ESTATUTO
DO
SERVIDOR
14
p.
v#14 Processo
Legislativo
DATA:
Câmara Municipal de Natalândia-MG
PROCESSO LEGISLATIVO
04 DE DEZEMBRO DE 1997
MATÉRIA:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/97
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL
VERSÃO:
Dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de
Natalândia-MG e contém outras providências.
PaidONRIA ENCAMINHADA À COMISSÃO DE:
Legislação, Justiça e Redação e Serviços e Obras públicas municipais.
PARA EXAME E PARECER
EM 12 /12/97
PRORROGAÇÃO:
PRAZO MÁXIMO: 19/12/97
PRESIDENTE
REQUERIMENTO No 017/1997
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NATALÂNDIA — ESTADO DE MINAS GERAIS
O vereador abaixo assinado, regimentalmente apoiado,
. vem à respeitável presença de V. Excia. requerer a reunião conjunta das
Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas para apreciação do Projeto de
Resolução 008/1997, de autoria da Mesa Diretora; das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação e de Serviços e Obras Públicas Municipais
para apreciação do Projeto de Lei Complementar no 002/1997, de
autoria do Prefeito Municipal; e das Comissões de Legislação, Justiça 'e
Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas e
Serviços e Obras Públicas Municipais, para apreciação do Projeto de L
046/1997, de autoria do Prefeito Municipal.
Camara Muuicipal do Natalandia - MG
Protocolado no Livro próprio la folhai
....L Q-ftoh o o° L99
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Notalandlo • MG Agi 1 09 UI
4
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1997.
UEL
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757 c27 12-
Projeto de Lei
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICíPIO DE NATALÂNDIA-MG
TÍTULO 1
Arts. 1° a 42 5
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares - Arts. 10 a 5° 5
CAPÍTULO II - Do Provimento - Arts. 6° a 31 6
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 6° a 9
0 6
Seção II - Da Nomeação - Arts. 10 e 11 6
Seção III - Arts. 12 a 14 7
Seção IV - Da Posse do Exercício - Arts. 15 a 21 8
Seção V - Da Estabilidade - Arts. 22 e 23 9
Seção VI - Da Readaptação - Art. 24 9
Seção VII - Da Reversão - Arts. 25 a 27 10
Seção VIII - Do Estágio Probatório - Arts. 28 a 30 10
Seção IX - Da Reintegração - Art. 31 11
CAPÍTULO III - Do Tempo de Serviço - Arts. 32 e 33 11
CAPÍTULO IV - Da Vacância - Arts. 34 a 37 12
CAPÍTULO V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento - Arts. 38 a 41 13
CAPÍTULO VI - Da Substituição - Art. 42 13
TÍTULO II
Dos Direitos e Vantagens - Arts. 43 a 130
CAPÍTULO I - Do Vencimento e da Remuneração - Arts. 43 a 51
CAPÍTULO II - Dos Benefícios - Art. 52
Seção única - Da Aposentadoria - Art. 52
CAPÍTULO III - Das Vantagens - Arts. 53 a 79
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 53 e 54
Seção II - Da Ajuda de Custo - Arts. 55 a 58
14
14
15
15
17
17
17
Seção III - Das Diárias - Arts. 59 a 61
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais - Arts. 62 a 79
Subseção I - Da Gratificação e Função - Arts. 63 a 65
Subseção II - Da Gratificação Natalina - Arts. 66 a 67
Subseção III - Do Adicional por Tempo de Serviço - Art. 68
Subseção IV - Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade
Subseção IV - ou Penosidade - Arts. 69 a 71
Subseção V - Do Adicional por Serviço
Subseção V - Extraordinário - Arts. 72 e 73
Subseção VI - Do Adicional Noturno - Art. 74
Subseção VII - Do Abono Familiar - Arts 75 a 79
CAPÍTULO IV - Das Licenças - Arts. 80 a 105
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 80 e 81
Seção II - Da Licença para Tratar de Saúde - Arts 82 a 86
Seção III - Da Licença à Gestante, á Adotante e da Licença
Seção III - Paternidade - Arts. 87 a 90
Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço - Arts 91 a 94
Seção V - Da Licença por motivo de Doença em
Seção V - Pessoa da Família - Art. 95
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar - Art 96
Seção VII - Da Licença para Atividade Política - Art 97
Seção VIII - Da Licença para Tratar de Interesse
Seção VIII - Particular - Arts 98 e 99
Seção IX - Da Licença para Desempenho de
Seção IX - Mandato Classista - Art. 100
Seção X - Da Licença Prêmio - Arts. 101 a 105
CAPÍTULO V - Das Férias - Arts 106 a 112
CAPÍTULO VI - Das Concessões - Arts. 113 a 116
CAPÍTULO VII - Do Exercício de Mandato Eletivo - Art. 117
CAPÍTULO VIII - Da Assistência à Saúde - Art. 118
CAPÍTULO IX - Do Direito de Petição - Art. 119 a 130
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30
30
TÍTULO III
Do Regime Disciplinar - Arts. 131 a 197 32
CAPÍTULO 1 - Dos Deveres - Arts 131 a 157 32
Seção I - Das Proibições - Art. 132
Seção II - Da Acumulação - Arts 133 a 135
Seção III - Das Responsabilidades -Arts. 136 a 141
Seção IV - Das Penalidades - Arts. 142 a 157
CAPÍTULO II - Do Processo Administrativo - Arts. 158 a 197
Seção I - Disposições Gerais - Arts. 158 a 161
Seção II - Do Afastamento Preventivo - Art. 162
Seção - Do Processo Disciplinar - Arts. 163 a 197
Subseção I - Disposições Gerais - Arts. 163 a 167
Subseção II - Do Inquérito - Arts. 168 a 181
Subseção III - Do Julgamento - Arts. 182 a 188
Subseção IV - Da Revisão do Processo - Arts. 189 a 197
TÍTULO IV
Disposições Finais - Arts. 198 a 220
CAPÍTULO I - Disposições Gerais - Arts. 198 a 209
CAPÍTULO II - Disposições Transitórias - Arts. 210 a 220
3
34
35
37
37
38
38
38
39
42
43
44
44
45
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, MINAS GERAIS
MINUTA DE PROJETO DE LEI cornPLernEnreQ
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATALANDIA-MG E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Natalândia, Minas Gerais, por seus
representantes legais Decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
CAPÍTULO I
Oura Municipal de Natulandia MG
Protocolado no Livro próprio f o 1h 48
.... ea.g. 40b e n9 7 '
48. /6 30 Horas
Notaãodta MG12_1
41,008mmemama8~.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Conforme dispõe a Lei Orgânica MunicipalMunicipal , de
21 de junho de 1997, fica criado o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICiP10 DE NATALÂNDIA-MG, da Administração Direta, das Autarquias e
Fundações Públicas.
