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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA.
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k ) Estado de Minas Gerais
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Câmara Muuicipul de Notalondia - M6
“PROJETO DE LEI Nº0/4, DE MAIO DE 2004.
Protocolade no Livro próprio às fothes
OUT. sob 6 RR: 5 7 g
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2005, e dá outras
providências.”
fo Municipal de Natalândia-MG, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 75, inciso Ill, da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no art. 133, II, da Lei Orgânica do Município de Natalândia-MG, as
diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendendo:
|- as prioridades e metas da administração pública municipal;
|| - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO!
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 135, da
Lei Orgânica Municipal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são
as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO ll
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
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|l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
$3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
$ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
$ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo,
encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subsequente ao mês de
referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
|l- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
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Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
|| — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Divida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Divida;
Outras Despesas de Capital.
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$ 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e
atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que serão numerados
a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos e par para atividades.
CAPÍTULO II ,
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se 0 amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes
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promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subsequentes
à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes medidas:
| - Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o
Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites,
Il - O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município
em novas obrigações junto ao Estado ou a União.
IV - Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio,
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
$1º Não serão objeto de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da divida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio;
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores
da saúde, educação ou ação social.
82º As hipóteses mencionadas nos incisos |, ||, Ill e IV, são meramente indicativas,
cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições cause menor
impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em execução.
Art. 11. Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
| - estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da divida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira
conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em prazo
mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos;
II — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
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Vessesat
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2005, por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
83º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de
lei específica, da celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá
ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no
convênio, e visará atender as entidades que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino;
Il - voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de
Natalândia-MG;
IN — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto e
gratuito ao público;
IV — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a administração
pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas fisicas de baixa renda, nos termos da lei.
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual
ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 17. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2005, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Art. 18. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. A administração da divida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna.
$ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-seá às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida pública mobiliária dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, Vi e
IX, da Constituição Federal.
Art. 20. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo
projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 21. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do
Senado Federal.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas
na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
“CAPÍTULO VI :
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
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Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 24. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
[5] 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das
áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26. Durante o exercício de 2005, poderá a Administração remunerar seus
servidores por horas adicionais trabalhadas.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde e de saneamento.
Art. 27. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal.
o CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consegiente aumento das
receitas próprias.
]
é Art. 29. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
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IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal.
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que trata o
art. 9º.
82º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 31. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 32. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 33. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária relativa
a sua despesa para o exercício de 2005 até o dia 25 de agosto de 2004.
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Art. 35. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da
Lei Orçamentária para o exercício de 2005, até o dia 31 de agosto de 2004.
Art. 36. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração
é proposta.
Art. 37. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2004,
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de maio de 2004.
Moza do na
Modestó Alves Mendonça
Prefeito Municipal
Modesto Alves Mendonça
prefeito Municipal
de Natalândia
Câmera Municizal de Natgiôndia - My
Despacho
Aprovado em. AML here ro e NATRO RAF
votos contrários 6............ a
sala das sessões 0207, pe sem Q
o por praD) corr Ore pmana Das
Presidente da Câmera