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materia nº 4/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 042, DE 06 DE MARÇO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id702

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2001-04-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2001-04-26 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-04-23 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-04-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2001-04-09 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício, n° 560 - Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000 
OFÍCIO N° : 087/2001 
Senhor Presidente, 
Natalândia-MG, 09 de abril de 2.001. 
Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência 
para a superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo que acrescenta dispositivos 
à Lei Municipal n° 042, de 06 de março de 1998, e dá outras providências. 
Propomos com o Projeto de Lei em tela, a alteração da estrutura organizacional deste 
Poder Executivo de Natalândia, uma vez que na supramencionada Lei Municipal 042, mais 
precisamente em seu artigo 1° não se fez constar a importante Secretária Municipal de Esporte e 
Turismo, de Fundamental para os munícipes, especialmente para os jovens exercerem a prática 
salutar do esporte, importante meio de suas manutenções no seio da sociedade, principalmente de 
permanência junto à família, evitando consequentemente os desajustes familiares oriundos das 
drogas e muitos outros vícios prejudiciais que atualmente vem destruindo honrados lares. 
Tenho certeza de que o com a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, o 
nosso Município encontrará mais facilidade junto a outras esferas de Governo, para a liberação de 
recursos em favor do esporte e do Turismo, culminando com o êxito esperado por este Governo 
Municipal e por toda a comunidade do Município de Natalândia, motivo pelo qual, rogo aos 
ilustres Edis a deliberação favorável e consequentemente a sua aprovação. 
Nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Município, solicito de Vossa Excelência que 
encaminhe o Projeto de Lei ora proposto em regime de urgência. 
Ao ensejo apresento a Vossa Excelência os meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
""-Archer5-. 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
NATALÂNDIA — MG. 
wtekes - ve's 
eg: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício. n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000 
OFICIO N.° Cl 9/2001 
Natalândia-MG, lide abril de 2.001. 
Senhor Presidente, 
Com os meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para solicitar de 
Vossa Excelência, correções às omissões no Projeto de Lei que Cria a Secretaria de Esportes 
de Natalândia, nos termos do artigo 137 § 5°, combinado com o § 3°, inciso III, letra "a", do 
mesmo artigo da Lei Orgânica do Município. 
Na parte preliminar do supramencionado Projeto de Lei, fizemos constar tratar-se 
de atribuições do Prefeito Municipal conferidas pelo artigo 76, III da Lei Orgânica do Município, 
quando na verdade as mesmas são conferidas pelo artigo 75, incisos III e XVI, do mesmo 
diploma legal. 
Ao ser criada a Seção IX, através do artigo 3° do referido Projeto de Lei, foi 
necessário a inclusão dos artigos 15-A, 15-B e 15-C, o que fizemos. Porém, deixamos de fazer 
constar ao final de cada, as letras (AC), motivo pelo qual solicitamos também a alteração, por 
se tratar de norma legal obrigatória. 
Certo da aquiescência, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência os 
meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
NATALÂNDIA-MG. 
ato Alves Mendonça 
Prefeito Municiyal 
Natalándla 
Recebemos 
iN(J 
J8 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua. Nataheie, n' 560 - Telefax .38 3675-8080 - C4) 38658-000 
PROJETO DE LEI N° eaoq _2001. 
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL N° 042, DE 06 
DE MARÇO DE 1.998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas pelo Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1° - O artigo 1° da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 10 - A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Natalândia-MG, fica 
constituída das seguintes Unidades Administrativas: 
I — Órgãos de Assessoramento e Direção Superior: 
a) Gabinete do Prefeito; 
b) Procuradoria Jurídica. 
II — Órgãos de Apoio Administrativo: 
a) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 
b) Secretaria Municipal de Fazenda. 
III — Órgãos de Apoio Especifico: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
c) Secretaria Municipal de Ação Social; 
d) Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação; 
e) Secretaria Municipal de Esportes e Turismo. 
Câmara Municipal de 
- MG •••••••=mermereemmemer........nr........feauffiam.
~.~.~ Protocolado no Livro próprio ás f o 1 h as
b A.99 
..... Horas 
Natalãadia - MG-1_0j_ C/W.1 01 
Art. 2° - É acrescida à Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, a seguinte Seção: 
SEÇÃO IX 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO 
Art. 15-A — À Secretaria Municipal de Esportes e Turismo compete: 
I — planejar e executar as políticas municipais de recreação, desporto e lazer; 
II — promover a execução de atividades e programas recreativos e desportivos; 
III — promoção do desporto e do lazer; 
IV- diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; 
V — promover e incentivar o turismo em geral. 
Art. 15-B — A Secretaria Municipal de Esportes e Turismo tem a seguinte estrutura básica: 
Modesto Alves-Mendonça 
Prefeito IVIiinicipal 
de Natalãndtia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rita. Na.2ício, a' 560 — Telefax .3S 3675-S080 - 38653-0(,0 1
1- Departamento de Esporte e Turismo 
Art. 15-C - Ao Departamento de Esporte e Turismo compete: 
I - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto, 
em consonância com as diretrizes definidas pela Política Nacional de Desportos; 
II - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva e entidades desportivas 
municipais; 
III - supervisionar o desenvolvimento das diversas unidades organizadas de desporto e 
propor medidas para o seu aperfeiçoamento, bem como o turismo em geral; 
IV - promoção das atividades de lazer e entretenimento, datas comemorativas e 
homenagens cívicas, em articulação com entidades públicas e privadas. 
Art. 3
0
- O anexo I da Lei Municipal n° 042, de 06/03/1.998, passa a ser o seguinte: 
ANEXO I 
DENOMINAÇÃO DOS 
CARGOS 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SÍMBOLO N° DE 
CARGOS 
VENCIMENTOS 
(RS) 
LOTAÇÃO 
Chefe de Gabinete 1 01 1.200.00 Gabinete do Prefeito 
Procurador Jurídico II 01 1.000.00 Procurador Jurídico 
Secretário Municipal III 07 600,00 Secretarias Específicas 
Tesoureiro IV 01 600,00 Secretaria Municipal de Fazenda 
Secretaria de Gabinete v ol 500,00 Gabinete do Prefeito 
Motorista VI 01 420.00 Gabinete do Prefeito 
Coordenador do Siat VII 01 390,00 Gabinete do Prefeito 
Diretor de Departamento VIII 13 350,00 Departamentos Específicos 
Art. 4
0
- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de 
R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais), para cobrir as despesas de implantação e funcionamento 
da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. 
Art. 50 
- Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalândia-MG, 09 de abril de 2.001. 
MODESTO ALVES MENONÇA 
Prefeito Municipal 
4 eolottç 
N" ; SA„/N:iciO4
,Ariclia ' taw- Sa 
Citam Mie)a d NaluidAtt 
vot:s Jay°, veil, 
tos contrários e ,. 
la das sessões 
Camara Municipal de Naialftndia - 151 
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vet r favcrlrais, 
votos contrários e 
sala das sessões 
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Presid e da Camara 
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