PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO N° : 276/2001
Natalândia-MG, 01 de outubro de 2001.
Senhor Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência para apreciação
e decisão dos nobres Vereadores, o Projeto de Lei em anexo que declara os feriados municipais
de caráter religioso do Município de Natalândia.
Nos termos do artigo 2° da Lei Federal n° 9.093/95, de 12 de setembro de 1995, e
de acordo com a tradição local, o Município declarará em Lei específica os feriados municipais
religiosos, em número não superior a quatro, neste incluído a sexta-feira da paixão.
Procedemos, atendendo as determinações da legislação federal supra, pesquisa
junto a comunidade natalandense, que decidiu com significativo número de votos pelos dias
consagrados a Nossa Senhora de Fátima, Santo Antonio e São Vicente de Paulo, como os
feriados municipais de caráter religioso.
Finalmente, informo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores que, de acordo
com levantamento feito, não localizamos nos arquivos deste Executivo Municipal qualquer lei que
declara feriados municipais e estabelece disciplina sobre a decretação de pontos facultativos, o
que nos levou à elaboração e o encaminhamento do projeto de lei em tela para regularizar a
situação.
Ao ensejo e sempre ao vosso dispor, reafirmo a Vossa Excelência e aos demais
nobres Vereadores os meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MODEStO ALVES MENDONÇA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
NATALÂN D IA-MG
[Lt-r•R
Modesto Alves Mondoricri
PreteiLÕ Municipal
de Natelímrlia
RECEBEMOS
Em 05 t JO 1201')-'
M. TALAUW/A
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N°Q,E.32001
DECLARA FERIADOS MUNICIPAIS DE
CARÁTER RELIGIOSO OS DIAS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 75, inciso III, da Lei Orgânica do Município e com o
fulcro no artigo 2° da Lei Federal n°9.093/95, de 12 de setembro de 1.995, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° São feriados municipais de caráter religioso os dias consagrados a
sexta-feira da Paixão, Nossa Senhora de Fátima, Santo Antonio e São Vicente de Paulo.
Art. 2° Faculta-se ao Chefe do Executivo estabelecer "Pontos Facultativos"
para os Servidores Públicos, nos dias consagrados a Corpus Christi, Nossa Senhora
Aparecida, Finados, 28 de outubro, carnaval e outras datas a serem Decretadas,
considerando a viabilidade conforme andamento do serviço público do município.
Parágrafo único O previsto neste artigo não prejudicará o andamento dos
serviços essenciais de Saúde e Educação bem como, serviços urgentes e inadiáveis da
Administração Pública.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 01 de outubro de 2001.
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Prefeito Municipal
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