PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
DU “ “O PROJETO DE LEI Nº. O!! 12.003
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no
Artigo 75, Inciso Ill, da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a
orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, com vistas à ampliação
da receita, à racionalização da aplicação dos recursos e bens
públicos e ao cumprimento da legislação que disciplina a
administração pública;
ma
1
1º Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
t 1 seguinte Lei:
: | CAPÍTULO!
: | DO ORGÃO DE CONTROLE INTERNO
isa
Í 4 Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública
É 4 Municipal, o Orgão de Controle Interno, com a finalidade, dentre
$1 outras, de:
+ al | — orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal,
É
t
Il — elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito
Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas e ações que
objetivem:
a) a racionalização da execução da despesa;
b) o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito das administrações direta e indireta do
município;
c) a implementação de medidas que visem a ampliação das receitas
orçadas, com o combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal,
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HI — acompanhar:
a) a execução física e financeira dos projetos e atividades,
b) a aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos
técnicos e legais;
IV — avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual, a execução dos orçamentos
municipais e dos programas de governo;
V — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e eficiência, das gestões orçamentárias, financeira e
patrimonial nos órgãos, fundos e entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
VI — subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos,
orçamentos e avaliações relativas à gestão dos órgãos e entidades
da Administração Municipal;
vII — executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que
compõem a Administração Municipal,
vill — verificar e certificar as contas dos responsáveis pela
aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo
aquele que por ação ou omissão der causa a perda, subtração ou
estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
IX — tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive
do Prefeito Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas
voluntariamente;
X — emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício
financeiro, sobre as contas e balanço geral do Município e nos
casos de inspeções, verificação e tomadas de contas,
XI - zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros
dos responsáveis por valores e bens públicos,
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XII — zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras
em execução, abastecimento e manutenção de veículos;
XIII — acompanhar a execução dos contratos e convênios;
XIV — exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
XV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
CAPÍTULO!
DO APOIO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO
Art. 2º. No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de
Controle Interno deverá exercer, entre outras, as seguintes
atividades;
| — Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do
Tribunal de Contas do Estado, programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas
unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os
respectivos relatórios;
Il — promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer que
consignarão qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada e
indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as falhas
encontradas;
| — alertar formalmente a autoridade administrativa competente
para que instrua a tomada de contas especial, sempre que tiver
conhecimento de qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) a falta de comprovação de aplicação de recursos repassados
pelo Município e/ou suas entidades,
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c) a ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores
públicos;
d) a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário.
CAPÍTULO II | E
DA RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELO ORGÃO
DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal, se medidas não
tomadas, ao Presidente da Câmara Municipal e ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º. Ao comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de
irregularidade ou ilegalidade, o responsável pelo Órgão de Controle
Interno indicará as providências que foram adotadas para:
| — atender às prescrições legais e sanar as irregularidades,
II — ressarcir o eventual dano causado ao erário;
|II — evitar ocorrências semelhantes.
8 2º. Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento
das contas, irregularidades ou ilegalidade que não tenha sido
comunicada tempestivamente ao Prefeito Municipal e/ou ao
Tribunal de Contas e, caracterizada a omissão, o dirigente do Órgão
de Controle Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará
sujeito às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº. 33,
de 28 de junho de 1.994, sem prejuízo das demais sanções legais e
cabíveis.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DA DESPESA
Art. 4º. O Controle preventivo a ser realizado não exime o
ordenador da despesa de sua responsabilidade sobre as despesas
realizadas, quando notificado tempestivamente pela comissão.
CAPÍTULO V
DO CORPO DE SERVIDORES
Art. 5º. Para dirigir o órgão instituído por esta lei fica criado,
no Quadro Permanente de Servidores do Poder Executivo Municipal
— Administração Direta -, o cargo de Controlador Geral, de
recrutamento amplo, a ser preenchido em comissão, por livre
nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
$ 1º. Além do Controlador Geral serão designados dois
servidores públicos efetivos, para compor o Órgão, recaindo a
designação, preferencialmente, sobre o que possuir escolaridade
mínima secundária na área de contabilidade.
8 2º. O Cargo de Controlador Geral, terá status e
remuneração idêntica ao de Secretário Municipal.
Art. 6º. O Órgão de Controle Interno será assessorado pela
Assessoria Jurídica e pelas Assessorias e Consultorias Técnicas da
Prefeitura Municipal, pertencentes ao Quadro da Prefeitura ou
empresas especializadas contratadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei,
correão á conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o
funcionamento do Órgão de Controle Interno.
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Art. 9º. O Órgão de Controle Interno instituído por esta Lei,
passa a integrar à Estrutura Organizacional do Poder Executivo de
Natalândia, instituído pela Lei Municipal nº. 042/98 e alterações
posteriores.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Natalândia-MG, 16 de maio de 2.003
JA Sms
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Natalândia - M
Despacho
Aprovado em — QUAD. Aurmo por
sd votos favoráveis, ......
votos ; contrários E) og dE K abstenções
sala das sessões (3, + < dado
da Câmara
Câmara Municipal de Natalêndia - Mu
Despacho
Aprovado em... turno por
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votos contrários 6... |
-Abstenções
sala das sessões