo vio err
96'S96'6L
96'40S'6LL
LV'pL6 PL
96'40S 64
— (AX) VIONSONILNOO 3d VASISIA
ADEDO=UNO TV ILIdVd 3a SIVOSIa SvSIaSaa
(AIX) BRING ep opdezinowy
SeJgoUBUIj SOOSJOAU|
SsoueunsoAu]
00'92€ Sp
00'000'0L€"L
00'755'60V'L
zo vio err
00'08€'969'
00'000'006'€
00'95€'168 Z
vE'EZy TrOE
9p's26'82
vb'L62/209'7
00'028'825 7.
oo'peo'yz
00'095 294%
00'000'001'Z
00'000'0Z
00'000'008'L
00'129'082'1
oo'ere E
00'S899LL'|
PT'06L'629'5
00'p9p'0ZL'Y
00'000'026'€
00'669'006 2
So'L88'ySp'Z
VS'B6€'96L'9
[ooprnes
00'964'050'
ev'oLp vel
TDO Iv Lidvo aa SvSadsaa
hod=ind SILNIHHOO SIVISIA Svsadsaa
SejualoS SeESadsag SEN
(IX) epa ep sobseoua 8 sony
soBJeoug 8 |2ossed
Tma+in=Da) (svainon sivosia
svLia9au NO) SVaIZONVNIS-OYN SVLIZOIA
[oy'zeo"toz
00'0€/785
00'000'059
00'9L6'ELL
9p'zeo LOL
s9'sepTL
CNPJ 01 593 752/0001:76
00'0€/'78S
0001709
00'000/059
00'000'05
00'9L6'€LL
00'€6'6L
00'856 95
L6'LEZ'09Z
00'00€'SZ
A-IA-A-AD=(INA) TVLIdVO 3O SIVOSIá SV LIA
Texdeo op SEs9o% SENNO
jendeo op setuguejsueiL
(IA) soodeusiy
(IA) SounSeudwa op opdeznouy
(A) soupesg ep segdesado
00'0b6'Z49
00'29€'064
vo ves'sez
| HIS ELL
6S'POBTESZO
1
S'B99CL9'S
00'000'002
00'Lb2' 199
“[oo'osz'ses€
89'59Z'680'€
PO'ZZ/'L68
L9'pog'es
L9'PST'pLE'L
FANTIN
op'sss'yh
00'82€'62L'9
00'9Z'9€
00'9ZL'9€
o9'LO8'15
e9pzr ecl
00'SOS'SL9
00'000'2€
00'000/060'S
00'000'0€
00'000'0€
00'000'8y
00'9bZ ZOL
00'022'96%
00'299'0€
00'269'667'y
00'40/'S
00'p0/'S
00'9yz ZOL
6908204
ce oc 6
L9'S9S'88E'€
as ysL'y
as'psr'y
BE 186/82
S9'026'ZL€
0€'y06 9Z
82'699'€V6T
18'86/'L
Ve'g62' 1
LL'ovO Ta
À Tal Ivlidvo 3a sino
VS 'EV9659T iris SIINIUSOO SIVISIA SVLIIDIS
TT) A3QNNa VEOLNCIA VLIZOIE
sejue)oo Sejooo) SIBWOA
SejuBIJOg SeIUBI9JSUBIL
siejuOWLJEA SENSO SENNO
(11) exeoueuts ogdeondy
|BIUOWLEd ENS
oBÍINquIJOO SP EYSdou
eugynqui euesor
Te'vos 889z
Too'poz'sery
OaGVWILSI
00'€Ly'veO'€
[g00z
€9'G86'06€'9
OGVNILSI
2002
00'9pZ'L0€'S
OGVWILSI
900%
T3AVAOEA
500Z
e6 Ler tos'e
oavzinvas
Lola
o
=
“
a
E
asi
=
«=
Er,
a
=
&
se
«=
mu)
=
pe |
Li
LI
[rm
Li
[ea
[—
00'1$4
o 9002 OlDIDIIXI
(DEICERERRKMEREE
(38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
EFAX.
Minas Gerais
(38) 3675-8162 / TEL
Natalândia -
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - M
CNPJ 01 593 752/0001-76
EXERCÍCIO 2006
(Artigo 4º, 8 3º, LC 101/00)
|+. Aumento do salário minimo que possa gerar grande impacto nas despesas com pessoal.
- Abertura de créditos adicionais à conta da
Reserva
de Contingência, na forma do art. 5º da LC 101/00 -
LRF
e anulação de dotações na forma do art. 42 da Lei
Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
2. Crise econômica que venha a refletir negativamente na arrecadação.
| Perda acentuada do indice de participação no ICMS, em decorrência do esvaziamento econômico do
unicípio.
