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(Ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Res,
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº (1.2, DE 05 DE JUNHO DE 2.003.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL
Nº 113, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE
SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
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Protocolado nº Livso peóprio às gil
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o O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 75, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 113, de 31 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo
B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes.
Consumo Mensal — kwh Percentuais da Tarifa de IP
0 a 30 0,0%
31 a 50 0,8% (NR)
a) 51 a 100 1,0% (NR)
101 a 200 1,1% (NR)
201 a 300 1,2% (NR)
Acima de 300 L 1,3% (NR
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n 120, de 16 de maio de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 05 de junho de 2003.
Do (qd AR
MODESTO ALVES MENDONÇA
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