Art. 2° - Para efeito desta Lei, SERVIDORES são Servidores
investidos em cargos públicos, de provimento Efetivo ou em Comissão.
Art. 3° - CARGO PÚBLICO MUNICIPAL é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na Estrutura Organizacional do Município,
que deve ser cometido a um Servidor Público.
Parágrafo Único - Os cargos previstos neste Artigo, criados por
Lei com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos municipais,
são acessíveis a todos os brasiLeiros, natos ou naturalizados que possuirem as
qualificações necessárias.
Art. 4
0 - Os cargos de provimento efetivo da Administração
Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, serão organizadas+
em carreiras, e as carreiras em classes de cargos, observada a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação
específica.
Art. 5
0 - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo
nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - São requisitos básicos para ingresso no serviço público
municipal de Natalândia-MG:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militar e eleitoral
IV - a idade mínima de 18 (Dezoito) anos completos.
§ 1° - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° - É assegurado o direito às pessoas, portadoras de
deficiência física, de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos,
cujas atribuições são compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as
quais são reservadas até 2% (Dois por cento) das vagas oferecidas no concurso
público.
Art. 7
0 - A autoridade competente de cada Poder e das Autarquias
ou Fundações Públicas, fará o Ato de Provimento dos cargos públicos.
Art. 8° - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do
candidato aprovado em concurso público, ou nomeado pela autoridade competente
quando se tratar de cargo em comissão.
1
seguintes:
carreira;
Art. 9
0 - As formas de provimento em cargo público são a
I - por nomeação:
II - por promoção:
III - por acesso;
IV - por readaptação.
V - por reversão;
VI - por aproveitamento;
VII - por reintegração.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 11 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas
a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 1° - Os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do
Servidor Público na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos por
Decreto que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal
e seus Regulamentos.
§ 2° - Os cargos em comissão serão providos mediante Ato de
Nomeação, dispensando a aprovação em concurso público, dado a natureza do cargo.
§ 3° - Para o preenchimento dos cargos previstos no Parágrafo
anterior, terão prioridade os ocupantes de cargo efetivo.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 - A primeira investidura em cargo de provimento efetiv
será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas provas
práticas ou prático-orais.
§ 1° - No concurso público, para provimento de cargo de nível
superior, pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2° - A admissão de profissionais de ensino far-se-á,
exclusivamente, por concurso público de provas e títulos.
Art. 13 - O concurso público terá validade de até 02 (Dois) anos,
podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período.
§ 1° - O prazo de validade do concurso público e as condições de
sua realização serão fixados em Edital, que será publicado e afixado em local de fácil
acesso ao público.
§ 2° - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso público anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Art. 14 - O Edital de concurso público estabelecerá os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1° - A posse ocorrerá no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da
publicação do Ato de Provimento, prorrogável por mais 30 (Trinta) dias, a requerimento
do interessado, que poderá ser deferido ou não pela autoridade competente, depois de
analisados os interesses da Administração e os motivos do requerente.
§ 2° - Em se tratando de Servidores em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3° - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 4
0 - No ato da posse, o Servidor apresentará, obrigatoriamente
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao
exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função pública.
§ 5
0 - Será tornado sem efeito o Ato de Provimento, se a posse
não ocorrer no prazo previsto no § 1°.
Art. 16 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção
médica oficial.
Parágrafo Único - Só poderá ser empossado, aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17 - EXERCÍCIO é o efetivo desempenho do cargo.
Parágrafo Único - À autoridade do órgão ou entidade para onde
for designado o Servidor, compete dar-lhe exercício.
Art. 18 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício, serão registrados no assentamento individual do Servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em exercício, o Servidor apresentará
ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual
Art. 19 - A promoção ou acesso, não interrompem o tempo de
exercício que é contado no novo posicionamento da carreira, a partir da data da
publicação do ato que promover ou ascender o Servidor.
Art. 20 - O Servidor que deva ter exercício em outra localidade
terá 15 (Quinze) dias de prazo para fazê-lo, incluindo-se nesse prazo o tempo
necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança do seu
domicílio.
Parágrafo Único - Na hipótese do Servidor encontrar-se afastado
legalmente, o prazo a que se refere este Artigo, será contado a partir do término de seu
afastamento.
Art. 21 - O ocupante de cargo em Provimento Efetivo, terá jornada
de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais, salvo quando for estabelecido por Lei
duração adversa.
§ 1° - Será considerado também horas de trabalho, o prazo gasto
pelo Servidor no deslocamento da sede, nos percursos de ida e volta para o local de
árabalho e vice-versa, desde que, nesse deslocamento, seja gasto prazo superior a 30
&finta) minutos em cada percurso, podendo ser contado como horas-extras.
§ 2° - O exercício do cargo em comissão, exigirá de seu ocupant
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 22 - São estáveis após 02 (Dois) anos de efetivo exercício, os
Servidores nomeados em virtude de concurso público.
Art. 23 - O Servidor estável, só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, ou de Processo Administrativo disciplinar, no
qual ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
§ 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade.
