PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
OFICIO N.° : 21S/2001
ESTADO DE MINAS GERAIS
Natalândia-MG, 22 de agosto de 2.001.
Senhor Presidente,
Com os meus cordiais cumprimentos, tenho a satisfação de encaminhar a Vossa
Excelência para a superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo que regulamenta o
artigo 68 e seguintes, da Lei Complementar Municipal n° 002/1997, de 29 de dezembro de 1997,
estabelece os casos e condições para concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade e dá
outras providências.
Com o referido Projeto de Lei, senhor Presidente e senhores Vereadores, estamos
propondo estabelecer critérios em lei específica, conforme preconiza o artigo 70 do diploma legal
supracitado, para a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, de forma a assegurar
o direito do servidor e resguardar o princípio da coerência e da justiça.
Rogo-lhes a apreciação e aprovação do projeto de lei ora proposto, para que possamos
contar com um importante instrumento, que nos oferecerá horizonte à reavaliação dos pagamentos até
então concedidos, visando elaborar os pagamentos do passado e doravante, dentro dos ditames nela
contidos, dando guarida também ao profissional médico designado para analisar e elaborar o
respectivo laudo.
Ao ensejo e sempre ao vosso dispor, apresento a Vossa Excelência e aos demais
ilustres Vereadores os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador CÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALANDIA-MG.
Modesto Alves Mendonça
Prefeito Municipal
de Nau:lUndia .
RECEBEMOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Protocoleido n ro pró!): io às f o1 h Eis
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PROJETO DE LEI N° 6012001.
Regulamenta o Artigo 68 da Lei Complementar n.°
2 de 29 de dezembro de 1997, estabelece os
casos e condições para concessão dos
adicionais de insalubridade e periculosidade e dá
outras providencias.
O Prefeito municipal de Natalândia-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 75, III
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a
seguinte lei:
Art. 1.0. Esta lei regulamenta as disposições do artigo 68 da Lei Complementar n.° 02, de 29
de dezembro de 1997 e estabelece os casos e condições de concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.
Art. 2.°. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1.° - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2.° - Os direitos aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessam com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 3.°. Para os efeitos desta Lei, são considerados locais insalubres ou perigosos:
I — postos de saúde;
II — hospitais;
III —clínicas;
IV— laboratório de análises clinicas;
V — farmácias;
VI — veículos tipo ambulância;
VII — galerias de esgotos;
VIII — logradouros públicos;
IX — cemitérios.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e
a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
Art. 5.° - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio-X ou substâncias
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal especifica.
Art. 6.° - Na concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade serão observadas
as situações estabelecidas nesta lei.
Art. 7.0 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza ou da intensidade do agente e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
Art. 8,° - São consideradas atividades insalubres, para os efeitos desta lei:
I — de grau médio:
. mAndonca
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a) -médico;
b) - odontólogo;
c) - auxiliar de enfermagem;
d) - psicólogo;
e) - assistente social;
f) - fisioterapeuta;
g) -nutricionista;
h) - agente de saúde;
i) - motorista de ambulância;
j) - agente administrativo;
k) - agente de portaria;
I) - bioquímico;
m) - auxiliar de laboratório.
II - de grau máximo:
a) - UTI;
b) - Tisiologia;
c) - queimados;
d) - lixeiro (gari)
e) - bombeiro hidráulico;
f) -magarefe;
g) -coveiro.
§ 1° - No caso do inciso I, faz jus ao adicional de insalubridade o servidor que trabalhe em
contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, postos de
saúde e de vacinação, enfermarias, ambulatórios e serviços de emergência e em veículos de transporte de
enfermos.
§ 2.° - Nas hipóteses do inciso II, o adicional somente será devido ao servidor que trabalhe
em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, carnes, glândulas,
vísceras, sangue, ossos e outros derivados de animais portadores de doenças infecto-contagiosas e ainda os
que trabalhem em galerias e tanques de esgoto e na coleta e industrialização do lixo urbano,
de:
Art. 9
0 - o exercício de trabalho em condições insalubres assegura a percepção ao adicional
I - 30% (trinta por cento) do vencimento padrão, no grau máximo;
II -20% (vinte por cento) do vencimento padrão, no grau médio;
III - 10% (dez por cento) do vencimento padrão, no grau mínimo.
Art. 10 São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento padrão do cargo efetivo de que seja titular.
Art. 11. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, observa as
disposições desta lei, far-se-ão mediante inspeção de junta médica oficial do município.
Art. 12. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão pagos a partir da data da inspeção de que trata o artigo anterior.
Art. 13. O laudo da inspeção médica identificará entre outros, os seguintes elementos:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao servidor, especificando:
a) limite de tolerância conhecida quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
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b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos.
IV — classificação dos graus de insalubridade;
V — as medidas preventivas necessárias para eliminar ou reduzir o risco, ou proteger contra
seus efeitos.
Art. 14. Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento dos
adicionais de insalubridade e de periculosidade, os afastamentos decorrentes de:
1 — férias;
II — licença para casamento;
III — licenças para tratamento de saúde, licença à gestante, licença paternidade ou em
decorrência de acidente em serviço.
Art. 15. Os adicionais de que trata esta lei não serão concedidos ao servidor que:
I — no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em
caráter esporádico ou ocasional; ou
II — estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao
pagamento do adicional, nos termos do § 2° do artigo 2°.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal contratados para o exercício de
funções iguais 'as que encontrarem investidos os servidores efetivos.
Art. 16. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta,
só por essa circunstância o direito à percepção do adicional.
Art. 17. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados
pelos órgãos competentes, exclui a percepção do respectivo adicional.
Art. 18. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor, a titulo de adicionais de
periculosidade ou de insalubridade, não serão computados nem acumulados, para o fim de concessão de
acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 19. Salvo disposição em contrário, os adicionais de insalubridade e periculosidade serão
incorporados para efeito de aposentadoria, ao vencimento padrão do servidor, desde que à data da
concessão do beneficio previdenciário, continuem mantidas as condições estabelecidas no artigo 2° desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 22 de agosto de 2001.
Li
Aprovado
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Cdmcrra Mujcipal de YatalUdirt
Despacho
votos contrários e
sala das sessõe
PUMA da Camara
turno Dor
abstencOos
Modesto Alves Mendome
grelet•-, Municip