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materia nº 9/2004

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2004
Date 2004-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id657

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2004-12-10 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2004-12-09 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-11-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2004-11-09 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2004-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PAT LIIVRAMIVINILICAL LIL NALALANVIA
(8 B) Estado de Minas Gerais
QE; Rua Natalício nº 560 - centro - 38.658-000
mm come PROJETO DE LEINº (104, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004
Câmara Muuieipal de Rataludia - MG,
A a nana orem: cstsmmminaremcemsems |
Protocolado no Livro próprio às folhas t
sob o 2 ILE À
180. .Mom DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO
OG, dl 1. 0M IDOSO, QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
| Natalôndia - nc Q9, dt.
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atpibviições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Il da Lei Orgânica do. Município, faz saber que. ...
a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO
CAPÍTULO |
OBJETIVO
Art. 1º - A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção, amparo,
e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
$ 1º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
$ 2º - A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa
ou projeto destinado ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas
demais legislações pertinentes.
“CAPÍTULO
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º - São princípios da Política Municipal do Idoso:
|- É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária:
Il - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
à) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
Ill - des inação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao
idoso; o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de
conhecimento e informação para todos;
IV - proteção contra qualquer tipo de discriminação, negligência, violência, crueldade ou
opressão;
V - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;
Art. 3º - São diretrizes da Política Municipal do Idoso:
| - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atenção ao idoso;
Il - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
Ill - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos
claros, aferição de resultados e garantia de continuidade:
IV - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
V - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
VI - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais;
VII - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as
demais gerações;
VIII - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;
IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
CAPÍTULO
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 4º - Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política
Municipal do Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso, e, especialmente:
| - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;
| PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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Rua Natalício nº 560 - centro — 38.658-000
Il - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e
de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao
Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam
ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua
competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do
Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS
Art. 5º- Na implementação da Política Municipal do Idoso, compete aos órgãos e entidades
municipais:
| - na área de promoção e de assistência sociais:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas
doidoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
b) estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de
saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;
c) destinar ao idoso unidades em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) incentivar locais alternativos de moradia, como repúblicas:
e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
f) promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema:
9) planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre
a situação social do idoso;
h) desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do
setor privado;
i) estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade;
II - na área de saúde:
a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, incluindo
internação;
b) garantir o atendimento domiciliar, inclusive para os idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o
Poder Público, nos meios urbano e rural;
c) garantir o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
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d) estabelecer € aplicar normas mínimas de funcionamento para OS serviços geriátricos €
gerontológicos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas € similares, o.
e) organizar à assistência a0 idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário €
terciário, buscando à manutenção do idoso em seu lar, evitando-se O asilamento;
propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de
atendimento multiprofissional, inclusive atendimento especializado para os idosos portadores
de deficiência ou com limitação incapacitante;
9) realizar estudos para detectar O perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação
destes e ao tratamento de doenças,
h) capacitar € atualizar OS profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação
continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;
i) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Municipio, OS medicamentos que
atendam às necessidades do idoso;
desenvolver formas de coordenação com à Secretaria de Estado da Saúde para treinamento
de equipes multiprofissionais,
k incluir a geriatria e à gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais
|| - na área de educação:
a) possibilitar à criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar
a ele acesso continuado ao saber,
b) inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de
envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos € à produzir conhecimentos sobre O
assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação. sobre O
processo de envelhecimento,
d) criação de cursos especiais para idosos, incluindo nestes conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação é demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida
moderna,
IV - na área de administração e de recursos humanos:
a) criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor
público;
b) facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência € elevação do
padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
d) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho;
V-naáreade habitação e urbanismo:
O ———— SE
pREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Q & Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
a) incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria e
condições de moradia do idoso, levando em consideração Seu estado físico € V
garantir-lhe independência de locomoção, = o
b) garantir a prioridade do idoso na aquisição de imóvel para moradia própria, Nos programas
habitacionais, públicos Ou subsidiados com recursos públicos, dentro dos critérios
estabelecidos em lei; =
c) eliminar barreiras arquitetônicas € urbanísticas, para à garantia de acessibilidade;
VI - na área jurídica, fornecer orientação ao idoso, na defesa de seus direitos e na formação de
organizações representativas de seus interesses,
VII - na área de direitos humanos € de segurança social:
a) disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e
garantias fundamentais do idoso;
b) propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do
idoso;
c) promover estudos relativos à segurança do idoso no Município;
d) disponibilizar serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência,
maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
e) disponibilizar serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa permanência,
f) mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da
sociedade no atendimento ao idoso;
VIII - na área de cultura, esporte é lazer:
a) garantir ao idoso participação no processo, de produção, elaboração e fruição dos bens
culturais;
b) garantir a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer mediante descontos de
pelo menos 50% ( cinquenta por cento ) nos ingressos para eventos artísticos, culturais.
esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais:
c) incentivar, no ambito dos movimentos de idosos, O desenvolvimento de atividades Culturais,
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos
mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
& 1º - Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes
deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
g 2º - Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma
descentralizada e integrada, e com à participação das administrações regionais.
ICIPAL DE NA TALÂND
Stad € Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 Centro - 38 658-000
CAPÍTULO y
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 6º. Os Fecursos financeiros Necessários à implementação das ações afet Ecretarias
Os demais gra e direção Superior do Município Serão Consig em seuy
Orçamentos,
Art 7º.0 ecuti Tegulamentará esta Lei no Prazo de 90 (noventa) dias Contado da data
de sua Publicaçã
Art 8º.
AN Câmara Municipal de Natalândia . MG
Despacho
Aprovado Eira por
Votos contrários eo —— Ubstenções
sala das sessãos DG / S
Presidente de Elma,
Câmara Municipa) de Notalêngia MG
Despacho
Aprovado em Cunato “VOC furo por
—tão votos favoráveis, PAO
Votos contrários o
Sala das Sessões /O)
1 O ertmea
FARIA Cbstenç
Presidente

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