§ 2° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
Servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 24 - READAPTAÇÃO, é a investidura do Servidor no cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis, com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° - Se julgado incapaz para o serviço público, o Servidor será
aposentado.
§ 2° - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° - em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
aumento ou redução da remuneração do Servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 25 - REVERSÃO, é o retorno à atividade de Servidor
aposentado por invalidez, quando por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 26 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo Único - Encontrando-se provido esse cargo, o Servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga, ou ficará em
disponibilidade remunerada, observadas as necessidades do serviço.
Art. 27 - Não terá direito à reversão o aposentado que já tiver
completado 60 (Sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
I ORI
Art. 28 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo
de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por um período de 24 (Vinte e
quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação
para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade
Art. 29 - O chefe imediato do Servidor em estágio probatório
informará a seu respeito, reservadamente, 60 (Sessenta) dias antes do término do
período ao órgão de Pessoal com relação ao preenchimento dos requisitos
mencionados no Artigo anterior.
§ 1° - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer
concluindo a favor ou contra a confirmação do Servidor em estágio.
§ 2° - Se o parecer for contrário à permanência do Servidor, serlhe-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa escrita, no prazo de 10 (Dez)
dias
§ 3°- O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção
do Servidor
§ 4° - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
Servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, e em caso contrário, fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5° - A apuração dos requisitos mencionados no Art 28, deverá
processar-se de modo que a exoneração, se houver possa ser feita antes de findo o
período do estágio probatório.
Art. 30 - Ficará dispensado do novo estágio probatório o Servidor
estável, que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 31 - REINTEGRACÃO, é a investidura do Servidor no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
§ 1° - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor ficará em
disponibilidade observando o disposto nos Arts. 38 a 40.
§ 2° - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em
outro cargo, ou ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 32 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (Trezentos e sessenta e
cinco) dias.
Parágrafo Único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182
(Cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 33 - Além das ausências ao serviço previstas no Art. 113, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal
ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licenças previstas nos Incisos V, VI, VIII e IX do Art. 80.
Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão ou
entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 34 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
Servidor ou de ofício.
disponibilidade;
exercício.
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento;
VIII - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 35 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a
III - quando, tendo tomado posse, o Servidor não entrar em
Art. 36 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio Servidor
Art. 37 - A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento;
II - imediatamente àquela em que o Servidor completou 70
(Setenta) anos de idade;
III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu aproveitamento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já
estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção
ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 38 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
Servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 39 - O retorno à atividade de Servidor em disponibilidade, farse-á mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de 12 (Doze) meses, em
cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
41/1(11'
§ 1° - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento
do Servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da
Administração Pública Municipal
§ 2° - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de mais tempo de disponibilidade e no caso de empate, o de mais tempo
de serviço público municipal.
Art. 40 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em
disponibilidade, dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental,
por junta médica oficial.
§ 1° - Se julgado apto, o Servidor assumirá o exercício do cargo
no prazo de 30 (Trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento
§ 2° - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 41. - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade, se o Servidor não entrar em exercício no prazo legal salvo em caso de
doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1°- A hipótese prevista neste Artigo configurará abandono de
cargo, apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2°- Nos casos de extinção do órgão ou entidades, os
Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão
colocados em disponibilidade, até o seu aproveitamento
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 42 - A SUBSTITUIÇÃO será automática ou dependerá do Ato
da Administração.
§ 1° - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta)
dias, quando será remunerada e por todo o período não podendo recair em pessoa
estranha ao quadro funcional municipal.
§ 2° - No caso de substituição remunerada, o substituto perceber
o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
§ 3° - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado. cumulativamente, como substituto pra outro cargo da mesma natureza, até
que se verifique a nomeação ou designação do titular, onde neste caso, somente
perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
• , • an• g^
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 43 - VENCIMENTO, é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado por Ato da Administração, nunca inferior a um
salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o valor aquisitivo,
sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no Inciso XIII, do Art. 37, da
Constituição Federal.
Art. 44 - REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo, acrescido
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1° - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2° - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo Poder ou entre Servidores dos
Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou
local de trabalho.
Art. 45 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a título
de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo
Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal.
Art. 46 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não
será inferior a 1/40(Hum quarenta avos) do teto da remuneração fixada no Artigo
anterior.
Art. 47 - O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (Sessenta) minutos.
Art. 48 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
• ••••
Parágrafo Único - Mediante autorização do Servidor, poderá se
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical prevista em s
estatuto.
Art. 49 - As reposições e indenizações ao Erário Público
Municipal Público Municipal, serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes
à décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto
neste Artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicarProcesso Disciplinar
para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 50 - O Servidor em débito com o Erário Público Municipal,
que for demitido, exonerado ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do débito mencionado neste
Artigo, no prazo previsto, implicará sua inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei.
Art. 51 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos,
resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 52 - O Servidor Público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em Lei e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos 70 (Setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (Trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(Trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
••• 0.• •••
b) aos 30 (Trinta) anos de efetivo exercício em funções de -
magistério, se professor, e aos 25 (Vinte e cinco), se professora ou correlacionado,
com proventos integrais;
c) aos 30 (Trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (Vinte e
cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
d) aos 65 (Sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60
(Sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° - As exceções ao disposto nas alíneas "a" e "C', do Inciso III,
deste Artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, serão as estabelecidas em Lei Complementar Federal
§ 2° - A Lei Municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou
emprego temporário
§ 3° - O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal
será computado integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4° - Os proventos da aposentadoria nunca inferiores a um
salário mínimo, serão revistos na mesma data e na mesma proporção, sempre que se
modificar a remuneração do Servidor em atividade, e serão estendidos aos inativos, os
benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao Servidor em atividade, mesmo
quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
estiver dado a aposentadoria na forma da Lei
§ 5° - O benefício da pensão por morte, corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do Servidor falecido observado o disposto no
Parágrafo anterior.
