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materia nº 7/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2002
Date 2002-05-24
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
native_id719

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2002-06-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2002-06-27 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-05-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2002-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº(1/7Z DE 22 DE MAIO DE 2002.
Câmara Muuicipal de Natalondia - MG
premiado pi
Protecelsdo u:: Livro próprio às Folhas
DO. scb o nt... $80
| 1409
Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da
Administração Pública Municipal, Incluindo as Despesas de
Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e
Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o
Exercício Financeiro de 2003.
O Prefeito Municipal do Município de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu sanciono a seguinte
0] Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º Esta Lei, de acordo com o disposto no $ 2.º do Artigo 165, da
Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Nº 101/00 — LRGF - Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal:
| - Estatui Normas Gerais de Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município, compreendendo as Metas, as Prioridades e as Despesas de Capital da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2003;
Il - Dispõe sobre:
a) Alterações na Legislação Tributária;
b) Equilíbrio entre Receitas e Despesas;
cJCritério e Forma de Limitação de Empenho, nos casos de Recondução da Dívida
o Consolidada aos Limites Estabelecidos pelo Senado Federal;
d) Normas Relativas ao Controle de Custos dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos;
e) Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com
Recursos dos Orçamentos;
f) Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Dad
Privadas;
9) Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência.
Artigo 2.º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2003,
deverá observar:
|- A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Il — As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem
como as suas Alterações,
HI — A Organização e a Estrutura dos Orçamentos;
IV-A Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
V-a Renúncia de Receita;
VI- A Geração de Despesa;
VII- As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
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VIII - As Despesas com Pessoal;
IX- O Controle da Despesa Total com Pessoal;
X— As Despesas com a Seguridade Social;
XI- As Transferências Voluntárias;
XII - A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XII - A Divida e o Endividamento;
XIV — Os Limites da Dívida Pública;
XV — A Recondução da Divida aos Limites;
XVI - As Operações de Crédito - Contratação;
XVII - As Operações de Crédito — Vedações;
XVI - As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária;
XIX — As Operações com o BACEN — Banco Central do Brasil;
XX — As Disponibilidades de Caixa;
XXI- A Preservação do Patrimônio Público;
XXII— A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIII — A Escrituração da Contas Públicas;
XXIV — As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal;
XXV- As Disposições Finais.
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Artigo 3.º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de
Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e
Probidade Administrativa.
Artigo 4.º O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na
Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada para a Prevenção de
Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Artigo 5.º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da
Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas
Públicas, deve estar voltado para:
$1.º Através de Ação Planejada e Transparente, Cumprir Metas de Resultados
entre Receitas e Despesas;
$2.º Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e
Condições no que tange a:
|- Renúncia de Receita;
Il- Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras,
Ill Dividas Consolidada e Mobiliária;
IV - Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita - ARO;
V- Concessão de Garantia;
VI- Inscrição em Restos a Pagar.
CAPÍTULO III
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DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 6.º A LOA — Lei Orçamentária Anual conterá:
|-O OF - Orçamento Fiscal:
Il- O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. O OF — Orçamento Fiscal:
|- Deverá estar Compatibilizados com o PPA — Plano Plurianual;
Il- Terá, entre suas funções, a de Reduzir Desigualdades inter-regionais, Segundo
Critério Populacional.
Artigo 7.º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho:
|- À Previsão da Receita;
Il - À Fixação da Despesa.
Parágrafo único. Não se inclui na Proibição a Autorização para Abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Artigo 8.º O Projeto de LOA -— Lei Orçamentária Anual deverá ser Elaborado de
Forma Compatível com o PPA — Plano Plurianual, com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e
com as Normas Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 9.º O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual:
|- Apresentará RC — Reserva de Contingência;
Il - Mencionará as Despesas Relativas à Divida Pública, Mobiliária ou Contratual, e
as Receitas que as atenderão;
Ill - Não Consignará:
a) Crédito com Finalidade Imprecisa ou com Dotação Ilimitada;
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a um Exercício Financeiro que
não esteja previsto no PPA — Plano Plurianual ou em Lei que Autorize a sua Inclusão, sob pena de
Crime de Responsabilidade.
