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materia nº 7/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2004
Date 2004-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL-CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id653

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2004-10-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2004-10-19 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-09-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-08-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2004-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

Do.
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w PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
-«RUQ Natalício nº 560 - centro - 38.658-000
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op:
E E PROJETO DE LEI N.º OÚ É DE 19 DE AGOSTO DE 2004.
ot QE:DO. Horas
À masatândia - Mo 2) OB Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
| asatândi pa DO pa mvolvimento Rural Sustentável - CMDRS. e dá
eme outras providências.
O Prefei Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS -, órgão consultivo, deliberativo e gestor do
desenvolvimento rural sustentável do município de Natalândia-MG.
Parágrafo único Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos
representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das
atividades rurais desenvolvidas no município.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
| - participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável do
município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e
elaboração do plano municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos
agricultores(as) familiares; seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e
ambientalmente adequado;
Il - acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações
previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município;
HI - articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes
Executivo e Legislativo municipais e órgãos e entidades públicas e privadas, de forma que suas
ações privilegiem o desenvolvimento rural sustentável do Município;
IV - propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas e ações que contribuam
para o aumento da produção agropecuária e para a geração de ocupações produtivas e renda no
meio rural;
V - formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e
Legislativo municipais para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à
regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no município, à
preservação/recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores(as) familiares,
buscando a sua promoção social;
)
dá VI - articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações que
tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural,
VII - articular com os CMDRSs dos municípios vizinhos visando a construção de
planos regionais de desenvolvimento rural sustentável,
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 - centro - 38.658-000
VIII - articular com os organismos públicos estaduais e federais a compatibilização
entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para O
desenvolvimento rural sustentável;
IX - articular para a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
X - Identificar e quantificar as necessidades de crédito rural para financiar os
projetos da Agricultura Familiar do município, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar
o atendimento dessas necessidades;
XI - articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas
a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de
financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar;
XII - articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que
compõem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentável;
XIII - Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional na área
do município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional;
XIV - promover ações que revitalizem a cultura local;
XV - propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural
Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;
XVI - articular a adequação das políticas públicas estaduais e federais às
necessidades locais da Reforma Agrária, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVII - articular a adequação das políticas públicas para atender as especificidades
de índios e quilombolas em municípios que tenham a presença desses povos em seu território;
XVIII - Contribuir para redução das desigualdades de gênero, geração e etnia,
estimulando a participação de mulheres, jovens e descendentes de outras raças no CMDRS;
XIX - Exercer todas as competências e atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar e
empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| - não detenha a qualquer título área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
Il - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas
vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
”
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Rua Natalício nº 560 - centro - 38.658-000
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo único São também beneficiários desta Lei:
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes.
b) Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos e não
explorem aqúífero com lâmina d'água maior do que (2) dois hectares;
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos
Hl, ll, IV e V acima citados e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos
garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos
incisos |, Il, Ille IV acima citados e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Art. 4º O CMDRS tem foro no Município de Bonfinópolis e Sede no Município de
Natalândia.
Art. 5º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º Integram o CMDRS:
|- Instituições do poder público e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento
rural sustentável;
Il - Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros
empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor
agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial;
8 1º 50% dos membros do CMDRS devem ser representantes dos Agricultores(as)
Familiares.
8 2º Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas organizações e entidades que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por órgãos e entidades públicas, a
indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pelo órgão;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim e
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde
não haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e
a indicação deverá ser assinada pelo Presidente da Associação Comunitária ou do Conselho de
Desenvolvimento Comunitário; e também, assinada por todos os presentes;
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d) as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação
através de Decreto ou Portaria municipal.
8 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte
composição:
|- 1(um) representante da Prefeitura Municipal de Natalândia;
| - 1(um) representante da Câmara Municipal de Natalândia;
Hi - 1(um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais — EMATER-MG;
IV - 1(um) representante do IMA — Instituto Mineiro de Agropecuária;
V - 1(um) representante do SIAT — Sistema Integrado de Assistência Tributária e
Fiscal;
VI - 1(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Natalândia;
VII - 1(um) representante da Associação do PA Mangal;
VIII - 1(um) representante da Associação do PA Mamoneira;
IX - 1(um) representante da Associação do PA Saco do Rio Preto;
X - 1(um) representante da Associação dos Moradores e Amigos da Fazenda
Riacho dos Cavalos.
8 4º A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado.
8 5º O Conselho será dirigido por:
| - Presidente;
| - Vice-Presidente;
Il — Secretário.
8 6º O Presidente, bem como o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão
eleitos entre seus membros, em reunião a iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros.
8 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reger-se-á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
|- O exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se
como serviço público relevante prestado ao Município;
Il - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
!- O Órgão de Deliberação máximo é o plenário:
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Rua Natalício nº 560 - centro - 38.658-000
IV — As sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as
extraordinárias quando convocadas pelo presidente, ou por requerimento da maioria de seus
membros;
V- Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples,
VI- A cada membro corresponde um único voto na sessão plenária;
VII - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas
pelo Presidente e pelo Secretário.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá recorrer a
pessoas e entidade mediantes os seguintes critérios:
| - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
|| - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros
do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir parecer a respeito de temas
específicos.
Art. 8º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário,
reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art.9º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para O
CMDRS cumprir as suas atribuições.
Art. 10 O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as leis municipais nºs 106/2002 e 115/2003.
Natalândia-MG, 19 de agosto de 2004.
asian
ModestPARaS donça
Prefeito Municipal
* Câmara Municipal de Natalândia - Mu
Despacho
Aprovado o PR pet
Votos favoráveis,
Câmara Municipal de Natalândia - MG
Despacho
votos contrários 6... GALA coro TOSRAÇÕÃOS
sala das sessões ; q po JO s QU do css apto a
Presidente da Câmara

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