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materia nº 6/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2001
Date 2001-04-23
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL,ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
native_id704

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2001-06-28 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2001-06-26 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-04-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2001-04-16 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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Prefeitura Municipal de Natalândia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - Telefax 675-8080-Cep 38658-000 
Natalândia - MG, 23 de abril de 2001. 
Oficio N.° 102/2001 ( Mensag9m ) 
Senhor Presidente, 
Nos termos dos artigos 133 - II e 135 da Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de 
encaminhar a apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que 
- Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002 e dá 
outras providências" 
Trata de Projeto de Lei que atende ao disposto no artigo 165, parágrafo 2° da 
Constituição Federal, bem assim às normas da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000, e compreende: 
I - as prioridades e metas para a administração pública municipal, 
II - a Organização e a estrutura dos orçamentos municipais, 
III - as despesas com pessoal, 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, 
V - os incentivos fiscais para o exercício financeiro de 2002. 
Tendo como principal fonte de inspiração o Plano Plurianual em vigor, com vistas à elaboração da 
Lei Orçamentária Anula (LOA) e subsídios para o Plano Plurianual 2002/2005. 
Assim, é que submeto aos Ilustres Edis dessa Casa a aprovação do presente Projeto 
de Lei, na forma da Legislação em vigor, 
Nesta oportunidade, cumpre-se acrescentar que, ao não criar ou aumentar despesas 
para o Erário Público Municipal o presente Projeto de Lei se acha em compatibilidade com os 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.° 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Clésio Gomes de Oliveira 
Presidente da Câmara Municipal 
Natalândia - MG. 
Atenciosamente, 
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
Recebemos 
4.0 
13:151, 
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Prefeitura Municipal de Natalán_dia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
PROJETO DE LEI N2 006, de 16 de abril de 2.001. 
Institui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração 
Pública Municipal, Incluindo as Despesas de Capital, Orientando a 
Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na 
Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2002. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA, DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.° Esta Lei, de acordo com o disposto no § 2.° do Artigo 165, da 
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar N° 101/00 — 
LRGF — Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal: 
I — Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento 
do Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da 
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002, -
84 .
II — Dispõe sobre: 
11111-
a) Alterações na Legislação Tributária; 
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas; 
c)Critério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de Recondução 
da Dívida Consolidada aos Limites Estabelecidos pelo Senado Federal, 
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados 
com Recursos dos Orçamentos; 
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas 
Financiados com Recursos dos Orçamentos; 
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas; 
g) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência. 
Artigo 2.0 A LOA — Lei 
de 2002, deverá observar: 
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Protocolado 1:i ., ro próprio 's folh as 
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.................... 
Natalaadia - MC' 
rcício financeiro 
ereitura Municipal de Nalalán_dia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
I — A Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
II — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do 
Município, bem corno as suas Alterações; 
III — A Organização e a Estrutura dos Orçamentos, .
IV — A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; 
V — A Renúncia de Receita; 
VI — A Geração de Despesa; 
VII — As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
VIII — As Despesas com Pessoal; 
IX — O Controle da Despesa Total com Pessoal; 
X — As Despesas com a Seguridade Social; 
XI — As Transferências Voluntárias; 
XII — A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; 
XIII — A Dívida e o Endividamento; 
XIV — Os Limites da Dívida Pública; 
XV — A Recondução da Dívida aos Limites; 
XVI — As Operações de Crédito — Contratação; 
XVII — As Operações de Crédito — Vedações; 
XVIII — As Operações de Crédito por ARO Antecipação de Receita 
Orçamentária; 
XIX — As Operações com o BACEN — Banco Central do Brasil; 
XX — As Disponibilidades de Caixa; 
XXI — A Preservação do Patrimônio Público; 
XXII — A Transparência na Gestão Fiscal; 
XXIII — A Escrituração da Contas Públicas; 
XXIV — As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal; 
XXV — As Disposições Finais. 
CAPÍTULO II 
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL 
2 
Artigo 3." O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios 
de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, 
Economicidade e Probidade Administrativa. 
Artigo 4.° O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela 
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, 
direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o 
Equilíbrio das Contas Públicas. 
Prefeitura Municipal de Natalânckia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
3 
Artigo 5.° O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio 
das Contas Públicas, deve estar voltado para: 
§1.° Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de 
Resultados entre Receitas e Despesas; 
§2.`) Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a 
Limites e Condições no que tange a: 
I - Renúncia de Receita; 
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; 
III - Dívidas Consolidada e Mobiliária; 
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO; 
V - Concessão de Garantia; 
VI - Inscrição em Restos a Pagar. 
CAPITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Artigo 6.° A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá: 
I - O OF - Orçamento Fiscal: 
II - O OSS - Orçamento da Seguridade Social. 
Parágrafo Único. O OF - Orçamento Fiscal: 
I - Deverá estar Compatibilizados com o PPA - Plano Plurianual; 
II - Terá, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter-regionais, 
Segundo Critério Populacional. 