Artigo 10 As Emendas ao Projeto de LOA — Lei do Orçamento Anual ou aos
Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
| - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO — Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
Il — Indiquem os Recursos Necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de
Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Divida;
Ill - Sejam Relacionadas:
a) com a Correção de Erros ou Omissões;
b) com os Dispositivos do Texto do Projeto de Lei.
Artigo 11 Os Recursos que, em Decorrência de Veto, Emenda ou Rejeição do
Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual, ficarem sem Despesas Correspondentes poderão ser
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utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, Com Prévia e
Específica Autorização Legislativa.
Artigo 12 Estão Vedados:
|- O Início de Programas ou Projetos não incluídos na LOA — Lei Orçamentária
Anual;
Il- A Realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que excedam
os Créditos Orçamentários ou Adicionais;
ll - A Realização de Operações de Créditos que excedam o Montante das
Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais
com Finalidade Precisa, Aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta;
IV - A Vinculação de Receita de Impostos a Órgão, Fundo ou Despesa,
Ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:
a) a que se Referem os Artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa
do Brasil:
a.1 — para Destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — FUNDEF;
a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Crédito por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária;
b) a que se Referem os Artigos 155, 156, 157, 158 e 159, |, “a” e “b”, da
Constituição da República Federativa do Brasil:
b.1 - para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União;
b.2 - para Pagamento de Débitos para com a União.
V-— A Abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia Autorização
Legislativa e Sem Indicação dos Recursos Correspondentes;
VI- A Transposição, o Remanejamento ou a Transferência de Recursos de uma
Categoria de Programação para Outra ou de um Órgão para Outro, Sem Prévia Autorização
Legislativa;
VII - A Concessão ou Utilização de Créditos Ilimitados;
vil — A Utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit:
a) do PE — Poder Executivo:
a1-a Prefeitura;
a.2 — seus Fundos;
a.3- seus Órgãos;
a.4 — suas Entidades da Administração Direta;
a.5 — suas Entidades da Administração Indireta;
a.6 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público;
b) do PL — Poder Legislativo:
b.1-a CM- Câmara de Vereadores;
b.2-o TCM- Tribunal de Contas do Município;
b.3 - seus Fundos;
b.4 - seus Órgãos;
b.5 — suas Entidades da Administração Direta;
b.6 — suas Entidades da Administração Indireta;
b.7 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público;
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IX - A Instituição de Fundos de Qualquer Natureza, sem Prévia Autorização
Legislativa;
Artigo 13 Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercicio
financeiro em que forem autorizados, Salvo se o Ato de Autorização for Promulgado nos Últimos
Quatro Meses Daquele Exercício, caso em que, Reabertos nos Limites de seus Saldos, serão
Incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro Subsequente.
Artigo 14 A Abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para
Atender a Despesas Imprevisíveis e Urgentes, decorrentes de:
|- Guerra;
Il - Comoção Interna;
| - Calamidade Pública.
Artigo 15 O OSS - Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e
assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 16 O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com recursos
provenientes:
|- Das transferências do OF - Orçamento Fiscal,
| - Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde — SUS;
III — De outras fontes.
Parágrafo Único. Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde — SUS,
serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido.
Artigo 17 A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus Anexos compreenderão:
|- O OF - Orçamento Fiscal e o OSS — Orçamento da Seguridade Social,
discriminando a receita e Despesa na forma definida por esta Lei;
|| - A Discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referentes ao OF —
Orçamento Fiscal e ao OSS — Orçamento da Seguridade Social; e,
|| — As ICs — Informações Complementares.
Artigo 18 O OF — Orçamento Fiscal e o OSS - Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-
programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se
refere.
Artigo 19 As ICs — Informações Complementares serão compostas por
demonstrativos contendo:
|- Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas;
Il - Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias
econômicas;
|! - Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da Seguridade
Social segundo Poder e Órgão, por categoria econômica e elemento de despesa;
IV - Resumo da Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS - Orçamento da
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos,
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V - Resumo da Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS - Orçamento da
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa;
vI - Receita do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da Seguridade
Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei
Federal Nº 4320, de 17 de março de 1964, e suas alterações,
VII - Despesa do OF — Orçamento Fiscal e do OSS — Orçamento da Seguridade
Social, segundo órgão e origem dos recursos e:
a) Órgão;
b) Função;
c) Programa;
d) Sub-programa;
e) Categoria Econômica.
vIII- Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa e por
sub-programa segundo as categorias econômicas.
