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materia nº 14/2005

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2005
Date 2005-10-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2006/2009 DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA-MG.
native_id626

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-12-02 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2005-12-01 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2005-10-03 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2005-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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Ê — Fax » (aBaBTESOãO
01-76
PROJETO DE LE! No. (//%, de 30 de setembro de 2005.
;6€ e o Piurianva! para o período de
20087200 do Município de Natalândia -MG”.
7 0) Prefeit tc Municipal de Nata lângiaMG pot “3 «1 28 atribuições legais, faz
saber, que a Câms | decreta, e ele, em seu nome “iona a seguinte lei:
Brt. 4º f ! 4 » Piong Plursor ua! 2008/2009, em obediência ao
disposto no art 165 da € ionstitui ção Feders À nvo nara o período, os programas
com seus respectivos objetivos e ações, cc amento constante em seus Anexos
que fazem parte integrante desta Lei
AM 2º ve tc são estimativos, não se
constituindo em limites 2 * a 4c'iados, em cada exercício
de vigência do Plano Plurianual, pelo que O rentária.
Ar 2º. A alteração ou excirsão de oronrames constantes do Plano Plurianual,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio
, de projeto de lei específico
,
É) & 1º. Nos casos em que a alteração se qt à altoração do título, do produto
N ou da unidade de medida poderá ser eicíiva t cmentária e seus créditos
adicionais, desde que não modifique a finalio
Art. 4º - À nel , exctus? averoção de ações e metas de natureza
orçamentária, poderão ser feitas atre = [ei te Orcomento Anual (LOA) ou de seus
créditos adicionais
Parágrafo único — Fica o Pode Executivo autorizado a promover alteração de
' indicadores dos programas e 2 incluir, excl su alterar ações previstas e suas respectivas
R metas, desde que tais modificações nac 3 em udarças nos orçamentos do
' Município.
Art. 5º - O Poder Executivo iara Municipal, até o dia 15 de abril
de cada ano, relatório de avaliação da e» “amas constantes desta lei ou de
, suas alterações, orientando, através da o
3 estabelecimento de prioridades e metas
Ê Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de suag ão.
já Câm ici
ara Municipal j
Natalândia-MG, : 005 pal de Natalândia - MG
A Despacho
PIRANDER
ed -turmo pc:
à
A
“

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