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Protocolado no Livro próprio
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Pidia Marta Miguel CAlves
PROJETO DE LEI Nº 00$/2003
Dispõe sobre a forma e a apresentação
dos símbolos do Município de Natalândia
e dá outras providências
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(0) PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São Símbolos do Município de Natalândia(MG), de conformidade com
o disposto no Parágrafo único do Art. 1º da Lei orgânica do Município:
1- o Brasão Municipal;
11 - a Bandeira Municipal;
III - o Hino Municipal.
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CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS
- SEÇÃO I
DOS SÍMBOLOS EM GERAL
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Art. 2º. Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Natalândia, os
exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
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Art. 3º. No Gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e na
Secretaria de Educação serão conservados exemplares-padrões dos símbolos
municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva
confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos
exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4º. A confecção da Bandeira Municipal somente será executada
mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com
autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
s 1º. De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja
autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou
do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
S 2º. É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e O
Brasão Municipal.
8 3º. É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal,
para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º. Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira do
Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da
peça reproduzida, com arquivamento de um exemplar no Departamento
competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos
módulos, cores e palavras.
j Parágrafo único. Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior,
cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e
registro no livro competente.
SEÇÃO II
DA BANDEIRA MUNICIPAL
Art. 6º. A Bandeira Municipal de Natalândia é concebida no formato padrão
modular da Bandeira Nacional, de acordo com o art. 5º da Lei nº 5.700, de 1º de
setembro de 1971, tendo seu campo branco, que representa limpidez de princípios
que direcionaram, direcionam e direcionarão os destinos e princípios do Município, e
a paz que haverá de reinar sempre entre suas divisões administrativas,
representadas que estão por seu brasão; o enquadramento em faixas verdes
representa o simbolismo de que a agricultura é o elo principal e fundamental de
suas riquezas.
Art. 7º. De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira Municipal terá
as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional levando-se em
consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de
comprimento do retângulo.
Parágrafo único. A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em
bandeirolas de papel nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os
módulos e cores heráldicas.
Art. 8º. No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de
todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do
Município, quer seja por conta de terceiros com autorização especial, determinando
se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e
qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único. Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá
ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e uma
madrinha, com benção especial, seguindo-se hasteamento com execução de
marcha batida, ou Hino Nacional ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se
ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os
presentes) que, prestando a continência de juramento (braço direito estendido e
mão espalmada para baixo), versando as seguintes palavras “Juro honrar, amar e
defender os Símbolos Municipais de Natalândia, e lutar pelo engrandecimento desta
cidade, com lealdade e perseverança”; o acontecimento será consignado em ata,
conforme determinado neste artigo.
Art. 9º. As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade
com o dispositivo no Artigo 33 do Decreto-Lei Nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942,
registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo único. Não será incinerada, mas recolhida ao Arquivo Público
Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante
significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal
inaugurada após a sua instalação.
Ar. 10. A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo
permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada;
normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas
& 1º. Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira
Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que quando a Bandeira Estadual
for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à
saques e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às
emais.
8 2º. Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou
praça, entre edifícios ou em porta, será colocada ao comprido, de modo que o lado
maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
8 3º. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões,
conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da
parede, por trás da cadeira de presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da
cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no & 1º deste artigo,
quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11. A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas
repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e
particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e
desportos:
1 - nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
1 - diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto
com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas,
WI - na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira
Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que
estiver presente o Chefe Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
IV - na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de sessão.
Art. 12. Em funeral, para o hasteamento, será a Bandeira Municipal levada
ao tope do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subirá
novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto
será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo único. Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a
ue Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias
eriados.
no Art. 13. Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha
direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a
coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14. Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de
Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo a testa da
coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual estas
também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a
Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo
modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16. É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir
de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no 8 3º do art.
10 desta Lei.
Art. 17. É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais
considerados inconvenientes pelos Poderes competentes.
SEÇÃO III
DO HINO MUNICIPAL
Art. 18. A letra do Hino Municipal é aquela definida no Anexo Único da Lei
Municipal 049, de 29 de outubro de 1998.
& 1º O Município promoverá concurso público destinado à composição da
música do Hino Municipal, nos termos de regulamento.
& 2º. A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente
Lei e o prescrito no Decreto-Lei nº 4.545 de 31 de Julho de 1.942, com relação ao
Hino Nacional.
SEÇÃO IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art. 19. O Brasão de Armas de Natalândia é descrito Heraldicamente da
seguinte forma: Escudo Clássico Português; o fundo ou campo sobre que se
representam as figuras dos principais itens de representação da região; a cor
branca do campo significa a paz e a harmonia que deve predominar em toda
história do Município e, com isto, valorizar o seu progresso e sua riqueza, O livro,
símbolo da cultura e saber, assim como O aperto de mão, que significa a
fraternidade social; o triângulo, orgulho das terras mineiras, acolhe em seu seio os
dois símbolos acima descritos; o gado representa uma das riquezas de campo da
pecuária; os ramos de arroz e milho simbolizam as riquezas da agricultura regional
predominante; a tarja em que estão gravadas as principais datas da criação do
Município tem a sua cor branca como símbolo de que esta criação municipal está
implantada na paz e no progresso.
Art. 20. O Brasão Municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a
documentação oficial do Município de Natalândia, com a representação icnográfica
das cores, em conformidade com a Convenção Heráldica Internacional, quando a
impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a
impressão e feita em policromia.
Art. 21. Objetivando a divulgação municipalista o Brasão Municipal poderá
ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês,
distintivos, medalhas e outros materiais, bem como apostos a objetos de arte,
desde que em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores
heráldicas.
Art. 22. A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituída a Ordem
Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções
políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada
Parágrafo único. Será comenda constituída por medalhas do Brasão,
esmaltadas em cores ou fundida em metal ouro ou prata fixada em lapela com as
cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de "Comendador da Ordem
Municipal do Brasão”.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
de dotações próprias já incluídas no orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia(MG), 12 de maio de 2003
4
BA
VEREADOR EUGÊNIO DA COSTA LIMA
Câmara Municipal de Natalândia - My
Fatoiêndia - MG Despacho
acho Aprovado em RR 4/74 4,01/07 emas turno por
W 4 do
El - go votcs favoráveis, e.
votos contrários e... abstenções
que sn saia dos sesãos Lol. Ab, -
P fidente da Câmara