CAPÍTULO IV º
DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
DA RC - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Artigo 20 A RC - Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:
a) de PC — Passivos Contingentes,
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos,
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.
Artigo 21 O Montante da RC - Reserva de Contingência será de 5% (cinco por
cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Artigo 22 A Forma de Utilização da RC - Reserva de Contingência será
estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF — Programação Financeira e no
CEMED - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
CAPÍTULOV |
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 23 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação
dos Orçamentos, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
Artigo 24 Os Recursos Legalmente Vinculados à Finalidade Específica serão
utilizados exclusivamente para Atender o Objeto de sua Vinculação, ainda que em exercicio
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 25 Não serão Objetos de Limitações as Despesas:
|- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente,
|| - Destinadas ao Pagamento do Serviço da Divida;
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|I = Assinaladas na PF — Programação Financeira e no CEMED — Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 26 A Execução Orçamentária e Financeira Identificará, Exclusivamente na
Ordem Cronológica de Apresentação dos Precatórios, por Meio de Sistema de Contabilidade e
Administração Financeira, os Beneficiários de Pagamento de Sentenças Judiciais.
Artigo 27 O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias Após o Encerramento
de Cada Bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
CAPÍTULO VI .
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Artigo 28 A Instituição, a Previsão e a Efetiva Arrecadação de Tributos da
Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP — Taxas de Poder de Polícia,
TSP - Taxas de Serviços Públicos e CM — Contribuição de Melhoria) são Requisitos Essenciais da
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 29 A Inobservância da Instituição, da Previsão e da Efetiva Arrecadação de
Impostos da Competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é Impeditiva para O
Recebimento de Transferências Voluntárias.
Artigo 30 As Previsões de Receita:
|- Observarão as Normas Técnicas e Legais;
I|- Considerarão os Efeitos:
a) das Alterações na Legislação;
b) da Variação do Índice de Preços;
c) do Crescimento Econômico;
d) de Qualquer Outro Fator Relevante,
Ill - Serão Acompanhadas:
a) de Demonstrativo:
a.1 — de sua evolução nos últimos 03 (três) Anos;
a.2 — de sua Projeção para os Próximos 02 (dois) Anos;
b) da Metodologia de Cálculo e Premissas Utilizadas.
Artigo 31 A Câmara de Vereadores Poderá Reestimar a Receita, nos Casos de
Comprovação de:
| - Erro de Ordem Técnica ou Legal,
|| - Omissão de Ordem Técnica ou Legal.
Artigo 32 O Montante Previsto para as Receitas de Operações de Crédito não
poderá ser superior ao Montante das Despesas de Capital constantes do Projeto de LOA - Lei
Orçamentária Anual.
Me
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Artigo 33 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério
Público, no Mínimo 30 (trinta) Dias Antes do Prazo Final para Encaminhamento de suas Propostas
Orçamentárias, os Estudos, as Estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o
Exercício Subsequente.
Artigo 34 A Prefeitura Disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério
Público, Até 30 (trinta) Dias Após a Publicação dos Orçamentos, 0 Desdobramento das Receitas
para o Exercício Subsegiente, em Metas Bimestrais de Arrecadação, com a especificação, em
separado:
| - Das Medidas de Combate:
a) à Evasão Fiscal;
b) à Sonegação Fiscal;
| - Da Quantidade e Valores de Ações Ajuizadas para Cobrança da Divida Ativa;
|Il - Da Evolução do Montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança
Administrativa.
CAPÍTULO VII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 35 A Renúncia de Receita Compreende:
I-A Anistia;
|- A Remissão de Débito cujo Montante seja Superior ao dos Respectivos Custos
de Cobrança;
III - O Subsídio;
IV — O Crédito Presumido;
V - Concessão de Isenção em Caráter Não Geral;
VI - Diminuição de Alíquota;
VII - Redução de Base de Cálculo;
VII! - Outros Benefícios que Correspondam a Tratamento Diferenciado, desde que
não seja Caracterizado Tratamento Desigual entre Contribuintes que se Encontrem em Situação
Equivalente, Proibida qualquer Distinção em Razão de Ocupação Profissional ou Função por eles
Exercida, independentemente da Denominação Jurídica dos Rendimentos, Títulos ou Direitos.