§ 6° - É assegurado ao Servidor afastar-se da atividade, a partir
da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição
do período do afastamento
§ 7
0 - Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem
recíproca de tempo de serviço ou de contribuição, nas atividades pública privada, rural
ou urbana, nos termos do § 2° da Constituição da República.
§ 8° - O Servidor Público que retornar à atividade, após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito para
todos os fins, salvo para o de promoção, contagem do tempo relativo ao período do seu
afastamento.
§ 9° - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
falecimento, os valores serão determinados como se tivesse em exercício
§ 10. As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantida
pelos órgãos ou entidades, aos quais se encontram vinculados legalmente os
Servidores.
§ 11 - O recebimento de benefícios indevidos, havidos por fraude,
dolo ou má fé, implicará na devolução ao Erário Público Municipal do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 12 - Nos casos em que a Lei Federal ou Estadual fixar menor
tempo de serviço para a aposentadoria integral, o provento proporcional será calculado
em relação a esse tempo.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser
pagas ao Servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias,
III - gratificações e adicionais;
IV - Abono Familiar.
Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em Lei.
Art. 54 - As vantagens previstas no "Inciso III", do Artigo anterior,
não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros
acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 - A AJUDA DE CUSTO destina-se à compensação da
despesas de instalação do Servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício
em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 56 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
Servidor, conforme se dispuser em Regulamento próprio, não podendo exceder à
importância correspondente a 03 (Três) meses do respectivo vencimento.
Art. 57 - Não será concedida ajuda de custo ao Servidor que se
afastar do cargo, ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 58 - O Servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de
custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença
comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 59 - O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a
passagens e diárias para cobertura das despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
§ 1° - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2°- Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus às diárias.
Art. 60 - O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede,
por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (Cinco)
dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o Servidor retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o afastamento, deverá restituir as diárias recebidas
em excesso em igual prazo.
Art. 61 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão
de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta
Lei serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres perigosas
ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - Abono Familiar
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 63 - Ao Servidor investido em função de chefia, é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em Lei.
Art. 64 - A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos
cargos em comissão e das gratificações previstas no Artigo anterior
Parágrafo Único - A remuneração pelo exercício do cargo em
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas
ao vencimento ou à remuneração do Servidor
• •••• •••• •••
Art. 65 - O exercício de função gratificada ou de cargo
comissão só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver
exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou da
função gratificada, o Servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 66 - A GRATIFICAÇÃO DE NATAL será paga, anualmente, a
todo Servidor Municipal, independentemente da remuneração a que faz jus.
§ 1°- A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (Hum doze
avos) por mês, de efetivo exercício, da remuneração devida em Dezembro do ano
correspondente
§ 2° - A fração igual ou superior a 15 (Quinze) dias de efetivo
exercício, será tomada como mês integral, para efeito do Parágrafo anterior.
§ 3° - A Gratificação de Natal será calculada somente sobre o
vencimento do Servidor, nela não incluídas as vantagens exceto no caso de cargo em
comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o
vencimento desse cargo.
§ 4° - A Gratificação de Natal será estendida aos inativos e
pensionistas com base nos proventos que receberem na data do pagamento daquela.
§ 5° - A Gratificação de Natal poderá ser paga em parcelas, sendo
a primeira até o dia 30 de Junho e a segunda até o dia 20 de Dezembro de cada ano
§ 6° - O pagamento de cada parcela será efetuado tomando por
base a remuneração em vigor no mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7° - A segunda parcela será calculada com base na
remuneração em vigor no mês de Dezembro, abatida a importância da primeira
parcela pelo valor pago
§ 8° - Para os Servidores que recebem salários baseados na
quantidade de peças produzidas ou por tarefa, mensalmente, a gratificação natalina
será paga baseando-se na média aritmética das peças produzidas na base de 1/11
(Hum onze avos), cujo resultado será multiplicado pelo valor unitário-peça apurado n
mês de Dezembro ou proporcional, se paga em duas parcelas.
Art. 67 - Caso o Servidor deixe o serviço público municipal, a
gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de efetivo
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68. Por quinqüênio de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 10% (Dez por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (Sete) quinqüênios.
§ 1° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que
o Servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2° - O Servidor que exercer, cumulativamente, mais de um
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 69 - Os Servidores que trabalhem, com habitualidade, em
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de
vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1° Os adicionais a que se refere este Artigo, não poderão ser
inferiores a 20% (Vinte por cento) e sendo regulamentadas por Lei.
§ 2° - O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 3
0 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de Servidor em
operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos
Parágrafo Único - A Servidora gestante ou lactante será
afastada enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste Artigo exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 71 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na
legislação municipal.
Parágrafo Único - Os locais de trabalho e os Servidores que
operam com raio "x" ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 - O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO será remunerado com
acréscimo de 50% (Cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 73 - Somente será permitido Serviço Extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(Duas) horas diárias podendo ser prorrogado conforme se dispuser em Lei.
§ 1° - O Serviço Extraordinário previsto neste Artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 20 - O Serviço Extraordinário realizado no horário previsto no
Art. 74, será acrescido do percentual relativo ao Serviço Noturno, em função de cada
hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 74 - O Serviço Noturno, prestado em horário compreendido
entre 22 (Vinte e duas) horas de um dia e 05 (Cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor/hora de mais 25% (Vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52
(Cinqüenta e dois) minutos e 30 (Trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de Serviço Extraordinário, o
acréscimo de que trata este Artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho,
acrescido do respectivo percentual de Extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Art. 75 - Será concedido ABONO FAMILIAR ao Servidor, ativo ou
inativo, em razão:
I - do cônjuge ou companheira do Servidor que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada nem
tenha renda própria;
II - do filho menor de 14 (Quatorze anos), que não exerça
atividade remunerada nem tenha renda própria,
III - do filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1° - Compreende-se neste Artigo, o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda
e o sustento do Servidor.
§ 2° - Para efeito deste Artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de
referência vigente no Município.