Artigo 7.° A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo 
Estranho: 
I - À Previsão da Receita; 
Ii - À Fixação da Despesa. 
Parágrafo Único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura 
de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO 
- Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. 
Artigo 8.° O Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser 
Elaborado de Forma Compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e com as Normas Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
Prefeitura Afu_nicipal de .Natalân_di_a 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38 658-000 
Artigo 9.". O Projeto de LOA- Lei Orçamentária Anual: 
I - Apresentará RC - Reserva de Contingência; 
II - Mencionará as Despesas Relativas à Divida Pública, Mobiliária ou 
Contratual, e as Receitas que as atenderão; 
III - Não Consignará: 
a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Ilimitada; 
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a Um Exercício 
Financeiro que não esteja previsto no PPA - Plano Plurianual ou em Lei que Autorize 
a sua Inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade. 
4 
Artigo 10." As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual 
OU aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: 
I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os 
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: 
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos, 
b) Serviço da Dívida; 
III - Sejam Relacionadas: 
a) com a Correção de Erros ou Omissões; 
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei. 
Artigo 11." Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou 
Rejeição do Projeto de LOA Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas 
Correspondentes poderão ser utilizados, confoi me o caso, mediante Créditos Especiais 
ou Suplementares, Com Prévia e Específica Autorização Legislativa. 
Artigo 12. Estão Vedados: 
I - O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA - Lei 
Orçamentária Anual; 
II - A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que 
excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais; 
III - A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das 
Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou 
Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria 
Absoluta; 
IV - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa, 
Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: 
Prefeitura Municipal de Nataleindia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República 
Federativa do Brasil: 
a. I - para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino - FUNDEF; 
a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO - 
Antecipação de Receita Orçamentária; 
b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, I, "a" e "b", da 
Constituição da República Federativa do Brasil: 
b.1 - para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; 
b.2 - para Pagamento de Débitos para com a União. 
V - A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia 
Autorização Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes; 
VI - A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de Recursos 
de uma Categoria de Programação para Outra ou de um Órgão para Outro, Sem Prévia 
Autorização Legislativa; 
VII - A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados; 
VIII - A Utilização, Sem Autorização Legislativa Específica, de Recursos 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para Suprir Necessidade ou Cobrir 
Déficit: 
a) do PE - Poder Executivo: 
a.1 - a Prefeitura; 
a.2 - seus Fundos; 
a.3 - seus Órgãos; 
a.4 - suas Entidades da Administração Direta; 
a.5 - suas Entidades da Administração Indireta; 
a.6 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder 
Público; 
Público; 
5 
b) do PL - Poder Legislativo: 
b.1 - a CM - Câmara de Vereadores; 
b.2 - o TCM - Tribunal de Contas do Município, 
b.3 - seus Fundos; 
b.4 - seus Órgãos; 
b.5 - suas Entidades da Administração Direta; 
b.6 - suas Entidades da Administração Indireta; 
b.7 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder 
IX - A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia 
Autorização Legislativa; 
Prefeitura Municipal de Nataletn_dia 
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Artigo 13. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for 
Promulgado nos Últimos Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos 
nos Limites de seus Saldos, serão Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro 
Subseqüente. 
6 
Artigo 14. A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida 
para Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de: 
I - Guerra; 
II - Comoção Interna; 
III - Calamidade Pública. 
Artigo 15. O OSS - Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, 
previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. 
Artigo 16. O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com 
recursos provenientes: 
I - Das transferências do OF - Orçamento Fiscal; 
II - Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS; 
III - De outras fontes. 
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - 
SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente 
estabelecido. 
Artigo 17. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos 
010 compreenderão: 
I - O OF - Orçamento Fiscal e o OSS - Orçamento da Seguridade Social, 
discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei; 
II - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao 
OF - Orçamento Fiscal e ao OSS - Orçamento da Seguridade Social; e, 
III - As ICs - Informações Complementares. 
Artigo 18. O OF - Orçamento Fiscal e o OSS - Orçamento da Seguridade 
Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma 
a despesa a que se refere. 
OIN 
Prefeitura Municipal de Nataleindia
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Artigo 19. As ICs — Informações Complementares serão compostas por 
demonstrativos contendo: 
I — Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias 
econômicas; 
II — Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias 
7 
econômicas; 
III — Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de 
despesa; 
IV — Resumo da Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — 
Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas 
e origem dos recursos; 
V — Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — 
Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e 
elemento de despesa; 
VI — Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante 
do anexo II da Lei Federal 1\1 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; 
VII — Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da 
Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e: 
a) Órgão; 
b) Função; 
c) Programa; 
d) Sub-programa; 
e) Categoria Econômica. 
VIII — Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por 
programa e por sub-programa segundo as categorias econômicas. 
CAPÍTULO IV 
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO 
DA RC — RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Artigo 20. A RC — Reserva de Contingência será destinada ao 
atendimento: 
a) de PC — Passivos Contingentes; 
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; 
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. 
PrefeiLura Municip_al de Nataleinia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 21. O Montante da RC — Reserva de Contingência será de 5% 
(cinco por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida. 