Artigo 36 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que Compreenda Renúncia de Receita deverá:
| - Estar Acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes,
|| - Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da
LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) estar Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do Aumento de Receita, proveniente:
b.1 — da Elevação de Alíquotas;
b.2 — da Ampliação da Base de Cálculo;
b.3 - da Criação de Tributo.
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Artigo 37 A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza
Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só
entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
CAPÍTULO VIII
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 38 A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental —
PROJETOS - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
|| - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual,
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 39 As Despesas de Aperfeiçoamento de Ação Governamental —
PROJETOS - ficam Classificadas em 02 (dois) Grupos:
|- O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
||- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Artigo 40 As Despesas Relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo
da Dispensa de Licitação.
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de
Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Relevante, será necessário apresentar a
ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas PMCUs —
Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da Despesa.
Artigo 41 As Despesas Irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor
máximo da Dispensa de Licitação.
Parágrafo único Ocorrendo a Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de
Ação Governamental que Acarrete Aumento da Despesa Irrelevante, não será necessário
apresentar a ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas e a DOD — Declaração do Ordenador da
Despesa.
Artigo 42 A Despesa Objeto de Dotação Específica e Suficiente, ou que Esteja
Abrangida por Crédito Genérico, Apresentará Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA
- Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício.
Artigo 43 A Despesa Apresentará Compatibilidade com o PPA -— Plano Plurianual,
se estiver em Conformidade com as suas Diretrizes, os seus Objetivos e as suas Metas.
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Artigo 44 A Despesa Apresentará Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias, se estiver em Conformidade com as suas Prioridades e as suas Metas.
Artigo 45 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de
Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a
Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS — que
Acarrete Aumento da Despesa Relevante, só poderão ser realizados após a Prévia Apresentação
da:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
|| - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual,
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 46 A Criação, a Expansão ou 0 Aperfeiçoamento de Ação Governamental —
PROJETOS - que Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação,
classificadas como Relevantes, serão consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao
Patrimônio Público quando não forem acompanhadas da:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUS — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
|| - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que 0 Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 47 O Empenho e a Licitação de Serviços, de Fornecimento de Bens ou de
Execução de Obras, bem como as Desapropriações de Imóveis Urbanos, relacionados com a
Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - PROJETOS — que
Acarrete Aumento na Geração de Despesa ou na Assunção de Obrigação, classificadas como
Relevantes, serão considerados Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público
quando forem realizados sem a Prévia Apresentação da:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PIMCUS — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
|| - DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que 0 Aumento tem:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Di
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Artigo 48 Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a Despesa Corrente —
Despesa de Custeio ou Transferência Corrente — Derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato
Administrativo Normativo que fixem para o ente a Obrigação Legal de sua Execução por um
Período Superior a 02 (dois) Exercícios.
Artigo 49 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
serão acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PIMCUS — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos subsequentes;
|l - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio,
= MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
IV - Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA;
V — Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual,
VI- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 50 A Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
não serão executados antes da implementação de - MC — Medidas de Compensação, nos
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa.
Artigo 51 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, será acompanhada de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser
prorrogada e nos subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Ill - MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual,
V - Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
VI - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Artigo 52 A Prorrogação de Qualquer Despesa, por receber tratamento idêntico da
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, não será efetuada antes da implementação de MC —
Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou
pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 53 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida
Pública — Encargos e Amortização:
| - Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa;
Il - Deverão apresentar:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;
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b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
c) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 54 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Serviço da Dívida
Pública - Encargos e Amortização - poderão ser executados, independentemente, da
implementação de MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 55 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da
Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos:
| - Não precisarão estar acompanhados de MC — Medidas de Compensação, nos
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa;
Il - Deverão apresentar:
a) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual,
b) Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual,
c) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 56 A Criação ou o Aumento de Despesa Destinada ao Reajustamento da
Remuneração de Servidores Públicos e do Subsídio de Agentes Políticos, poderão ser
executados, independentemente, da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos
Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de
Despesa.
