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4103
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº 00%, DE 05 DE MAIO DE 2.003.
- 6!
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 113, DE 31
DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Des
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 113, de 31 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo
B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes.
Consumo Mensal - kwh Percentuais da Tarifa de IP
0 a 30 0,00%
31 a 50 0,60%
51 a 100 1,20%
101 a 200 2,00%
201 a 300 3,00%
301: de 400 4,00%
401 500 5,00%
Acima 500 6,00%
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 05 de maio de 2003. ; 6
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MODESTO ALVES MENDONÇA Es
varefeito Muniçinals
Prefeito Municipal
Natalândia
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