PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Natalício, n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000
Oficio n° : 186/07/01
Do : Gabinete do Prefeito
Assunto : Solicitação ( faz )
Natalândia, 20 de Julho de 2001
Exmo. Sr. Presidente,
Venho através desta, solicitar de Vossa
Excelência, a votação do Projeto de Lei que Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima, " Bolsa Escola", em regime de URGÊNCIA URGENTISSIMA.
Segue anexo.
Justificativa : Tal urgência se faz necessária
para que possamos repassar o auxílio enviado pelo Governo Federal às famílias de
baixa renda de nosso Município e possamos, também, cumprir os prazos
determinados, para instalação do referido Programa.
Sem mais para o momento e certo de Vossa
compreensão, desde já agradeço.
Atenciosamente,
,-
Modesto Alves Mendonça
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr.
CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal
NATALANDIA - MG
iJ - nç.
VJ°
Nik""`
1
dik
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Natalício. n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38658-000
Cdmara Municipal de Nat7.1c-rdia - MG
Protocolado no Livro próprio às f o 1 h as
sob o
às_ *.tLQ__ as
Natalêaella - ikAG2C2-,5 _ (-)
' Y
PROJETO DE LEI N.° OnT , DE 2001.
Institui o Programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações sócioeducativas, e determina outras
providências. — "Bolsa Escola"
O Prefeito Municipal de Natalândia,
Estado de Ninas gerais, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
art. 75, III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído , no âmbito deste Município,
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 10 São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - Família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme
um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela
contribuição de seus membros;
II - Para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a
participação financeira da União; e
III - Para determinação da renda familiar per
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família
dividida pelo número de seus membros
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite
de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas
na faixa original.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Natalício, n" 560 — Telefax 38 3675-8080 - Cep 38.658-000
Art. 2° O programa instituído por esta Lei
tem corno objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na
rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e
culturais em horário complementar ao das aulas.
§ 1° o Poder Executivo definirá as ações
específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingimento dos objetivos do programa.
§ 2° As despesas decorrentes do disposto no
parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à
educação - "Bolsa Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir , perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - " Bolsa
Escola".
Art.4° fica instituído o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as
seguintes competências :
I - Acompanhar e avaliar execução das ações
definidas na forma do § 1° do Art.2°;
II - Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo
Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - Desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa Escola";
VI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno; e
VII - Exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Natalício, n° 560 — Telefax 38 3675-8080 - CEP 38658-000
§ 1° O conselho instituído nos termos deste artigo
terá 05 ( cinco ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das
seguintes entidades:
I — Representante do Colegiado ; Maria Adelina
Silva Batista, CPF 054.737.676-64, CI 1.364.219 SSPDF, moradora à rua Dona Flora
640, Natalândia-MG, centro.
II — Representante da Comissão de Educação ;
Eugênio Da Costa Lima, CPF 260.510.366-87, CI MG-2.752.560 SSPMG, morador à
rua São João 389, Natalândia-MG, centro.
III — Representante dos Pais ; Mércia Rodrigues
Tavares, CPF 626.040.236-87, CI M-4.031 683, moradora à Avenida Unaí 63,
Natalândia-MG, centro.
eRp IV — Representante da Escola Estadual Alvarenga
Peixoto ; Geraldo Aparecido Menezes, CPF 547.888.976-87, CI M-288.299.293
SSPMG, morador à rua Bahia 742, Natalândia-MG, centro.
V — Representante da Secretaria de Educação;
Maria Lacerda dos reis Machado, CPF 206.609.366-15, CI 338.511 SSPDF, moradora
na Zona Rural Sítio Nova Era.
§ 1° A participação no conselho instituído nos
termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
§ 2° É assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
publicação
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 20 de Julho de 2001
.,----
MODáVO ALVES MENDONÇA
PREFEITO MUNICIPAL
,
• • c,
\4 'djk..1%•' ° <,."?
,14/5N o •
,
Ct/11111T.C! ML...:' - M
Aprovado em_
votos contrários
sala tias
Ofor 011
nig WItïáfiO4
utia
e
abstonçõeo
......
4.,Cre-tte
....
okIdtaltik da CalliêTA
k' *Má Chaaara