Artigo 57 Serão Consideradas Não Autorizadas, Irregulares e Lesivas ao
Patrimônio Público, a Criação ou o Aumento de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado e a
Prorrogação de Qualquer Despesa:
| - Quando não forem acompanhadas de:
a) ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva ser criada,
aumentada ou prorrogada e nos subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) MC - Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;
e) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
f) Compatibilidade com a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Il — Quando for efetuada antes da implementação de MC —- Medidas de
Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução
Permanente de Despesa.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 58 A Despesa Total com Pessoal é o Somatório dos Gastos do Município:
|- Relativos a:
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a) Mandatos Eletivos,
b) Cargos;
c) Funções;
d) Empregos. =
| - Com Quaisquer Espécies Remuneratórias, tais como:
a) Vencimentos;
b) Vantagens Fixas e Variáveis;
c) Subsídios dos Agentes Políticos;
d) Proventos da Aposentadoria;
e) Reforma;
f) Pensões;
9) Adicionais;
h) Gratificações;
i) Horas Extras;
i) Vantagens Pessoais de Qualquer Natureza;
Ill - Com: no
a) Os Encargos Sociais e Contribuições Recolhidas pelo Município às Entidades de
Previdência;
b) Os ativos;
c) Os Inativos;
d) Os Pensionistas.
e) Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se referem à
Substituição de Servidores e Empregados Públicos.
Artigo 59 A Despesa Total com Pessoal será apurada Somando-se a Realizada no
Mês em Referência com as dos Onze Imediatamente Anteriores, Adotando-se o Regime de
Competência.
Artigo 60 A Despesa Total com Pessoal, no Município, em cada Período de
Apuração, não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da RCL — Receita Corrente Líquida.
Artigo 61 Na Verificação do Atendimento do Limite de 60% (sessenta por cento)
da RCL - Receita Corrente Líquida com a Despesa Total com Pessoal, não serão computadas as
despesas:
|-De Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados;
Il - Relativas a Incentivos à Demissão Voluntária;
ll — Derivadas da Convocação Extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo
Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou por Requerimento da Maioria dos Vereadores, em Caso
de Urgência ou de Interesse Público Relevante:
IV - Decorrentes de Decisão Judicial, desde que da Competência de Período
Anterior ao da Apuração;
V - Com Inativos, ainda que por Intermédio de Fundo Específico, Custeadas por
Recursos Provenientes:
a) da Arrecadação de Contribuições dos Segurados;
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ão Fi i i Regimes de Previdência Social,
b) da Compensação Financeira entre os diversos So
para efeito de ema tendo em vista a Contagem codes do Tempo de Contribuição
instração Pública e na Atividade Privada, Rural e Urbana;
RM “a das Demais Receitas diretamente Arrecadadas por Fundo Vinculado a tal
Finalidade; o =
d) do Produto da Alienação de Bens, Direitos e Ativos;
e) do seu Superávit Financeiro.
i içã imi da RCL — Receita
Artigo 62 A Repartição do Limite de 60% (sessenta por cento)
Corrente Líquida Eeà a Despesa Total com Pessoal, não poderá exceder 0 percentual de 54%
(Cinquenta e Quatro por Cento) para o Executivo.
o) Artigo 63 Os Valores dos Contratos de Terceirização de Mão-de-Obra que se
referem à Substituição de Servidores e Empregados Públicos: . .
| - Não mais poderão ser classificados no Abrangente Elemento “3.1.3.2” (Outros
Serviços e Encargos); . .
Il - Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento “3.1.1.1-03
(Outras Despesas de Pessoal).