4. Condenações judiciais de difícil cumprimento.
EE intempéries (secas, mundações, etc) que, por ventura, venham a ocorrer
6. Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira ostensiva.
Nota:
Riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham à impactar negativamente nas contas públicas.
Os Riscos Fiscais são classificados em dois grupos, que são Riscos Orçamentários e os Riscos da Dívida.
Os Riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem durante a execução
do Orçamento. Como casos de Riscos Orçamentários pode ser citado a frustação na arrecadação, devido a fatos ocorridos
posteriormente à elaboração da peça orçamentária;
Riscos da dívida, referem-se a possíveis ocorrências, externas à administração, como processos judiciais.
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
MUNICÍPIO: NATALÂNDIA - MG —
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEMÓRIA DE CÁLCUI DES ORG
EXERCÍCIO 2006
AMENTÁRIA
[DESPESAS MEMÓRIA DE CÁLCULO
Pessoal e Encargos “|Para efeito “da estimativa das despesas com pessoal e encargos, foi considerado a média dos três últimos
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
DESPESA/ANO VALOR VALOR
CORRENTES CONSTANTE
Pessoal e Encargos 2002 (1) 1.027.177,42 1.380.757,15
Pessoal e Encargos 2003 (Il) 1.433.036,61 1.678.859,21
Pessoal e Encargos 2004 (Ill) 1.521.418,89 1.614.730,55
MÉDIA (IV) = (I+II+11/3) ===>> 1.327.210,97 1.558.115,64
Provável para 2005 1.597.489,83
Diante desses parâmetros a despesa com Pessoal e Encargos prevista para 2006 é:
Despesa provável para 2005 1.597.489,83
(+) Variação 112,68 202.510,17
(+) Arredondamento
= Estimativa para 2006 m=cs===> 1.800.000,00
Juros e Encargos 'Para efeito da estimativa das despesas com Juros e Encargos da Divida, considerando a probabilidade de 1
da Dívida assinatura de termo de parcelamento de débito com o INSS, é de: R$20.000,00
= Estimativa para 2006 =======: 20.000,00
[outras Despesas Para efeito da estimativa das despesas com Outras Despesas Correntes, foi considerado a média dos três últimos 1
Correntes exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
DESPESA/ANO VALOR VALOR
CORRENTES CONSTANTE
Outras Despesas Correntes 2002 (1) 1.594.864,20 2.143.855,69
Outras Despesas Correntes 2003 (1) 1.316.869,41 1.542.764,73
Outras Despesas Correntes 2004 (Il) 1.412.613,91 1.499.252,35
MÉDIA (IV) = (I+II+11/3) ===>> 1.441.449,17 1.728.624,26
Provável para 2005 1.780.671,00
Diante desses parâmetros as Outras Despesas Correntes prevista para 2006 é:
Despesa Provável para 2005 + 1.780.671,00
Previsão de Atualização 17,93 319.329,00
= Estimativa para 2006 ==============> 2.100.000,00
Para efeito da estimativa das despesas com Investimentos, foi considerado a média dos três últimos
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
DESPESA/ANO VALOR VALOR
CORRENTES CONSTANTE
Investimentos 2002 (1) 347.196,58 466.710,18
Investimentos 2003 (Il) 119.504,96 140.004,80
Investimentos 2004 (Ill) 448.514,92 476.023,24
MÉDIA (IV) = (I+I+I1/3) ===>> 305.072,15 360.912,74
Provável para 2005 1.148.582,00
Diante desses parâmetros os Investimentos previstos para 2006, levando-se em conta
a previsão de convênios a serem assinados é de: 1.200.000,00
= Estimativa para 2006 mEs> 1.200.000,00
[E Financeiras Para efeito de estimativa a previsão da despesas com Inversão Financeira é de:
Lo = Estimativa para 2006 === ======> 30.000,00
Amortização da Divida Para efeito de estimativa a previsão da despesas com Amortização da Divida, considerando o provável parce-
80.000,00
3.920.000,00
1.310.000,00
5.230.000,00
DESPESAS CORRENTE
DESPESA DE CAPITAL
DESPESA TOTAL PREVISTA
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
DE LEI DE DIRETRIZE RÇAM
ANEXO DE METAS FISCAIS
EXERCÍCIO 2006
RECEITA
TRIBUTÁRIA
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Para efeito da estimativa da receita tributária, foi considerado a média dos últimos três
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
RECEITA/ANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) 50.979,00 68.527,23
Receita de 2003 (Il) 62.040,11 72.682,45 21,70
Receita de 2004 (III) 78.981,38 83.825,47 27,31
MÉDIA (IV) = (I+II+11/3) ===>> 64.000,16 75.011,71
Provável para 2005 102.246,00