§ 3° - Quando o pai e a mãe forem Servidores municipais, ativos
ou inativos, o Abono Familiar será concedido a ambos.
§ 4° - Ao pai e a mãe equiparam-se ao padrasto, a madrasta e, na
falta destes, aos representantes legais dos incapazes.
4•4
Art. 76 - Ocorrendo o falecimento do Servidor, o Abono Familiar
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda
se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
§ 1° - Com o falecimento do Servidor e a falta do responsável pelo
recebimento do Abono Familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua
percepção, enquanto assim fizerem jus.
§ 2° - Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o
pagamento do Abono Familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e
sustento do Servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para
mantê-lo e ser seu responsável.
§ 3° - Caso o Servidor não tenha requerido o Abono Familiar
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela
pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do
pedido.
Art. 77 - O valor do Abono Familiar será igual a 5% (Cinco por
cento) do Piso Municipal de Salário (-P.M.S.-) vigente no Município, devendo ser pago
a partir da data em que for protocolado o requerimento.
§ 1° - O responsável pelo recebimento do Abono Familiar deverá
apresentar no mes de Julho de cada ano declaração de vida e residência dos
dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
§ 2° - O pagamento a que se refere ao Abono Familiar poderá ser
efetuado à conta do Fundo Municipal de Previdência, se assim dispuser os termos da
Lei e respectivo Regulamento.
Art. 78 - Nenhum desconto incidirá sobre o Abono Familiar, nem
este servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de Previdência
Social.
Art. 79 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de Abono Familiar, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo
das demais cominações legais.
1,11. •••••
o
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Conceder-se-á licença ao Servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse particular;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - por prêmio.
§ 1° - A licença prevista no "Inciso IV", deste Artigo, será
precedida de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco.
§ 2° - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma
espécie por período superior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos "Incisos
II e V" deste Artigo.
§ 3° - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
período da licença prevista no "Inciso II" deste Artigo.
Art. 81 - A licença concedida dentro de 60 (Sessenta) dias do
término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 82 - Será concedida ao Servidor, licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
•••• • •••
Art. 83 - Para licença até 30 (Trinta) dias, a inspeção será fe
por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.
§ 1° - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada
na residência do Servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2° - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o Servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá
ser homologado por médico do Município de Natalândia-MG.
Art. 84 - Findo o prazo da licença, o Servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença
ou pela aposentadoria.
Art. 85 - O atestado e o laudo da junta médica não referirão ao
nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por
acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer das especificadas no "Inciso I",
do Art. 52.
Art. 86. - O Servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas
ou funcionais, será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 87 - Será concedida licença à Servidora gestante, por 120
(Cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9° (Nono) mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2° - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a
partir do parto.
§ 3° - No caso de natimorto, decorridos 30 (Trinta) dias do evento,
a Servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4° - No caso de aborto atestado por médico oficial, a Servidora
terá direito a 30 (Trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 88 - Pelo nascimento de filho. o Servidor terá direito à licenç
paternidade de 05 (Cinco) dias consecutivos.
Art. 89 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (Seis)
meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá
ser parcelada em 02 (Dois) períodos de meia hora.
Art. 90 - A Servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de menos de 30 (Trinta) dias de idade terá direito a licença-maternidade de
01 (Hum) mês a 01 (Hum) ano, e serão concedidos 90 (Noventa) dias de licença
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 01 (Hum) ano de idade, o prazo de que trata este Artigo será de
30 (Trinta) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 91 - Será licenciado, com remuneração integral, o Servidor
acidentado em serviço.
Art. 92. - Configura acidente em serviço, o dano físico ou mental
sofrido pelo Servidor, e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições
do cargo exercido.
Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor
no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho ou viceversa
Art. 93 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de
tratamento especializado, poderá ser tratado em instituição privada, à conta de
recursos públicos do Município.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por junta médica
oficial, constitui medida de exceção e somente será admissivel quando existirem meios
e recursos adequados em instituição pública.
Art. 94 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (Dez) dias,
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 95 - Poderá ser concedida a licença ao Servidor por motivo
de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e
descendente, que viva às suas expensas, mediante comprovação médica.
§ 1° - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo, até 30 (Trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
parecer da junta médica, e, excedendo esses prazos, sem remuneração.
§ 2° - A licença prevista neste Artigo só será concedida se não
houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 96 - Ao Servidor convocado para o Serviço Militar, será
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1° - Do vencimento do Servidor, será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens
do Serviço Militar.
§ 2° - Ao Servidor desincorporado, será concedido prazo não
excedente a 7 (Sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 97 - O Servidor terá direito à licença sem remuneração,
durante o período que mediar entre sua escolha, em convenção partidária com
candidato a cargo eletivo, e às vésperas do registro de sua candidatura perante à
Justiça Eleitoral.
§ 1° - A partir do registro da candidatura, e até o 100 (Décimo) dia
seguinte ao da eleição, o Servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito do
afastamento.
§ 2° - O disposto no Parágrafo anterior não se aplica aos
ocupantes de Cargos em Comissão.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 98 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao
Servidor estável licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de 02 (Dois)
anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogado por igual período, a
pedido do Servidor ou de ofício se for de interesse da Administração.
§ 1° - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do Servidor ou por interesse da Administração
§ 2° - Não se concederá nova licença, antes de decorridos 02
(Dois) anos do término da anterior.
1
1
Art. 99 - Ao Servidor ocupante de cargo em comissão, não será
concedida a licença de que trata o Artigo anterior
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 100 - É assegurado ao Servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em Confederação, Federação Associação de Classe de
âmbito nacional, ou em Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizador
da profissão, sem remuneração.
§ 1° - Somente poderão ser licenciados os Servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03
(Três) por entidade
§ 2° - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3° - O Servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada, deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função, quando empossar-se no
mandato de que trata este Artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 101 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o
Servidor efetivo fará jus a 03 (Três) meses de licença-prêmio, com a remuneração do
cargo efetivo.
