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materia nº 10/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2003
Date 2003-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id637

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2003-07-10 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2003-07-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-06-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-05-20 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2003-05-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº. 010 /2003
Dispõe sobre a reorganização do
Quadro Permanente de Cargos
Públicos de provimento efetivo do
Poder Executivo Municipal de
Natalândia-MG, e dá outras
providências.
Câmara Municipal do Natalandia - M6
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Protocolado no Livro próprio às folhas
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Nataiândia - Rc7v/0) | 05103
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 75, Inciso Ill, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Quadro Permanente de Cargos Públicos de provimento
efetivo do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, estabelecido pela
Lei Municipal nº. 043, de 28 de abril de 1998, passa a vigorar com as
alterações estatuídas por esta Lei.
Art. 2º. Os cargos públicos de provimento efetivo, dispostos no Anexo |
da Lei Municipal nº. 043/98, ficam modificados nos termos do Quadro
Demonstrativo de Transformação, Extinção, Alteração de Número de Vagas
e Realinhamento Salarial, disposto no Anexo | desta Lei.
Art. 3º. São criados e passam a integrar ao Quadro Permanente de
Cargos Públicos de provimento efetivo do Poder Executivo de Natalândia-
MG, os cargos públicos dispostos no Quadro Demonstrativo de Criação de
Cargos, conforme Anexo II desta Lei.
Parágrafo Único. As especificações de classe e atribuições dos
cargos criados de que trata o “capuf, serão objeto de regulamentação
específica pelo Poder Executivo, observadas para os respectivos cargos, as
diretrizes estabelecidas pela legislação regulamentadora da profissão.
Art. 4º. O Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo —
consolidado -, do Pode Executivo Municipal de Natalândia é constituído nos
termos do Anexo Ill desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
Art. 5º. Os servidores efetivos nos termos da Lei, cujos cargos foram
extintos por esta Lei, ficarão em função pública sem prejuízo de seus direitos
e vantagens pessoais.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos Cargos Públicos de provimento
efetivo do Poder Executivo Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais,
ressalvados os casos em que a legislação regulamentadora da profissão ou
da atividade defina de forma diferente.
Parágrafo Único. Observado o interesse público, a administração
O — municipal poderá estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias
ininterruptas.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia, 16 de maio de 2003.
aca
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal

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