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materia nº 4/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id714

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2002-03-14 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2002-02-28 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-02-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-02-01 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO; COMISSÃO SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2002-01-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº 004/2002
Pretusslado no Livro próprio às felbes
38 row FEÉ. DISPÓS SOBRE A LEGITIMAÇÃO DE
POSSE DE IMÓVEL PÚBLICO QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 75, Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
a) Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a legitimar em favor do senhor Adão
Marciano de Souza, a posse de uma área pública situada na sede do Município de Natalândia-
MG, 'a Rua Três Poderes, lote 17, quadra 04, com área de 150m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), mediante escritura pública ou termo administrativo.
Art. 2º Nos termos do artigo 120, |, D, da Lei Orgânica do Município, fica ainda o
Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, a área de que trata o artigo anterior,
para fins de desapropriação amigável, com a finalidade de executar obras de construção de
Caixa D' água, mediante indenização dos ônus efetivamente suportados pelo legitimado.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo é fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais), conforme laudo de avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação
e parte integrante desta Lei.
Art. 3º As despesas para execução da presente Lei correrão 'a conta de dotação
Po orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia-MG, 31 de janeiro de 2.002.
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