8 
Artigo 22. A Forma de Utilização da RC — Reserva de Contingência será 
estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação 
Financeira e no CEMED — Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Artigo 23. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a 
APublicação dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução 
Mensal de Desembolso. 
Artigo 24. Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica 
serão utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que 
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
Artigo 25. Não serão Objetos de Limitações as Despesas: 
I — De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; 
II — Destinadas ao Pagamento do Serviço da Dívida; 
III — Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED — 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. 
Artigo 26. A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, 
Exclusivamente na Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de 
Sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento 
de Sentenças Judiciais. 
Artigo 27. O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o 
Encerramento de Cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
CAPÍTULO VI 
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO 
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA 
Prefeitura Municipal de Natald _n_dia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 28. A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos 
da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de 
Poder de Polícia, TSP — Taxas de Serviços Públicos e CM — Contribuição de Melhoria) 
são Requisitos Essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
9 
Artigo 29. A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva 
Arrecadação de Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, 
IPTU, ITBI) é Impeditiva para o Recebimento de Transferências Voluntárias. 
Artigo 30. As Previsões de Receita: 
1— Observarão as Normas Técnicas e Legais; 
II — Considerarão os Efeitos: 
a) das Alterações na Legislação; 
b) da Variação do índice de Preços; 
c) do Crescimento Econômico; 
d) de Qualquer Outro Fator Relevante; 
III - Serão Acompanhadas: 
a) de Demonstrativo: 
a.1 - de sua Evolução nos Últimos 03 (três) Anos; 
a.2 — de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos; 
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas. 
Artigo 31. A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, nos 
Casos de Comprovação de: 
I — Erro de Ordem Técnica ou Legal; 
II — Omissão de Ordem Técnica ou Legal. 
Artigo 32. O Montante Previsto para as Receitas de Operações de 
Crédito não poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do 
Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Artigo 33. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o 
Ministério Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para 
Encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as 
Memórias de Cálculo das Receitas para o Exercício Subseqüente. 
Artigo 34. A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o 
Ministério Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Orçamentos, o 
-4p _Prefeitura Municipaísie_NataiducUct 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Desdobramento das Receitas para o Exercício Subseqüente, em Metas Bimestrais de 
Arrecadação, com a especificação, em separado: 
1— Das Medidas de Combate: 
a) à Evasão Fiscal; 
b) à Sonegação Fiscal; 
II — Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da 
Dívida Ativa; 
III — Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de 
Cobrança Administrativa. 
CAPÍTULO VII 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
10 
Artigo 35. A Renúncia de Receita Compreende: 
I — A Anistia; 
II — A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos 
Respectivos Custos de Cobrança; 
III — O Subsídio; 
IV — O Crédito Presumido; 
V — Concessão de Isenção em Caráter Não Geral; 
VI— Diminuição de Alíquota; 
VII — Redução de Base de Cálculo; 
VIII — Outros Beneficios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, 
desde que não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se 
Encontrem em Situação Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de 
Ocupação Profissional ou Função por eles Exercida, independentemente da 
Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos. 
Artigo 36. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio de 
Natureza Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá: 
I — Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário 
Financeiro no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes; 
II — Atender a pelo menos uma das seguintes condições: 
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de 
Receita da LOA — Lei Orçamentária Anual; 
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que 
deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, 
proveniente: 
Prefeitura MItnicipal de Nataldndia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080-- Cep: 38,658-000 
b.1 - da Elevação de Alíquotas; 
b.2 - da Ampliação da Base de Cálculo; 
b.3 - da Criação de Tributo. 
l 1 
Artigo 37. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de 
Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver 
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua 
Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas 
as Medidas de Compensação. 
CAPÍTULO VIII 
DA GERAÇÃO DE DESPESA 
Artigo 38. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será 
acompanhado de: 
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 39. As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental - 
PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos: 
1 - O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; 
II - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. 
Artigo 40. As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor 
máximo da Dispensa de Licitação. 
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o 
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa 
Relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF - Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de 
Cálculo Utilizadas e a DOD - Declaração do Ordenador da Despesa. 
Prefeitura Municipal de Nataleindia 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
12 
Artigo 41. As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o 
valor máximo da Dispensa de Licitação. 
Parágrafo Único. Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o 
Aperfeiçoamento de Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa 
Irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto 
Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de 
Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa. 
Artigo 42. A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que 
Esteja Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e 
Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da 
mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. 
Artigo 43. A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA — Plano 
Plurianual, se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as 
suas Metas. 
Artigo 44. A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO — Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as 
suas Metas. 
