Câmara Muuisipal do Netalandia - Mo |
Protocolado no Livro próprio às felh |
Projeto de Lei Orçamentária
2004
PROJETO DE LEINº O!F /2003
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício
financeiro de 2004 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro
de 2004, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público.
TÍTULO H
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.686. 633,00 (Treis Milhões Seiscentos e
Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Trinta e Treis Reais), sendo desdobrada em Receitas
Correntes e de Capital, a saber:
Receita Corrente: R$ 3.959.802,00 e Receita de Capital: R$ 172.279,00
Receitas Retificadoras: R$ (445.448,00)
e
Projeto de Lei Orçamentária
2004
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com
o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO IH
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
3.686.633,00 (Treis Milhões Seiscentos e Oitenta e Seis Mil Seiscentos e Trinta e Treis
Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a
programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações,
em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros Apoio Finalistico e
de Apoio Administrativo, anexo a esta Lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de
recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto
da anulação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação
nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
Projeto de Lei Orçamentária
2004
I até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do subtítulo objeto da
suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
I- como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
o a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no
âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da
anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total
aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 6º. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de
2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia, 03 de setembro de 2003.
Câmara Municipal de Natalândia - My M o Álves Mendonça
Prefeito Municipal de Natalândia
Despacho á ni
” a
Aprovado em. ALIAMAD tumo por
QUÃO. votos favoráveis, náo
votos contrário: 6... UA -Ubstenções
sala ds sessies 2 LL ls 09.
Es
Prasiden le “da Câmera