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materia nº 21/2003

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N°112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id647

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2003-12-17 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO.
2003-12-03 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-11-27 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2003-11-27 Aguardando parecer à proposição U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício, n.º 560 - Centro - 38.658-000
Câmara Muuicipol de Natalandia - MG |
== — PROJETO DE LEI NºOM, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
Protocolado no Livro próprio às folhas
Natalândia - MG OZ É
"
ANE
úris LIES
Secretária Exaoutive
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 112, de 12 de
dezembro de 2002, e dá outras providências.
REFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 75, III, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 6º, incisos e alíneas da Lei Municipal nº 112, de 12 de dezembro de
2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000: «5,
*1 - para cada subtítulo, até o limite de 659% de seu valor total, mediante a utilização de recursos
provenientes: NR. :
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o
equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto da anulação, nos termos
do art. 43, $ 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
b), de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
Il - até o limité 65% das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”,
“investimentos”. e “inversões financeiras”, constantes do subtítulo objeto da suplementação, mediante a
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas aos mencionados grupos de
despesas, no âmbito do mesmo subtítulo; NR
1l - com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo
subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse
grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 27 de novembro de 2003. ' 2
tcomlisiénioa bs

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