Artigo 45. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de 
Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, 
relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental — PROJETOS — que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só 
poderão ser realizados após a Prévia Apresentação da: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II — DOD — Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
_F'relèi_tura Municipal de Natakindia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 46. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na 
Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão consideradas Não 
Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao Patrimônio Público quando não forem 
acompanhadas da: 
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
[3 
Artigo 47. O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de 
Bens ou de Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, 
relacionados com a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação 
Governamental - PROJETOS - que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na 
Assunção de Obrigação, classificadas como Relevantes, serão considerados Não 
Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público quando forem realizados 
sem a Prévia Apresentação da: 
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
II - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária 
01) Anual, 
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
CAPÍTULO IX 
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
Artigo 48. Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa 
Corrente - Despesa de Custeio ou Transferência Corrente - Derivada de Lei, Medida 
Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal 
de sua Execução por um Período Superior a 02 (dois) Exercícios. 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 49. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado serão acompanhados de: 
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos subseqüentes; 
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
II - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA; 
V - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
VI - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
14 
Artigo 50. A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado não serão executados antes da implementação de - MC - Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 51. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento 
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de: 
I - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva ser prorrogada e nos subseqüentes; 
II - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei 
011, Orçamentária Anual; 
V - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
VI - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
Artigo 52. A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento 
idêntico da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da 
implementação de MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 53. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da 
Dívida Pública - Encargos e Amortização: 
delk 
_Prefeitura Municipal de Natalãndia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
— Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa; 
II — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
15 
Artigo 54. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da 
Dívida Pública — Encargos e Amortização — poderão ser executados, 
independentemente, da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa. 
Artigo 55. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao 
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes 
Políticos: 
I — Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa; 
II — Deverão apresentar: 
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
b) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; 
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 56. A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao 
Reajustamento da Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes 
Políticos, poderão ser executados, independentemente, da implementação de MC — 
Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 57. Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao 
Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado e a Prorrogação de Qualquer Despesa: 
1 — Quando não forem acompanhadas de: 
4:1Á$ Prefeitura Muniripal de Nataiândia 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
16 
e) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
f) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
II — Quando for efetuada antes da implementação deMC — Medidas de 
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela 
Redução Permanente de Despesa. 
CAPÍTULO X 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
Artigo 58. A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do 
Município: 
I — Relativos a: 
a) Mandatos Eletivos; 
b) Cargos; 
c) Funções; 
d) Empregos. 
II — Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como: 
a) Vencimentos; 
b) Vantagens Fixas e Variáveis; 
c) Subsídios dos Agentes Políticos; 
d) Proventos da Aposentadoria; 
e) Reforma; 
f) Pensões; 
g) Adicionais; 
h) Gratificações; 
i) Horas Extras; 
j) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza; 
III — Com: 
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às 
Entidades de Previdência; 
Prefeihtm Municipal deAlátallindia 19 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 66. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
vereadores. 
CAPÍTULO XI 
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL 
Artigo 67. O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será 
Considerado Nulo de Pleno Direito quando: 
I — Não for acompanhado de: 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
01110 Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo 
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) DOD Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem: 
d.1 — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei 
Orçamentária Anual; 
d.2 - Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
d.3 — Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
11 Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie 
Remuneratória; 
III — Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a 
Contribuição dos Segurados com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze 
4.1‘ por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida; 
IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do 
Mandato do Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores. 
Artigo 68. O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não 
será executado antes da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução 
Permanente de Despesa. 
Artigo 69. A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos 
para a Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. 
Prefeitura Municipat_de Natalúndia 
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Rua Natalício , 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 63. Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra 
que se referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos: 
I — Não mais poderão ser classificados no Abrangente Elemento "3.1.3.2" 
(Outros Serviços e Encargos); 
II — Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento "3.1.1.1-
03" (Outras Despesas de Pessoal). 
18 
Artigo 64. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal 
em cada legislatura para a subseqüente, atentando para o que dispõe a Constituição da 
República Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica 
do Município e o seguinte limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos 
ob Deputados Estaduais. 
Artigo 65. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o 
percentual de 8% (oito por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das 
seguintes Transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2001: 
I — Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como 
Ativo Financeiro ou Instrumento Cambial; 
II — Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a 
qualquer título, pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e 
mantiverem; 
III — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade 
Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
IV — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
Propriedade de Veículos Automotores licenciados no Município; 
V — Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte 
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados 
os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do Parágrafo Único do Artigo 158 da 
Constituição da República Federativa do Brasil; 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e 
Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM 
— Fundo de Participação dos Municípios; 
VI — Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Exportações 
de Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do 
Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. 
--•N • 
Prefeitura Municipal de Natalandia 
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b) Os ativos; 
c) Os Inativos; 
d) Os Pensionistas. 
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se 
referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos. 
17 
Artigo 59. A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a 
Realizada no Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, 
Adotando-se o Regime de Competência. 
Artigo 60. A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período 
de Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita 
Corrente Líquida. 
Artigo 61. Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta 
por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não 
serão computadas as despesas: 
I — De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados; 
II — Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária; 
III — Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, 
pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos 
Vereadores, em Caso de Urgência ou de Interesse Público Relevante; 
IV — Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de 
Período Anterior ao da Apuração; 
V — Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, 
Custeadas por Recursos Provenientes: 
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados; 
b) da Compensação Financeira entre os diversos Regimes de Previdência 
Social, para efeito de Aposentadoria, tendo em vista a Contagem Recíproca do Tempo 
de Contribuição na Adminstração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana; 
c) das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a 
tal Finalidade; 
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos; 
e) do seu Superávit Financeiro. 
