Projeto de Lei Orçamentária
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PROJETO DE LEINº [03/2004
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício
financeiro de 2005 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro
de 2005, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA |
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 4.132.351,00 (Quatro Milhões Cento e
Trinta e Dois Mil Trezentos e Cinqiienta e Um Reais), sendo desdobrada em Receitas
Correntes e de Capital, a saber:
Receita Corrente: R$ 4.438.204,00 e Receita de Capital: R$ 190.367,00
Dedução da Receita Corrente: R$ (496.220,00)
A.
Projeto de Lei Orçamentária
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Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com
o desdobramento discriminado no anexo I e II desta Lei.
CAPÍTULO
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
R$ 4.132.351,00 (Quatro Milhões Cento e Trinta e Dois Mil Trezentos e Cingiienta e Um
Reais) e será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a
programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações,
em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os anexos ILVI VII, anexo à
esta Lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
I- para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de
recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto
da anulação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso IL da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
A
c a
mara Municipal de Natalândia -
MG
Aprovado | Despacho
em.
votos contrári Votos favoráveis ed qr
sala das sessões 25 7 ) a Projeto de Lei Orçamentária
25
Presidente da Câmara
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação
nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
L até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do subtítulo objeto da
suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
Il- como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no
âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da
anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total
aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
IV - mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 6º. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para O exercício financeiro de
2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º. Revogam-se às disposições em contrário.
Natalândia, 23 setembro de 2004.
Prefeito Municipal de Natalândia
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