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materia nº 103/2001

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2001
Date 2001-10-10
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id712

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2001-12-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2001-11-22 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-11-09 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2001-10-10 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2001-10-08 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

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texto original #

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4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
.ESTADO DE MINAS GERAIS 
OFICIO N.° : 287/2001 
Natalândia-MG, 08 de outubro de 2001. .
Senhor Presidente, 
Ao cumprimentar-lhe cordialmente, tenho a satisfação de encaminhar por intermédio de 
Vossa Excelência, para a superior apreciação dos ilustres Vereadores, o Projeto de Lei em anexo Cria 
o Conselho Municipal de Assistência Social no Município de Natalândia. 
Criado em nosso Município através da Lei Municipal n° 016/1997, a legislação que 
dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social sofreu diversas alterações, através das Leis 
Municipais n°s 017/1997, 080/2000 e 083/2000, sem portanto atingir aos objetivos, principalmente o 
que determina a legislação federal sobre a matéria, especialmente com referência a sua composição. 
Diante da situação exposta, estamos enfrentando dificuldades e obstáculos 
intransponíveis, principalmente na celebração ou mesmo recebimento de benefícios de outras esferas 
de governo, causados pela incompatibilidade de nossa legislação que descumpriu regras básicas de 
sua criação, com destaque para a paridade em sua composição. 
Face ao exposto e tendo-se em vista o risco de prejuízos ao Município de Natalândia, 
solicito de Vossa Excelência que encaminhe o projeto de lei proposto a apreciação dos ilustres 
Vereadores em regime de urgência nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal. 
Certo da apreciação e decisão favorável, valho-me do ensejo para externar a Vossa 
Excelência e aos demais ilustres Vereadores os meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Ate-00/ 
MODESTO ALVES MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador CLÉSIO GOMES DE OLIVEIRA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
NATALÂNDIA-MG. 
.. 
Mo esto—Alves Mendonça 
Prefeito Municipal 
de Nataiiinclia 
RECEBEMOS 
EM....c.IL/ - 0 120 OJ
~11 
- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ocupai:,d.3taliaaa 
J :jS Horas 
Natalaadha - MG J1? O Lai s
ESTADO DE MINAS GERAIS 
PROJETO DE LEI N° O Lj, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.001. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PRPVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal provou, e ele, em seu nome, sanciona a 
seguinte lei: 
CAPITULO I 
DOS OBIJETIVOS 
Art. 1° Fica criado o Concelho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art.2° Respeitadas as competências exclusivas de Legislativo Municipal, 
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I - definir as propriedades da política de assistência social; 
II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de Plano 
Municipal, de Assistência; 
III - aprovar a Política de Assistência Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de 
assistência social; 
V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a 
aplicação dos recursos; 
VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras 
e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizar a movimentação a 
aplicação dos recursos; 
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à 
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; 
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de 
assistência social públicos e privados no âmbito municipal; 
IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor 
público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal; 
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (anos) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema; 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais 
e o desempenho dos programas e projetos aprovados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂN DIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 3° O CMAS, terá a seguinte composição: 
I - do Governo Municipal; 
a) representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social; 
b) representante da Secretaria de Educação e Cultura; 
c) representante da Secretaria de Saúde e Saneamento; 
d) representante da Secretaria de Fazenda. 
II- representante da Sociedade Civil: 
a) representantes de entidades de atendimento à criança e adolescente; 
b) representantes de entidades de atendimento à 3' idade; 
c) representantes de entidades de atendimento à pessoa portadora de 
deficiência; 
d) representantes de usuários (Associações, Conselhos Comunitários, 
Sindicatos, etc) e trabalhadores da área. 
§ 1° Cada titular do CMAS terá um suplente. 
§ 2° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
§ 3
0 A soma dos representantes de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo 
não será inferior à metade total de membros do CMAS. 
Art. 4° Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, mediante indicação: 
I - da autoridade estadual ou federal correspondente, quanto às respectivas 
representações; 
II - do único representante legal das entidades nos demais casos. 
Parágrafo único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
Art. 5
0 A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições 
seguintes: 
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, 
e não será remunerado; 
II - os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) 
reuniões intercaladas; 
III - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante a solicitação da 
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. 
SEÇÃO II 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6° O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo às seguintes normas: 
I - plenário, como órgão de deliberação máxima; 
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. 
Art. 7° A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o 
apoio administrativo necessários ao funcionamento do CMAS. 
Art. 8° Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante aos seguintes critérios: 
I - consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; 
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 9° Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla 
divulgação. 
Parágrafo único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em 
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. 
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) 
dias após a promulgação e nos termos desta Lei. 
Art. 11 O Chefe do Poder Executivo é autorizado a abrir crédito especial no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para promover as despesas com a instalação do 
Conselho Municipal de Assistência Social, mediante utilização de recursos consignados à 
Reserva de Contingência. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis 
municipais 016/1997, 017/1997, 080/2000 e 083/2000. 
Natalândia-MG, 08 de outubro de 2001. 
RECEBEMOS MODESTWIALVÉ4á MENDONÇA 
Prefeito Municipal 
rtImcrrcr Municipal de Natclui.ua - 
OuT ;)lcho 
Aprovado ema:
votos frIve s, 
votos contrários e__ ... 15.4u0ses 
sala das- 0--L￾t/X0,919 
Presidente da Clivara 
Aprovado em 
CCM= Municipal de Natalándia - klitt 
Despacho 
L'7X7( <- turno pot 
voto favoráveis, 
votos contrários e abstenções 
sala das s 
rt.0-90 
Presidente de Câmara 

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