Artigo 62. A Repartição do Limite de 60°/0 (sessenta por cento) da RCL — 
Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder o 
percentual de 54% (Cinqüenta e Quatro por Cento) para o Executivo. 
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Artigo 70. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e 
cinco por cento) do Limite Estabelecido: 
I — São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: 
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de 
Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de 
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual; 
b) Criação de Cargo, Emprego ou Função, 
c) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa; 
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a 
Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento 
de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; 
e) Contratação de Hora Extra. 
20 
Artigo 71. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite 
Estabelecido: 
I — O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as 
Seguintes Providências: 
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos 
Vencimentos à Nova Carga Horária. 
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com 
Cargos em Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou 
Redução dos Valores a eles Atribuídos, -
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis, 
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo 
Motivado de cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a 
Unidade Administrativa Objeto da Redução de Pessoal; 
II — o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres 
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o 
Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
III — No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares 
de Poder ou Órgão, o Município não poderá: 
a) Receber Transferências Voluntárias; 
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
0111 
0141 
Prefeitura Munici22al_de Natatá_ndia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
21 
Parágrafo Único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de 04 (quatro) anos. 
CAPITULO XII 
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL 
Artigo 72. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Beneficio 
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores 
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado — serão acompanhados de: 
I — ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
11 — Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
III — MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, 
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei 
Orçamentária Anual; 
V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
VI — Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Artigo 73. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Beneficio 
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores 
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado — não serão executados antes da implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 74. A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Beneficio 
ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores 
Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter 
Continuado — Serão Considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao 
Patrimônio Público: 
1— Quando não forem acompanhados de: 
Prefeitu=Municipal de Nataleindia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, 
Instruída pelas PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício 
em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subseqüentes; 
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio; 
c) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, 
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária 
Anual; 
22 
e) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; 
f) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
II — Quando forem efetuados antes da implementação de MC- Medidas 
de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 75. No Caso Especifico de Criação, de Majoração ou de Extensão 
de Qualquer Beneficio ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os 
Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa 
Obrigatória de Caráter Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de 
Concessão de Benefício a quem Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na 
legislação pertinente, de Expansão Quantitativa do Atendimento e dos Serviços 
Prestados e de Reajustamento de Valor do Benefício ou Serviço, a fim de Preservar o 
seu Valor Real: 
Não Precisão Estar Acompanhados de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa; 
II — Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC — Medidas de 
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de 
Receita ou pela Redução Permanente de Despesa. 
Artigo 76. Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes 
Próprios de Previdência dos Servidores Públicos são: 
I — Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as 
Contribuições dos Segurados — com Aposentados e Pensionistas não poderão 
ultrapassar 12% (doze por cento) da receita corrente líquida; 
II — A Contribuição do Município, enquanto Empregador, não poderá 
ultrapassar 200% (duzentos por cento) da Contribuição do Servidor-Segurado, 
enquanto Empregado; 
III — A Cobertura dos Déficits Previdenciários será autorizada por Lei 
Específica; 
dik 
Prefeitura _Municipal de Natalándia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia: 
a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus 
23 
Servidores; 
b) Sempre Manterá Contas Bancárias Especificas, Distintas das do 
Tesouro Municipal; 
c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: 
c. I — Títulos da Divida Pública Estadual ou Municipal; 
c.2 — Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade; 
V — Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; 
VI — As Auditorias Atuariais serão, periodicamente, Realizadas; 
CAPÍTULO XIII 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
Artigo 77. Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos 
Correntes ou de Capital de outro Ente da Federação, a Titulo de Cooperação, Auxilio 
ou Assistência Financeira, que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou 
os destinados ao Sistema Único de Saúde. 
Artigo 78. A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem 
obedecidas as seguintes exigências: 
I — Existência de Dotação Especifica; 
II — Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo_ 
Inativo e Pensionista; 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas 
de Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à 
Saúde; 
IV — Observância dos Limites das Dívidas Consolidada e Mobiliária, de 
Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a 
Pagar e de Despesa Total com Pessoal; 
V — Previsão Orçamentária de Contrapartida; 
VI — Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 79. As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não 
aplicam aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social. 
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CAPÍTULO XIV 
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS 
AO SETOR PRIVADO 
24 
Artigo 80. A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, 
cobrir necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá: 
I — Ser Autorizada por Lei Específica; 
II — Estar Prevista: 
a) na LOA — Lei de Orçamento Anual; 
b) em seus Créditos Adicionais. 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, se Pessoa Jurídica, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem corno quanto à Prestação de Contas 
de Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 81. Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a 
Concessão de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as 
Respectivas Prorrogações e a Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a 
Participação em Constituição ou Aumento de Capital. 
Artigo 82. Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa 
Física, ou Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos 
Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em 
Lei ou ao Custo de Captação. 
