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materia nº 7/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.-'BOLSA ESCOLA'.
native_id705

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2001-08-09 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2001-08-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-08-08 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-07-23 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2001-07-20 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício, n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000 
Oficio n° : 186/07/01 
Do : Gabinete do Prefeito 
Assunto : Solicitação ( faz ) 
Natalândia, 20 de Julho de 2001 
Exmo. Sr. Presidente, 
Venho através desta, solicitar de Vossa 
Excelência, a votação do Projeto de Lei que Institui o Programa de Garantia de 
Renda Mínima, " Bolsa Escola", em regime de URGÊNCIA URGENTISSIMA. 
Segue anexo. 
Justificativa : Tal urgência se faz necessária 
para que possamos repassar o auxílio enviado pelo Governo Federal às famílias de 
baixa renda de nosso Município e possamos, também, cumprir os prazos 
determinados, para instalação do referido Programa. 
Sem mais para o momento e certo de Vossa 
compreensão, desde já agradeço. 
Atenciosamente, 
,-
Modesto Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
Ao Exmo. Sr. 
CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
NATALANDIA - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício. n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000 
Cdmara Municipal de Nat7.1c-rdia - MG 
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as 
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PROJETO DE LEI N.° OnT , DE 2001. 
Institui o Programa de Garantia de 
Renda Mínima associado a ações sócio￾educativas, e determina outras 
providências. — "Bolsa Escola" 
O Prefeito Municipal de Natalândia, 
Estado de Ninas gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo 
art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído , no âmbito deste Município, 
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. 
§ 10 São beneficiárias do programa instituído por 
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que 
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, 
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência 
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. 
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se: 
I - Família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme 
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela 
contribuição de seus membros; 
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da 
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a 
participação financeira da União; e 
III - Para determinação da renda familiar per 
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família 
dividida pelo número de seus membros 
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite 
de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas 
na faixa original. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício, n" 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38.658-000 
Art. 2° O programa instituído por esta Lei 
tem corno objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na 
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de 
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e 
culturais em horário complementar ao das aulas. 
§ 1° o Poder Executivo definirá as ações 
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para 
atingimento dos objetivos do programa. 
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no 
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua 
implementação. 
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à 
educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal. 
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente 
autorizado a assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e 
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - " Bolsa 
Escola". 
Art.4° fica instituído o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as 
seguintes competências : 
I - Acompanhar e avaliar execução das ações 
definidas na forma do § 1° do Art.2°; 
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo 
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; 
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência 
escolar das crianças beneficiárias; 
IV - Desempenhar as funções reservadas no 
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola"; 
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento 
interno; e 
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em 
normas complementares. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Natalício, n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - CEP 38658-000 
§ 1° O conselho instituído nos termos deste artigo 
terá 05 ( cinco ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das 
seguintes entidades: 
I — Representante do Colegiado ; Maria Adelina 
Silva Batista, CPF 054.737.676-64, CI 1.364.219 SSPDF, moradora à rua Dona Flora 
640, Natalândia-MG, centro. 
II — Representante da Comissão de Educação ; 
Eugênio Da Costa Lima, CPF 260.510.366-87, CI MG-2.752.560 SSPMG, morador à 
rua São João 389, Natalândia-MG, centro. 
III — Representante dos Pais ; Mércia Rodrigues 
Tavares, CPF 626.040.236-87, CI M-4.031 683, moradora à Avenida Unaí 63, 
Natalândia-MG, centro. 
eRp IV — Representante da Escola Estadual Alvarenga 
Peixoto ; Geraldo Aparecido Menezes, CPF 547.888.976-87, CI M-288.299.293 
SSPMG, morador à rua Bahia 742, Natalândia-MG, centro. 
V — Representante da Secretaria de Educação; 
Maria Lacerda dos reis Machado, CPF 206.609.366-15, CI 338.511 SSPDF, moradora 
na Zona Rural Sítio Nova Era. 
§ 1° A participação no conselho instituído nos 
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas 
necessárias à participação nas reuniões. 
§ 2° É assegurado ao Conselho de que trata este 
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 
publicação 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia-MG, 20 de Julho de 2001 
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MODáVO ALVES MENDONÇA 
PREFEITO MUNICIPAL 
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