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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Câmffrry de Nu.tniu' - MG
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Namiãadia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°001/2001
REGULAMENTA O ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 00211997, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Natalândia-MG, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 75, inciso III, a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1°. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se
refere o inciso I do artigo 51, da Lei Complementar Municipal n° 002/1007: tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal
de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS - e outras
que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara
Municipal poderão alterar a relação das doenças graves previstas no artigo, mediante a
edição de Decreto e Portaria, respectivamente, obedecidas as alterações na legislação
federal que rege a matéria.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 30 de julho de 2001.
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