Artigo 83. As Prorrogações e Composições de Dívidas Decorrentes de 
Operações de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, 
com Encargos Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos 
Definidos em Lei ou ao Custo de Captação, dependem: 
I — de Autorização em Lei Específica; 
II — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio 
Correspondente. 
CAPÍTULO XV 
A 
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DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO 
25 
Artigo 84. A Dívida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total 
Apurado sem Duplicidade: 
I — Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude de: 
a) Leis; 
b) Contratos; 
c) Convênios; 
d) Tratados; 
II — De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo 
Superior a 12 (doze) meses; 
III — Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas 
Receitas tenham Constado do Orçamento. 
IV — Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do 
Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites. 
Artigo 85. A Dívida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por 
Títulos Emitidos pelo Municípios. 
Artigo 86. A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro 
Assumido em Razão de: 
I — Mútuo; 
II — Abertura de Crédito; 
III — Emissão e Aceite de Título; 
IV — Aquisição Financiada de Bens; 
V — Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo 
de Bens e Serviços; 
VI — Arrendamento Mercantil; 
VII — Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de 
Derivativos Financeiros. 
Parágrafo Único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, o 
Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município. 
Artigo 87. A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência 
de Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele 
Vinculada. 
04 
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Artigo 88. O Refinanciamento da Dívida Mobiliária é a Emissão de 
Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária. 
26 
Artigo 89. O Refinanciamento do Principal da Dívida Mobiliária — a 
Emissão de Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária 
— não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do 
exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para 
este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. 
CAPÍTULO XVI 
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA 
Artigo 90. Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou 
Fundada, as Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da 
União em Operações de Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado 
Federal, em Percentual da RCL — Receita Corrente Líquida, para cada Esfera de 
Governo e Aplicados Igualmente a todos os Entes da Federação que a integrem, 
constituindo, para cada um deles, Limites Máximos. 
Artigo 91. A Verificação do Limite da Dívida Consolidada será Efetuada 
ao Final de cada Quadrimestre. 
Artigo 92. Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do 
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins 
de aplicação dos limites. 
CAPÍTULO XVII 
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES 
Artigo 93. Caso a Dívida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem 
como as Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapasse os 
Limites Estabelecidos ao Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas 
até o Término dos Três Subseqüentes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25% 
(vinte e cinco por cento) no Primeiro Quadrimestre. 
Artigo 94. No Período em que Perdurar o Excesso, o Município: 
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I — Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa, 
inclusive por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o 
Refinanciamento do Principal Atualizado da Dívida Mobiliária; 
II — Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida 
ao Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho. 
27 
Artigo 95. Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Dívida 
Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas 
e Externas, aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, o 
Município Ficará, também, Impedido de Receber Transferências da União ou do 
Estado. 
Artigo 96. O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação 
dos Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dívidas 
Consolidada ou Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e 
Externas. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — CONTRATAÇÃO 
Artigo 97. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos 
Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios, 
inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente. 
Artigo 98. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito 
Formalizará seu Pleito: 
I — Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos: 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no 
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos 
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO Antecipação de 
Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de 
Operação de Crédito Externo; 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
c.5 — Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares 
ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por 
Maioria Absoluta; 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
28 
Artigo 99. O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá 
exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão 
Computadas nas Despesas de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou 
Financiamento a Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por 
o k base Tributo de Competência do Município, se Resultar a Diminuição, direta ou 
indireta, do Ônus Tributário. 
Artigo 100. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico 
Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso 
Público às Informações, que Incluirão: 
1 — Encargos e Condições de Contratação; 
II — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. 
Artigo 101. Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão 
cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. 
Artigo 102. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito 
o" com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá 
Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. 
Artigo 103. As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às 
Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão 
consideradas nulas. 
§ 1.0 As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, o 
Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros. 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos 
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do 
Exercício Seguinte. 
Pretvitura _Municipal _de Natakin_dia 
Estado de Minas Gerais 
Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou 
Constituída a Reserva, o município não poderá: 
1— Receber Transferências Voluntárias; 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente, 
III — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao 
Refinanciamento da Dívida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com 
Pessoal. 
29 
Artigo 104. Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito 
exceder, no exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital — Excluídas as 
Despesas de Capital Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a 
oeit Contribuinte, com o intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de 
Competência do Município, quando Resultar na Diminuição, direta ou indireta, do 
Ônus Tributário — será Consignada Reserva Específica, no montante equivalente ao 
excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte. 
oio 
CAPÍTULO XIX 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO — VEDAÇÕES 
Artigo 105. A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito 
com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — Diretamente 
ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, 
ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de Dívida 
Contraí da Anteriormente. 
Artigo 106. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar 
Operação de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração 
Indireta — desde que não se destinem a: 
1— Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição 
Concedente. 
Artigo 107. Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da 
Dívida Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades. 
Artigo 108. São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados: 
I — Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo 
ou Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido; 
PrefeiLtra Municipal de Natakinclia 
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11 — Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder 
Público Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a 
Voto, salvo Lucros e Dividendos, na Forma da Legislação; 
III — Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação 
Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, 
Aceite ou Aval de Título de Crédito, não se Aplicando esta Vedação a Empresas 
Estatais Dependentes; 
IV — Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com 
Fornecedores para Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços. 
