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materia nº 15/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2003
Date 2003-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id642

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2003-10-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2003-10-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-09-24 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-08-27 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2003-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Er a Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº0/.4 DE 20 DE AGOSTO DE 2003
Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS e dá
outras providências.
“Pidia Matta Miguel Alves
O Prefeito Municipal do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do
desenvolvimento rural sustentável do município de Natalândia-MG.
Parágrafo único: Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores € beneficiários
das atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
|- participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão
e elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos
agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente
justo e ambientalmente adequado;
| - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
|II - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações
produtivas e renda no meio rural;
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo
e Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento
agropecuário; à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município;
à preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares,
buscando a sua promoção social;
VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações
que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
VII - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;
Vil - articular com os organismos públicos estaduais e federais a
compatibilização entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os
projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias,
buscar o atendimento dessas necessidades;
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com
vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para
concessão de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar,
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que
compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na
área do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional,
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local;
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento
Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as
especificidades de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos
em seu território;
XVIII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
|- não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
Il - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
N j Estado de Minas Gerais
, Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
(Ss, PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
REA
A M - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V- resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único. São também beneficiários desta Lei:
(a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles
ambientes.
(b) — Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aquifero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares;
(c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos
1, I11, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos
garimpeiros e faiscadores,
(d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos |, ||, Ill e IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º O CMDRS tem foro no Município de Bonfinópolis e Sede no Município de
Natalândia.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
| - Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao
desenvolvimento rural sustentável,
| - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial,
8 1º Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores(as)
Familiares.
8 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente,
em documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
a) para conselheiros € suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a
) indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
UTÃA
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b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica
para este fim e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros
rurais onde não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica
para este fim e a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou
do Conselho de Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;
d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal
Art.7º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para O
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art.8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis municipais nºs 106/2002 e 115/2003.
Natalândia-MG, 20 de agosto de 2003.
do q e—
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Câmara Municipa! do Natalândia -,M6
Despacho
! Câmara Municipal de Natalândia - Ma
Despacho
Aprovado em Aprovado em... UE IM YO
E ADS 4 À AAA o vot tavoráveis gr AD ss
votos contrários e GEMA. votos contrários CENT Bi aa abstenções
sala das sessões DI sala das sessões 043 4 Za Q3
Presidisíito da Câmera Pr nte da Câmara

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