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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO N.° :211/2001
Natalândia-MG, 21 de agosto de 2.001.
Senhor Presidente,
Com os meus atenciosos cumprimentos, encaminho a Vossa Excelência para a
superior apreciação dos ilustres Edis, o Projeto de Lei em anexo que institui o" Dia da Cidadania",
em nosso Município.
Com a aprovação do Projeto de Lei supra, não tenho dúvidas de que a
comunidade Natalandense será contemplada, no justo reconhecimento 'a cidadania, com a
prestação de serviços harmônicos dos poderes, que de forma conjunta proporcionará a todos os
munícipes, igualdade de direito a todos os serviços oferecidos gratuitamente na data proposta no
Projeto de Lei em tela.
Informo a Vossa Excelência e aos demais ilustres Edis que ao escolher o segundo
Sábado do mês de outubro da cada ano, procuramos realizar o" Dia da Cidadania" de Natalândia
em data mais viável e mais acessível 'a comunidade.
O Projeto de Lei visa proporcionar a comunidade Natalandense as mesmas
oportunidades que contam hoje a maioria das comunidades do Noroeste Mineiro, motivo pelo qual
tenho certeza de que o mesmo contará com a decisão favorável dos ilustres Vereadores.
Ao ensejo e sempre ao vosso dispor, apresento a Vossa Excelência e aos demais
ilustres Vereadores os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MODESTO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador CÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂNDIA-MG.
RECEBEMOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
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Aprovado
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NUU/2001, DE 21 DE AGOSTO DE 2.001.
INSTITUI O DIA DA CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE
NATALANDIA E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS.
O PTéito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1° É instituído no Município de Natalândia, o Dia da Cidadania, a ser
comemorado no segundo sábado do mês de outubro de cada ano, com o objetivo de
oferecer à população serviços básicos essenciais.
Parágrafo único. Dentre os serviços básicos essenciais, o Município promoverá,
mediante convênio com instituições governamentais e não governamentais, registros civis;
emissão de carteiras de trabalho e de identidade; alistamento militar e eleitoral; e serviços médicos
e odontológicos específicos não disponibilizados regularmente pelo poder público do Município.
Art.2° A promoção do Dia da Cidadania far-se-á com a participação, mediante
convênio de organismos públicos, dentre os quais o Ministério do Trabalho, o Departamento
de Identificação da Polícia Civil, a Junta do Serviço Militar, o Tribunal Regional Eleitoral,
organismos representativos e de classe, dentre os quais a OAB-MG, O SESI e o SENAC,
dentre outros,
Art. 3
0 Além da disponibilização dos serviços públicos essenciais, o Município
promoverá atividades de recreação e lazer no Dia da Cidadania, especialmente através da
promoção de shows artísticos e atividades desportivas.
Art. 4° Para consecução desta lei, é o Poder Executivo autorização a abrir, mediante
decreto, crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5° Nos orçamentos subsequentes, o Município consignará os recursos
necessários à execução desta Lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 21 de agosto de 2001.
MODESTO ALVES MENDONÇA
Churra MuniciN1 de NataMndia - M(3 Prefeito Municipal
Despacho
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votos 'Arvoráveis,
votos contrários e _abstenções
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turno por
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Pretexto Munirwal
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Despacho
Aprovado aguo PO
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