CAPÍTULO XX 
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
POR ARO — ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA 
30 
Artigo 109. O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos 
Limites e Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por 
eles Controladas, direta ou indiretamente. 
Artigo 110. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito 
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito: 
I — Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; 
II — Demonstrando: 
a) a Relação Custo-Benefício; 
b) o Interesse Econômico e Social da Operação; 
c) o Atendimento das Seguintes Condições: 
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no 
Texto da Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica; 
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos 
Provenientes da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária; 
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; 
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de 
Operação de Crédito Externo; 
c.5 — Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de 
Receita Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com 
Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta; 
Prefeitura Municipal de Nalaleindia 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
c.6 — Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal. 
31 
Artigo 111. O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico 
Centralizado e Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso 
Público às Informações, que Incluirão: 
I — Encargos e Condições de Contratação; 
Ii — Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou 
Fundada e Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária e Concessão de Garantias. 
Artigo 112. A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito 
011b por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando 
relativa à dívida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a 
Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos. 
014 
Artigo 113. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. 
§ I .° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária consideradas nulas serão Canceladas. 
§ 2.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária canceladas serão Devolvidas. 
§ 3.° As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento 
de Juros e Demais Encargos Financeiros. 
§ 4.° Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos 
Recursos, será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do 
Exercício Seguinte. 
§ 5.° Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou 
Constituída a Reserva, o município não poderá: 
I — Receber Transferências Voluntárias; 
II — Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente; 
III — Contratar Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária, Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Dívida Mobiliária e 
as que visem à Redução das Despesas com Pessoal. 
Artigo 114. A União e o Estado não poderão realizar Operação de 
Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, 
Prefeitura Municipal cle_Natakindia 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Diretamente ou por Intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal 
Dependente, ainda que sob a Forma de Novação, Refinanciamento ou Postergação de 
Dívida Contraída Anteriormente. 
32 
Artigo 115. Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar 
Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária com o 
Município, desde que não se destinem a: 
I — Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes; 
II — Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição 
Concedente. 
Artigo 116. O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito 
por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes 
exigências: 
I — Contratá-las, Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício; 
II — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez 
de Dezembro de Cada Ano. 
Artigo 117. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa 
de Juros da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou Indexada à TBF — Taxa Básica 
Financeira ou à que vier a esta substituir. 
Artigo 118. A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária estará proibida: 
I — Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO — Antecipação 
11" de Receita Orçamentária não integralmente resgatada; 
II — No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal. 
Artigo 119. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até 
o Dia Dez de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos 
de Operações de Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o 
Montante das Despesas de Capital. 
Artigo 120. As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição 
Financeira Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco 
Central do Brasil. 
PrefeiturcLAftuzicip_al_cle Natakinclia
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33 
Artigo 121. O Banco Central do Brasil manterá Sistema de 
Acompanhamento e Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de Inobservância 
dos Limites, Aplicará as Sanções Cabíveis à Instituição Credora. 
CAPÍTULO XXI 
DAS OPERAÇÕES COM O BACEN 
— BANCO CENTRAL DO BRASIL 
Artigo 122. O Banco Central do Brasil, nas suas Relações com o 
Município, está Sujeito às Seguintes Vedações: 
1— Compra de Título da Dívida, na Data de sua Colocação no Mercado; 
II — Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição 
financeira ou não, de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública 
Federal, bem como a Operação de Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo 
efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas as Letras do Banco Central do 
Brasil, Série Especial; 
III — Concessão de Garantia. 
CAPÍTULO XXII 
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA 
Artigo 123. As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão 
111. 
Depositadas em Instituições Financeiras Oficiais. 
Artigo 124. As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência 
Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos 
Específicos, ficarão: 
I — Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada 
Ente; 
II — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites e 
Condições de Proteção e Prudência Financeira. 
Artigo 125. A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de 
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em: 
I — Títulos da Dívida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações 
e Outros Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação; 
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II — Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder 
Público, inclusive a suas empresas controladas. 
CAPÍTULO XXIII 
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
34 
Artigo 126. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e 
Direitos que Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o 
Financiamento de Despesa Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de 
Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos. 
Artigo 127. A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e 
Direitos que Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes 
de Previdência Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada 
para o Financiamento de Despesa de Capital. 
Artigo 128. A LOA — Lei Orçamentária Anual e as LCAs — Leis de 
Créditos Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após: 
I — Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento, 
II — Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
Artigo 129. A Prefeitura Encaminhará à Câmara de Vereadores, 
juntamente com o Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre 
os Projetos em Andamento e as Despesas de Conservação do Patrimônio Público. 
Artigo 130. As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão 
ser feitas com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do 
Valor da Indenização. 
Artigo 131. O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem 
Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da 
Indenização será considerado nulo de pleno direito. 