Parágrafo Único - É facultado ao Servidor fracionar a licença de
que trata este Artigo, em até 03 (Três) parcelas.
período aquisitivo:
remuneração;
definitiva;
Art. 102 - Não se concederá licença-prêmio ao Servidor que, no
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação de pena privativa de liberdade, por sentença
d) desempenho de mandato classista
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço, retardarão a
concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de 10 (Dez) dias para cada
falta.
Art. 103 - O número de Servidores em gozo de licença-prêmt
não poderá ser superior a 1/3 (Hum terço) da lotação da respectiva Unidade
Administrativa do órgão ou entidade.
Art. 104 - A requerimento do Servidor, a licença-prêmio poderá
ser convertida em dinheiro à proporção de, no máximo, 02 (Dois) meses por semestre.
Art. 105 - A licença-prêmio adquirida e não gozada, nem
recebida em espécie pelo Servidor, será contada em dobro para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único - A licença-prêmio adquirida e não gozada ou
recebida em espécie por Servidor, que vier a falecer antes da aposentadoria, deverá
ser paga aos dependentes deste, desde que sejam esposa, filhos ou companheira
assim reconhecida na forma da Lei.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 106 - O Servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (Trinta) dias de
férias consecutivos, por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia
imediata.
§ 1° - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do Servidor.
§ 20 - As férias serão reduzidas a 20 (Vinte) dias, quando o
Servidor contar no período aquisitivo, com mais de 09 (Nove) faltas não justificadas, ao
trabalho.
§ 3° - Somente depois de 12 (Doze) meses de efetivo exercício, o
Servidor terá direito às férias
§ 4° - Durante as férias, o Servidor terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a gozalas
§ 5° - Será permitida a conversão de 1/3 (Hum terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do Servidor apresentado 30 (Trinta) dias antes do
seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.
Art. 107 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa
necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (Dois) períodos, atestada a necessidade
pelo chefe imediato do Servidor.
Art. 108 - Perderá o direito às férias, o Servidor que, no período
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os "Incisos VII e VIII" do Art
80
Art. 109 - No cálculo do abono pecuniário, será considerado o
valor do adicional de férias, previsto no Art. 111.
Art. 110 - O Servidor que opera diretamente e permanentemente
com raio "x" ou substâncias radioativas gozará. obrigatoriamente, 20 (Vinte) dias
consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer
hipótese. a acumulação
Parágrafo Único - O Servidor referido neste Artigo, não fará jus
ao abono pecuniário de que trata o Artigo anterior.
Art. 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao
Servidor por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração
correspondente ao período de férias.
§ 1° - No caso de o Servidor exercer função de gratificação ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de que trata este Artigo.
§ 20 - O adicional de 1/3 (Hum terço) da remuneração de que trata
este Artigo deverá ser pago antecipadamente, no vencimento do mês anterior ao das
férias.
Art. 112 - O Servidor em regime da acumulação lícita, perceberá
o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe
garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo Servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se
do serviço:
I - por 01 (Hum) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (Dois) dias, para alistar-se como eleitor;
III - por 07 (Sete) dias, consecutivos em razão de casamento;
IV - por 07 (Sete) dias, em razão de falecimento do cônjuge,
companheiro, ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, e irmão.
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição para ter exercício no cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste Artigo, será
exigida a compensação, respeitada a duração normal do trabalho.
Art. 115 - O Servidor poderá ser cedido, mediante requisição para
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para atender a termos de Convênio;
III - em casos previstos em Leis específicas.
Parágrafo Único - Na hipótese do "Inciso I" deste Artigo, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 116 - O Servidor estável poderá ausentar-se do Município
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único - A ausência de que trata este Artigo, não
excederá de 04 (Quatro) anos e, findo esse período, somente decorrido outro é que
será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
111
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 117 - Ao Servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se
as disposições previstas na Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Servidor investido em mandato eletivo
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 118 - A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo e de
sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica
prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo Sistema de Previdência e
Assistência Social dos Servidores e Agentes Públicos Municipais, ou diretamente
pelo órgão ao qual estiver vinculado o Servidor e, ainda, mediante Convênio, na forma
estabelecida em ato próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 119 - É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes
Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo
Art. 120 - O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente
Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade cit.
houver expedido o ato ou proferido a primeira discussão, não podendo ser renovado
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração
de que tratam os Artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de 05 (Cinco)
dias e decididos dentro de 30 (Trinta) dias.
Art. 122 - Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos
§ 1° - O recurso será encaminhado por intermédio de autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2° - O recurso será encaminhado à autoridade que tiver
expedido o ato, ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração
ou de recurso é de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação ou de ciência pelo
interessado da decisão recorrida
Art. 124 - O recurso será recebido com efeito suspensivo a juízo
da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou do recurso os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 125 - O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (Cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 60 (Sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará
a correr pelo restante no dia em que cessar a interrupção.
Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela Administração.
Art. 128 - Pelo exercício do direito de petição, é assegurado vista
do Processo ou documento na repartição. ao Servidor ou a procurador por ele
constituído.
Art. 129 - A Administração deverá rever seus atos, a qualqu
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos
neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
o/4
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
."-Art. 131 - São deveres do Servidor:
I - exercer com zêlo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito
ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) à requisições para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia de material e pela conservação do
patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de que trata o "Inciso XII"
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito
de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
44
Art. 132 - Ao Servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
Processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou
oral, podendo, porém criticar ato do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da
organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição fora dos casos
previstos em Lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou
de seu subordinado:
VIII - compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político,
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge companheiro, ou
parente até o segundo grau civil:
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública
XI - participar de gerência ou de administração de empresa
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade transacionar com
o Município. exceto se a transação for precedida de licitação, na forma da Lei,
XII - atuar como procurador ou intermediário junto à repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de
parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro:
XIII - receber propina comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviço ou atividades particulares
XVII - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo
que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
expediente, sem prévia
-
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação de cargos públicos.