Diante desses parâmetros a receita tributária prevista para 2006 é:
Receita provável para 2005 102.246,00
(+) PIB+INPC+INCREMENTO
(+) Arredondamento
= Estimativa para 2006 ==============> 102.246,00
Para efeito da estimativa da receita de contribuição, foi considerado a média dos últimos três
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
CONTRIBUIÇÃO
RECEITA/ANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) Ê E
Receita de 2003 (Il) - - 0,00
Receita de 2004 (Ill) > E 0,00
MÉDIA (IV) = (HI+/3) ===>> a . 0,00
Provável para 2005 26.000,00 0,00
Diante desses parâmetros a receita de contribuição prevista para 2006 é:
Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública 48.000,00
= Estimativa para 2006 ==============> 48.000,00
Para efeito da estimativa da receita patrimonial, Toi considerado a média dos últimos três
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
PATRIMONIAL
RECEITA/ANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) 3.005,66 4.040,28
Receita de 2003 (Il) 1.798,81 2.107,38 -40,15
Receita de 2004 (Ill) 4.154,56 4.409,37 130,96
MÉDIA (IV) = (IHHW/3) ===>> 2.986,34 3.519,01
Provável para 2005 5.704,00
Diante desses parâmetros a receita patrimonial prevista para 2006 é:
Receita provável para 2005 5.704,00
(+) Aplicações Financeiras 24.296,00
(+) Arredondamento
= Estimativa para 2006 =: 30.000,00
Em 2005 e nos exercícios seguintes o Município intensificará as aplicações financeiras.
Para efeito da estimativa da receita de serviços, foi considerado a média dos últimos três
exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
RECEITAIANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) 110.067,52 147.955,47
Receita de 2003 (Il) - -
Receita de 2004 (Ill) - =
MÉDIA (IV) = (HI+H1/3) >: 36.689,17 49.318,49
Provável para 2005 3.394,00
Diante desses parâmetros a receita de serviços prevista para 2006 é:
Receita provável para 2005 3.394,00
(+) Arredondamento 1.606,00
= Estimativa para 2006 =: 5.000,00
Rua Natalício, 560 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA - MG
CNPJ 01 593 752/0001-76
CORRENTES
TRANSFERÊNCIAS
Para efeito da estimativa da receita de transferências correntes, foi considerado a média dos últimos
três exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercicio de 2005, como segue:
RECEITA/ANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) 2.824.195,98 3.796.353,71
Receita de 2003 (Il) 2.943.669,78 3.448.625,87 4,23
Receita de 2004 (Ill) 3.388.565,67 3.596.393,18 15,11
MÉDIA (IV) = (I+I+11/3) ===>> 3.052.143,81 3.613.790,92 18,40
Provável para 2005 4.299.697,00
Diante desses parâmetros a receita de transferências correntes prevista para 2006 é:
Receita provável para 2005 4.299.697,00
(+) PIB+INPC+INCREMENTO 18,4 791.144,25
(+) Arredondamento (841,25)
= Estimativa para 2006 ==============> 5.090.000,00
CORRENTES
DE CAPITAL
Rua Natalício, 56!
DEMAIS RECEITAS
TRANSFERÊNCIAS
Para efeito da estimativa da receita das demais receitas correntes, foi considerado a média dos últimos
três exercícios, ou seja 2002, 2003 e 2004 e a estimada para o exercício de 2005, como segue:
RECEITA/ANO VALOR VALOR PERCENTUAL
CORRENTES CONSTANTE (%)
Receita de 2002 (1) 8.304,10 11,162,58 34,42
Receita de 2003 (Il) 26.904,30 31.519,45 VAS:
Receita de 2004 (Ill) 29.520,32 31.330,86 6,13
MÉDIA (IV) = (IHII+/3) ===>> 21.576,24 24.670,96 14,34
Provável para 2005 27.163,00 10,10
Diante desses parâmetros a demais receita correntes prevista para 2006 é:
Receita provável para 2005 27.163,00
(+) PIB+INPC+INCREMENTO 21,48 4.837,00
(+) Arredondamento
para 2006 ==============> 32.000,00
Para efeito da estimativa da receita de transferências de capital, foi considerado a expectativa de
receitas de convênios.
Previsões de Transferências de Capital (Convênios) 650.000,00
= Estimativa p 650.000,00
Para efeito da estimativa da receita de Alienações, Toi considerado a expectativa de alienação de Ativos.
Previsões de Alienações de Ativos 50.000,00
= Estimativa para 2006 ==============> 50.000,00
RECEITA CORRENTE
RECEITA DE CAPITAL
RECEITA REDUTORA (FUNDEF)
TOTAL DA RECEITA PREVISTA
0 - B. Centro - FONE: (38) 3675-8162 / TELEFAX: (38) 3675-8030 - CEP 38.658-000
Natalândia - Minas Gerais

open original →