CAPÍTULO XXIV 
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL 
Artigo 132. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal: 
I — São: 
a) o PPA — Plano Plurianual; 
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b) a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
c) a LOA — Lei Orçamentária Anual; 
d) as Prestações de Contas; 
e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
f) o RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
g) o RGF — Relatório de Gestão Fiscal; 
h) as Versões Simplificadas: 
h.1 — do PPA — Plano Plurianual; 
h.2 — da LDO -- Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
h.3 — da LOA — Lei Orçamentária Anual; 
h.4 — das Prestações de Contas; 
h.5 — do Parecer Prévio das Prestações de Contas; 
h.6 — do RREO — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
h.7 — do RGF — Relatório de Gestão Fiscal; 
35 
Artigo 133. A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também 
mediante Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas, 
durante os Processos de Elaboração e de Discussão do PPA — Plano Plurianual, da 
LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA — Lei Orçamentária Anual. 
Artigo 134. As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, 
durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável 
pela sua Elaboração, para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da 
Sociedade. 
Artigo 135. Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão 
‘ 14 receber Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público. 
CAPÍTULO XXV 
DAS METAS E DAS PRIORIDADES 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Artigo 136. A LOA — Lei Orçamentária anual de 2002 deverá estar 
compatibilizada com o APM — Anexo de Prioridades e de Metas da LDO — Lei de 
diretrizes Orçamentárias que será parte integrante do PPA — Plano Plurianual do 
Quadriênio de 2002-2005. 
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CAPÍTULO XXVI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
36 
Artigo 137. - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles 
previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e 
Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias. 
Artigo 138. Os Títulos da Dívida Pública, deste que devidamente 
Escriturados em Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser 
oferecidos em Caução para Garantia de Empréstimos, ou em Outras Transações 
Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico, conforme definido pelo Ministério da 
o b Fazenda. 
Artigo 139. O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de 
Despesas de Competência de outros Entes da Federação se houver: 
I — Autorização na LOA — Lei Orçamentária Anual; 
II — Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere; 
III — Comprovação, por Parte do Beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e 
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas 
de Recursos anteriormente dele recebidos; 
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada. 
Artigo 140. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, 
Assistência Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas 
Administrações Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao 
Cumprimento das Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal. 
Artigo 141. A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e 
Desenvolvimento de Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como 
no Apoio à Divulgação, em Meio Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos 
Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal. 
Artigo 142. A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e 
Valores, o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o 
Repasse de Recursos Oriundos de Operações Externas. 
Prefeitura Municipal de Natakindia 
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Rua Natalício, 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
Artigo 143. Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela 
Assembléia Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, 
Decretado na Forma da Constituição, Enquanto Perdurar a Situação: 
I — Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições 
Estabelecidas: 
a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício 
Corrente ao Limite Exigido; 
b) para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite 
Exigido, 
II — Será Dispensado da Execução Orçamentária o Procedimento de 
Limitação de Empenho; 
37 
Artigo 144. No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB — 
Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 
04 (Quatro) Trimestres, os Prazos Estabelecidos: 
I — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício 
Corrente ao Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses; 
II — Para a Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite 
Exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses; 
III — Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 
1999 ao Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. 
Artigo 145. O PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou 
Estadual Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real 
Acumulada for Inferior a 1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 
(Quatro) Últimos Trimestres. 
Artigo 146. A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-la, 
Adotada a mesma Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto 
Nacional, Regional ou Estadual. 
Artigo 147. Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e 
Cinco por Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo 
ou Negativo do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por 
Período Igual ou Superior a 04 (Quatro) Trimestres, continuam sendo vedados ao 
poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: 
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1 — Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de 
Remuneração a Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de 
Determinação Legal ou Contratual ou de Revisão Geral Anual, 
II — Criação de Cargo, Emprego ou Função; 
III — Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de 
Despesa; 
IV — Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal 
a Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou 
Falecimento de Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança; 
V — Contratação de Hora Extra. 
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Artigo 148. Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das 
Políticas Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a 
Recondução da Dívida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser 
ampliado para 04 (quatro) quadrimestre. 
Artigo 149. - A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, não 
ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no 
exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for 
Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo no Caso da Revisão Geral Anual. 
Artigo 150. A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Órgãos, 
não poderá exceder, em percentual da RCL — Receita Corrente Líquida, a do exercício 
de 1999. 
Artigo 151. Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual 
não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da 
Proposta Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as 
dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês 
até sanção do Projeto de Lei. 
Artigo 152. O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será 
apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que 
couber as demais disposições legais. 
Artigo 153. O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas 
Relativas: 
a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos; 
Pref&uurajefunicipal_de_Natalã~ct 39 Estado de Minas Gerais Rua Natalício , 560 - TeleFax 3675-8080— Cep: 38.658-000 
dos Orçamentos.
b) À Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos
as disposições em contrário.
Artigo 154. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas 
Natalândia-MG, 16 de abril de 2001. 
Modesto Alves ndonça 
Prefeito Municipal 
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Aprovado ein 
votos 
votos contrários e 
sala das sessões 

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