§ 1° - A proibição de acumular estende-se a cargos empregos e
funções em Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, Sociedades de Economia
Mista da União do Distrito Federal, dos Estados dos Territórios e dos Municípios.
§ 2° - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada
à comprovação da compatibilidade de horários
Art. 134 - O Servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 135 - O Servidor vinculado ao regime desta Lei que acumular
licitamente 02 (Dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em
comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
§ 1° - O afastamento previsto neste Artigo ocorrerá apenas em
relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
§ 2° - O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa,
poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 136 - O Servidor responde civil, penal e administrativamente,
pelo exercício irregular de suas atribuições
Art. 137 - A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário Público Municipal ou a terceiros.
§ 1° - A indenização de prejuízos dolosamente causado ao Erário
Público Municipal , somente será liquidada na forma prevista no Art. 49, na falta de
outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3° - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções penais imputadas ao Servidor, nessa qualidade.
Art. 139 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função.
Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 142 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
Art. 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes
funcionais.
Art. 144 - A advertência será publicada nos casos de violação de
proibição constante do "Incisos I a IX", do Art.132, e de inobservância de dever
funcional previstos em Lei, Regulamento ou Norma Interna, que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das
faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições, que não
tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90
(Noventa) dias.
§ 1° - Será punido com suspensão até 15 (Quinze) dias o Servidor
que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2° - Quando for conveniente para a Administração Pública, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (Cinquenta
por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a
permanecer no serviço.
Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados após o decurso de 03 (Três) anos e 05 (Cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, praticado
nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Art. 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou particular, salvo em
legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo, apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos "Incisos X a XII", do Art. 132.
Art. 148 - Verificada, em Processo Administrativo, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.
§ 1° - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
• O..
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante
de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de
suspensão ou demissão.
Art. 151 - A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos
casos dos "Incisos IV, VIII e X", do Artigo 147, implica a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao Erário Público Municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 152 - A demissão ou destituição de cargo em comissão por
infringência ao Art. 131, "Incisos X e XII", incompatibiliza o ex-Servidor para nova
investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (Cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço público
municipal, o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por
infringência dos "Incisos 1, V, VIII e Xl", Art. 147.
Art. 153 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
Servidor ao serviço por mais de 30 (Trinta) dias consecutivos.
Art. 154 - Entende-se por inassiduidade habitual, a falta ao
serviço, sem justa causa justificada, por 60 (Sessenta) dias, interpoladamente, durante
o período de 12 (doze) meses.
Art. 155. - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre
o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara, pelo Dirigente
Superior da Autarquia e Fundação, quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
I - pelas autoridades administrativas das hierarquias
imediatamente inferior àquelas mencionadas no "Inciso I", quando se tratar de
suspensão superior a 30 (Trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos
respectivos Regimentos ou Regulamentos nos casos de advertência ou de suspensão
de até 30 (Trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 157 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (Cinco) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
II - em 02 (Dois) anos, quanto à suspensão,
III - em 180 (Cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1° - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o
fato se tornou conhecido.
§ 2° - Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se
às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3
0 - A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo
Administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4
0 - Interrompido o curso da prescrição, esse começará a correr
pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Sindicância
ouProcesso Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo Único - Aplicam-se às disposições deste Capítulo o
contido no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal no que for aplicável e
compatível com o Direito Administrativo e com esta Lei.
Art. 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
1
1
Parágrafo Único - Quando o fato narrado não configurar evident
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
30 (Trinta) dias;
Art. 160 - Da Sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do Processo
II - aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até
III - instauração deProcesso Disciplinar.
Art. 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (Trinta) dias ou de demissão,
extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, a destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração deProcesso Disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 162 - Como medida a fim de que o Servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade a autoridade instauradora doProcesso Disciplinar
poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(Sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o Processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
••.• •••••
Art. 163 - OProcesso Disciplinar é o instrumento destinado
apurar as responsabilidade do Servidor por infração praticada no exercício de sua
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
Art. 164 - OProcesso Disciplinar será conduzido por Comissão
composta de 03 (Três) Servidores estáveis, designados pela autoridade competente
que indicará, entre eles, o seu Presidente.
§ 1°- A Comissão terá como Secretário, Servidor designado pelo
seu Presidente, podendo a designação recair em um dos membros.
§ 20 - Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de
Inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da Administração.
fases:
Comissão;
Relatório;
Art. 166 - OProcesso Disciplinar se desenvolve nas seguintes
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e
III -julgamento.
Art. 167 - O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar não
excederá a 60 (Sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
Relatório Final.
§ 2° - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
contraditório, asseguktdo168 acuaddnávatelittod~nMratiscutitleSãcp~ctidOosde
recursos admitidos em direito.
Art. 169 - Os autos da Sindicância integrarão o Processo
Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do Relatório da Sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata
instrução do Processo Disciplinar.
Art. 170 - Na fase do Inquérito, a Comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de provas, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 171 - É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o
Processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial.
§ 1° - O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente
do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for Servidor Público, a
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 173 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
•••• ..••• •-
§ 10 - As testemunhas serão inquiridas separadamente
§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes
ou que se
Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos
Artigos 172 e 173.
§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos
ou circunstâncias será promovida acareação entre eles.
§ 2° - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-lhe, porém, inquiri-las, por intermédio do Presidente da
Comissão.
Art. 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do
acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao Processo Principal, após a expedição do
laudo pericial.
Art. 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1° - O indiciado será citado por mandato expedido pelo
Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (Dez) dias,
assegurando-lhe vista do Processo na repartição.
§ 2° - Havendo 02 (Dois) ou mais indiciados o prazo será comum
e de 20 (Vinte) dias
§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4
0 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo
membro da Comissão que fez a citação.
Art. 177 - O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a
comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por Edital, publicado no órgão Oficial do Município e em jornal de
circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste Artigo, o prazo para defesa
será de 15 (Quinze) dias a partir da última publicação do Edital.