Artigo 64 O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada
legislatura para a subsequente, atentando para o que dispõe a Constituição da República
Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o
seguinte limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Artigo 65 O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito
por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguintes Transferências,
” efetivamente realizado no exercício financeiro de 2002:
| - Do produto da arrecadação com Ouro, quando definido em Lei como Ativo
Financeiro ou Instrumento Cambial;
ll - Do produto da arrecadação do Imposto da União sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre Rendimentos Pagos, a qualquer título, pelo
Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Ill —- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade
N Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
IV - Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a Propriedade de
Veículos Automotores licenciados no Município:
V— Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, ocorridas no Município, observados os critérios estabelecidos
nos Incisos | e Il do Parágrafo Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
VI - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre Renda e Proventos de
Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados rateados pelo FPM — Fundo de Participação
dos Municípios;
—e
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VI - Do produto da arrecadação do imposto da União sobre ed E
Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos nos Incisos | e Il do Parag
Único do Artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 66 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Artigo 67 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal, Será
Considerado Nulo de Pleno Direito quando:
” | - Não for acompanhado de: |
a) ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUs — Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes, pelo Aumento
Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
d) DOD - Declaração do Ordenador da Despesa de que o Aumento tem:
d.1 — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
d.2 — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual;
d.3 - Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
I!- Proporcionar Vinculação ou Equiparação a Qualquer Espécie Remuneratória;
Ill - Os Gastos Líquidos — Diferença entre Gastos Previdenciários e a Contribuição
dos Segurados - com Aposentados e Pensionistas Superarem 12% (doze por cento) da RCL —
Receita Corrente Líquida;
» IV — Expedido nos 180 (cento e oitenta) dias Anteriores ao Final do Mandato do
Prefeito ou do Presidente da Câmara de Vereadores.
Artigo 68 O Ato que Provoque Aumento da Despesa com Pessoal não será
executado antes da implementação de MC — Medidas de Compensação, nos Períodos Seguintes,
pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
R Artigo 69 A Verificação do Cumprimento dos Limites Estabelecidos para a
Despesa Total com Pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Artigo 70 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) do Limite Estabelecido:
|- São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
a) Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a
Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual
ou de Revisão Geral Anual:
b) Criação de Cargo, Emprego ou Função;
C) Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa;
——
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i úbli issã tratação de Pessoal a Qualquer
d) Provimento de Cargo Público, Admissão ou Con
Título A. a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de Servidores das
Áreas de Educação, Saúde e Segurança;
e) Contratação de Hora Extra.
igo 71 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder o Limite Estabelecido:
ar 0 prado ai terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, Adotando-se, entre outras, as Seguintes Providências:
a) Redução Temporária da Jornada de Trabalho com Adequação dos Vencimentos
à Nova Carga Horária.
b) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das Despesas com Cargos em
Comissão e Funções de Confiança — Extinção de Cargos e Funções ou Redução dos Valores a
| eles Atribuídos;
c) Exoneração dos Servidores Não-Estáveis:
d) Exoneração dos Servidores Estáveis, desde que Ato Normativo Motivado de
cada um dos Poderes Especifique a Atividade Funcional, o Órgão ou a Unidade Administrativa
Objeto da Redução de Pessoal;
Il-o percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto Perdurar o Excesso, o Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal.
Il - No Primeiro Quadrimestre do Último Ano do Mandato dos Titulares de Poder
ou Órgão, o Município não poderá:
a) Receber Transferências Voluntárias;
b) Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
» c) Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Divida Mobiliária é as que visem à Redução das Despesas com Pessoal.
Parágrafo único. O Cargo Objeto da Redução será considerado extinto, vedada a
criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04
R (quatro) anos.
CAPÍTULO XII
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 72 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou Serviço
Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inativos,
e aos Pensionistas - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — serão acompanhados de:
| - ESTIMOF - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
Il - Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
Il - MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
IV — Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual:
—e
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V — Compatibilidade com o PPA — Plano Plurianual; o
VI- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 73 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício E aço
Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e Inai To É
aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter Continuado — não serão executados ante:
implementação de MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa.
Artigo 74 A Criação, a Majoração ou o Extensão de Qualquer Benefício ou
Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos Servidores Públicos, Ativos e
Inativos, e aos Pensionistas - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado - Serão Considerados
» Não Autorizados, Irregulares e Lesivos ao Patrimônio Público:
|- Quando não forem acompanhados de: ]
a) ESTIMOF — Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, Instruída pelas
PMCUSs - Premissas e Metodologia de Cálculo Utilizadas, no Exercício em que deva entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
b) Demonstrativo da Origem dos Recursos para seu Custeio;
c) MC — Medidas de Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo
Aumento Permanente de Receita ou pela Redução Permanente de Despesa;
d) Adequação Orçamentária e Financeira com a LOA — Lei Orçamentária Anual;
e) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
f) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Quando forem efetuados antes da implementação de MC - Medidas de
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela
Redução Permanente de Despesa.
