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materia nº 6/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2004
Date 2004-07-27
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA PARA A 3° LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id651

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2004-07-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2004-07-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-07-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-07-05 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2004-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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Protocolado no Livro próprio &s Ho lh as
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Câmara Municipal de Natalândia
, CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Projeto de Lei nº 006/2004
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATALÂNDIA PARA A 3º LEGISLATURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. Os Vereadores da Câmara Municipal de Natalândia, perceberão no
curso da 3º Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2008, um subsídio mensal em parcela única de R$ 950,00 (novecentos c cinquenta reais).
Art. 2º. O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia perceberá no
curso da 3º Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro
de 2008. um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte
cinco reais).
Art. 3º. O subsídio de que trata os artigos anteriores serão devidos pelo
comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das
Comissões Pertencentes a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 4º. O Subsídio será:
I- Integral, para o Vereador:
a) no exercício do mandato:
b) quando licenciado na forma dos incisos Ie II, do Art. 55, ou quando se
enquadrar na exceção prevista no $ 2º do art. 65, ambos da Resolução 007 de outubro de 1997;
c) Suplente quando convocado para o exercício do mandato:
II - Proporcional para o vereador:
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Câmara;
b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes
e/ou temporárias que pertencer: .
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às reuniões
ordinárias quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
$ 1º. A proposição de que trata a alínca “a” do inciso II, deste artigo será
alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal ao Vereador pelo número de reuniões
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês. obtendo-se assim o valor deduzido por
cada falta registrada.
8 2º A proporção de que trata a alínea “b” e “c”, do inciso II, deste artigo,
será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (trinta e dois
Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão
aceitar a justificativa da falta.
Art. 5º. Nas seções legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à
percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por
cento) do subsídio mensal, atendido o dispositivo prescrito no $ 1º do artigo 29-A da
Constituição Federal, com redação que lhe confere a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000.
Art. 6º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas
mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no $ 1º, da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. Na hipótese de a despesa total da Câmara Municipal
ultrapassar o limite previsto no $ 1º do artigo 29-A, da Constituição Federal, o subsídio de que
trata esta Lei, poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta
de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 24 de junho de 2004
Ei
Ver. Lázáro Pires Maciel
Presidente
Câmara Municipal de Natalândia - x.
- Despacho
Ver. Antô le RM Filho
Vice-Presidente
Aprovado em .
A a Rr
Ver. Clésio Gomes de Oliveira E
1º Secretári votos contrários e
Ver. cs ira ”
2º Secretário
Presidente da Câmara
Câmara Municipal de Natalândia - My
SO
Presídento da Câmara

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