Art. 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no tempo legal.
§ 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do Processo e
devolverá o prazo para defesa.
§ 2° - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora
do Processo designará um Servidor como defensor ativo, de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado.
Art. 180 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará Relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em
que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° - O Relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a
responsabilidade do Servidor.
§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a Comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 181 - O Processo Disciplinar, com o Relatório da Comissão,
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 182 - No prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do
recebimento do Processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° - Se a penalidade exceder a alçada da autoridad
instauradora do Processo, este será encaminhado à autoridade competente que
decidirá em igual prazo.
§ 20 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
§ 3° - Se a penalidade for a de demissão ou de cessação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
Inciso Ido Artigo 156.
Art. 183 - O julgamento se baseará no Relatório da Comissão,
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o Relatório da Comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art. 184 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do Processo e ordenará a constituição
de outra Comissão e de novo Processo.
§ 1° - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
Processo.
§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que
trata o Art. 157, § 1°, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 185 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o
Processo Disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração de ação
penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 187 - O Servidor que responde a Processo Disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do
Processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o
Parágrafo Único, "Inciso I", do Artigo 35, o Ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Art. 188 - Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
da repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
• • .1.• •••
II - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigado
a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial par
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 189 - O Processo Disciplinar poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou inadequação da penalidade
aplicada.
§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
Servidor, qualquer pessoa de família poderá requerer a revisão do Processo.
§ 2° - No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
Art. 190 - No Processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art. 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer novos elementos ainda não apreciados
no Processo originário.
Art. 192 - O requerimento de revisão de Processo, será dirigido
ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o
pedido ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou o Processo Disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a Petição Inicial, o dirigente do
órgão ou entidade providenciará a constituição de Comissão, na forma prevista no Art.
164 desta Lei.
Art. 193 - A revisão correrá em apenso ao Processo originário.
Parágrafo Único - Na Petição Inicial, o requerente pedirá dia e
hora para produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 194 - A Comissão revisora terá 60 (Sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
Art. 195 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão revisora, no qu
couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar.
Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a pena.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de até 60
(Sessenta) dias, contados do recebimento do Processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto
em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertido em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do Processo não poderá resultar
agravamento da penalidade.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 - Consideram-se dependentes do Servidor, além do
cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Art. 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimentos de direitos e vantagens de Servidores municipais, terão validade por 12
(Doze) meses devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados
por médico da Administração Municipal, ou na sua falta, por médico credenciado pelo
Município ou referendado por ele.
§ 1° - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade,
a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela
fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela
autoridade municipal.
§ 2° - Os atestados médicos concedidos aos Servidores
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão validade condicionada à
ratificação posterior pelo médico da Administração Municipal.
Art. 201 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos
nesta Lei.
Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial,
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo
ou feriado.
Art. 202 - É vedado ao Servidor servir sob a chefia imediata do
cônjuge.
Art. 203 - São isentos de taxas emolumentos ou custas os
requenmentos, certidões e outros papéis que na esfera administrativa, interessare
ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição
de posse ou exercício em cargo público
Art. 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 206 - Poderão ser admitidos para cargos adequados,
Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de
seleção.
Art. 207 - O dia 28 de Outubro será consagrado ao Servidor
Público Municipal.
Art. 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será
fixada por Lei.
Art. 209 - O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os
Regulamentos necessários à execução da presente Lei, inclusive a Reforma
Administrativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os
Servidores Estatutários da Administração Direta das Autarquias e das Fundações
Públicas Municipais.
Art. 211 - O Gabinete e a Secretaria da Prefeitura, informarão aos
Servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, sobre
as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei.
Art. 212 - Aos Servidores que tiverem os seus contratos de
trabalhos extintos na forma prevista nesta Lei terão assegurados quando da
exoneração, todos os direitos previstos na legislação pertinente se for o caso.
Art. 213 - Os Servidores não estáveis e não concursados
poderão se submeter ao concurso público, conforme legislação pertinente.
Art. 214 - A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial, em Processo cuja decisão tenha sido contrário ao interesse público
ou do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime criado pOr esta
Lei.
Art. 215 - A Administração Municipal regulamentará, mediante ato
próprio, os critérios para a compatibilização de seus Quadros de Pessoal ao disposto
nesta Lei e a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 216 - A Administração Municipal regulamentará, mediante ato
próprio, as Diretrizes dos Planos de Carreira para a Administração Direta, as
Autarquias e Fundações Municipais de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 217 - Na regulamentação dos Planos de Carreira de que trata
o Artigo anterior fica assegurado a todo Servidor da Administração Direta, das
Autarquias e das Fundações Municipais, o direito à mudança de nível, em progressão
ascendente.
Parágrafo Único - A mudança de nível de que trata este Artigo,
se dará por merecimento dentro do cargo exercido ou por concurso público interno.
Art. 218 - Fica assegurado também ao Servidor Público a
progressão por grau, que se dará por tempo de permanência em serviço.
Parágrafo Único - O vencimento do último grau da carreira de
cada nível não pode ser igual ao do nível imediatamente superior.
Art. 219 - A fim de preservar o poder aquisitivo dos salários seu
pagamento deverá dar-se até o 5° (Quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho.
Parágrafo Único - As faltas do Servidor ao serviço, que se derem
após o 200 (Vigésimo) dia de cada mês, serão descontadas no pagamento do mês
subsequente.
Art. 220 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
DR ZR mb.ro de 1.997.
Poder Executivo de Natalândia, MG, em de
Urisvaldo c)1.4tt.,.“eiti
Prefeito Municipal
Morra Municipal de Natalandia - M G
Despacho
Aprovado r`MLAYW turno por
CY* 1 votos favoráveis,.._00
votos contrários e
sala das sasÕe
Camara Municipal de Natalándia M O
Despacho
Aprovado, turno por
s favoráveis,
votos contrários e
sala das sessõesNM‘i
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