Artigo 75 No Caso Específico de Criação, de Majoração ou de Extensão de
Qualquer Benefício ou Serviço Relativo à Seguridade Social, inclusive os Destinados aos
Servidores Públicos, Ativos e Inativos, e aos Pensionistas — Despesa Obrigatória de Caráter
Continuado — que Acarrete Aumento de Despesa Decorrente de Concessão de Benefício a quem
Satisfaça as Condições de Habilitação prevista na legislação pertinente, de Expansão Quantitativa
| - Não Precisão Estar Acompanhados de MC —- Medidas de Compensação, nos
02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela Redução
Permanente de Despesa;
Il — Poderão Ser Efetuados Antes da Implementação de MC - Medidas de
Compensação, nos 02 (dois) Períodos Seguintes, pelo Aumento Permanente de Receita ou pela
Redução Permanente de Despesa.
Artigo 76 Os Limites e as Condições para os Gastos com os Regimes Próprios de
Previdência dos Servidores Públicos são:
| - Os Gastos Líquidos — a Diferença entre os Gastos Previdenciários e as
Contribuições dos Segurados - com Aposentados e Pensionistas não poderão ultrapassar 12%
(doze por cento) da receita corrente líquida;
—e—
<
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Il — A Contribuição do Município, ri ER E Enf
ibuição do Servidor-Segurado, oo
tom a diario ri sd Previdenciários será autorizada por Lei Específica;
IV — O Sistema Próprio de Previdência, de Fundo ou de Autarquia: na
a) Em Hipótese Alguma, Emprestará Dinheiro à Prefeitura ou aos seus en o 4
b) Sempre Manterá Contas Bancárias Específicas, Distintas das do Tesou
Municipal;
c) Jamais Poderá Aplicar seus Recursos em: e
C.1 — Títulos da Divida Pública Estadual ou Municipal; =
C.2 — Ações de Empresas Controladas pela própria Municipalidade;
V— Os Servidores Participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal;
VI — As Auditorias Atuariais serão, periodicamente, Realizadas;
CAPÍTULO XIII .
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Artigo 77 Transferência Voluntária é o Recebimento de Recursos Correntes ou de
Capital de outro Ente da Federação, a Título de Cooperação, Auxílio ou Assistência Financeira,
que não decorra de Determinação Constitucional, Legal ou os destinados ao Sistema Único de
Saúde.
Artigo 78 A Transferência Voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas
as seguintes exigências:
|- Existência de Dotação Específica;
ll - Não Utilização para Pagamento de Despesas com Pessoal Ativo, Inativo e
Pensionista;
IIl- Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de
Recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos Limites Constitucionais relativos à Educação e à Saúde;
de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita, de Inscrição em Restos a Pagar e de Despesa
Total com Pessoal;
V— Previsão Orçamentária de Contrapartida;
VI - Não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 79 As Sanções de Suspensão de Transferências Voluntárias não aplicam
aquelas relativas a Ações de Educação, Saúde e Assistência Social.
“CAPÍTULO xIv
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS
ÃO SETOR PRIVADO
Artigo 80 A Destinação de Recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de Pessoas Físicas ou Déficits de Pessoas Jurídicas Deverá:
CCT
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|- Ser Autorizada por Lei Específica;
Il- Estar Prevista:
a) na LOA - Lei de Orçamento Anual;
b) em seus Créditos Adicionais. = =
Ill - Comprovação, por Parte do Beneficiário, se Pessoa Jurídica, de: o
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de
Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 81 Na Destinação de Recursos Compreende-se Incluída a Concessão de
Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos, Inclusive as Respectivas Prorrogações e a
Composição de Dívidas, a Concessão de Subvenções e a Participação em Constituição ou
Aumento de Capital.
Artigo 82 Na Concessão de Crédito, por Ente da Federação, a Pessoa Física, ou
Jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os Encargos Financeiros, Comissões e
Despesas Congêneres não serão inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de Captação.
Artigo 83 As Prorrogações e Composições de Dívidas Decorrentes de Operações
de Crédito, bem como a Concessão de Empréstimos ou Financiamentos, com Encargos
Financeiros, Comissões e Despesas Congêneres inferiores aos Definidos em Lei ou ao Custo de
Captação, dependem:
| de Autorização em Lei Específica;
Il — de Consignação, na LOA — Lei de Orçamento Anual, do Subsídio
Correspondente.
