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Câmara Muuicipal de Natalandia - MG
Protecelado ne Livro próprio às folhas
Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí . 961/967 - TeleFax 676-4335 — CEP: 38.658-00
PROJETO DE LEINº Q0$ 12002
Autoriza o Município a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR — e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA (MG), no uso da atribuição que lhe confere o
art. 75, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL, designado genericamente pela sigla CMDR, de caráter consultivo e
orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDR compete:
I— promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e
entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II — apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural — PMDR - e emitir parecer conclusivo
atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas
formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III — exercer a vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e
renda no meio rural;
V -— sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à
preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do Município;
VI — assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII — promover articulações e compatibilizar entre as políticas municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII — acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º O CMDR tem foro e sede no Município de Natalândia (MG).
ia Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 676-4335 — CEP: 38.658-00
Art. 4º O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo se prorrogado por igual período,
e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município. ,
Art.,Sº Integram o CMDR:
I—a Prefeitura Municipal de Natalândia (MG);
II — a Câmara Municipal de Natalândia (MG);
HI — o Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IV — a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural — EMATER;
V—a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI —o Cartório de Registro Civil.
e Parágrafo único. Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos
membros do CMDR devem ser representantes dos agricultores familiares.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades das administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art. 7º O CMDR elaborará seu Regimento Interno para regular o seu funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia (MG), 22 de fevereiro de 2002.
VEREADOR ANTÔ O DE SOUZA FILHO
Presidente
s VEREADOR 0EL 'MALVEIRA
Vice-Presidente
VEREADOR LÁZARO PIRES MACIEL
1º Secretário
VEREADOR JOS
2º Secretário
Câmara Municipal de Natalândia - Me
Despacho Câmara Municipal do Natalêndia » MG
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Aprovado dr par
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votos contrários e ls
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