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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº (116/2003, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Câmara Munieiy
pescas Sede
Protocolndo nº L
dis. ab: oo. Hosas
| Netalância - REVAR, Q 3,03
íguel Alves l
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATALÂNDIA-
MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 1, HI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, “promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores públicos municipais de Natalândia-
MG, fixados nos termos do anexo 1, da Lei Municipal nº 043, de 28/04/1998, são
reajustados, nos termos do art. 37, X, da Constituição F Federal, em 25,57% (vinte e cinco
vírgula cinquenta e sete por cento), Eorrespondentes à variação acumulada. do INPC —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor — no período de janeiro dé 2001 a dezembro de
2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
IBGE.
Art. 2º A data base para recomposição salarial dos servidores públicos
municipais de Natalândia é fixada no mês de abril de cada ano.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a atualizar, mediante decreto, a
tabela de vencimentos constante no anexo | da Lei Municipal nº 043, de 28/04/1998.
“ Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2003.
Natalândia-MG, 21 de março de 2003.
MODESTO ÁLVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Modesto Alves Mendonça
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Natalândia - My > Câmara Municipal de Natalândia - ME
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