CAPÍTULOXV
N DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 84 A Divida Pública Consolidada ou Fundada é o Montante Total Apurado
sem Duplicidade:
|- Das Obrigações Financeiras do Município, Assumidas em Virtude de:
a) Leis;
b) Contratos;
c) Convênios;
d) Tratados;
Il- De Realização de Operações de Crédito, para Amortização em Prazo Superior
a 12 (doze) meses;
lil - Das Operações de Crédito de Prazo Inferior a 12 (doze) meses cujas Receitas
tenham Constado do Orçamento.
IV — Os Precatórios Judiciais não pagos durante a Execução do Orçamento em que
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Artigo 85 A Divida Pública Mobiliária é o Montante Total Apurado por Títulos
Emitidos pelo Municípios.
——
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Artigo 86 A Operação de Crédito é o Compromisso Financeiro Assumido em
Razão de:
| - Mútuo;
Il - Abertura de Crédito;
Ill - Emissão e Aceite de Título;
IV — Aquisição Financiada de Bens;
V - Recebimento Antecipado de Valores Provenientes da Venda a Termo de Bens
e Serviços;
VI — Arrendamento Mercantil; ==
VIl — Outras Operações Assemelhadas, Inclusive com o Uso de Derivativos
Financeiros. =
a Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito a Assunção, o
Reconhecimento ou a Confissão de Dívidas pelo Município.
Artigo 87 A Concessão de Garantia é o Compromisso de Adimplência de
Obrigação Financeira ou Contratual Assumida pelo Município ou Entidade a ele Vinculada.
Artigo 88 O Refinanciamento da Divida Mobiliária é a Emissão de Títulos para
Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária.
Artigo 89 O Refinanciamento do Principal da Divida Mobiliária - a Emissão de
Títulos para Pagamento do Principal Acrescido da Atualização Monetária - não excederá, ao
término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das
operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas,
acrescido de atualização monetária.
” CAPÍTULOXVI
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
N Artigo 90 Os Limites para o Montante da Dívida Consolidada ou Fundada, as
Operações de Crédito Externo e Interno e a Concessão de Garantia da União em Operações de
Crédito Externo e Interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em Percentual da RCL — Receita
Corrente Liquida, para cada Esfera de Governo e Aplicados Igualmente a todos os Entes da
Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, Limites Máximos.
Artigo 91 A Verificação do Limite da Divida Consolidada será Efetuada ao Final de
cada Quadrimestre.
Artigo 92 Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do orçamento
em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVil
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
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Artigo 93 Caso a Divida Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como as
Operações de Crédito Internas e Externas, do Município Ultrapasse os Limites Estabelecidos ao
Final de um Quadrimestre, deverão ser a eles Reconduzidas até o Término dos Três
Subsequentes, Reduzindo o Excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no Primeiro
Quadrimestre.
Artigo 94 No Período em que Perdurar o Excesso, o Município:
| - Estará Proibido de Realizar Operação de Crédito Interna ou Externa, inclusive
por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o Refinanciamento do Principal
Atualizado da Divida Mobiliária;
Il - Deverá Obter Resultado Primário necessário à Recondução da Dívida ao
Limite, promovendo, entre outras medidas, Limitação de Empenho.
Artigo 95 Vencidos os Prazos Concedidos para os Retornos da Divida
Consolidada ou Fundada e a Mobiliária, bem como das Operações de Crédito Internas e Externas,
aos Limites Estabelecidos, Enquanto, ainda, Perdurarem os Excessos, o Município Ficará,
também, Impedido de Receber Transferências da União ou do Estado.
Artigo 96 O Ministério da Fazenda Divulgará, mensalmente, a Relação dos
Municípios que tenham Ultrapassado os Limites Estabelecidos para as Dividas Consolidada ou
Fundada e Mobiliária, bem como as Operações de Crédito Internas e Extemas.
CAPÍTULO XVIII .
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO
Artigo 97 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito dos Municípios, inclusive das
o Empresas por eles Controladas, direta ou indiretamente.
Artigo 98 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito Formalizará
seu Pleito:
cd
|- Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
Il - Demonstrando:
a) a Relação Custo-Benefício;
b) o Interesse Econômico e Social da Operação:
c) o Atendimento das Seguintes Condições:
c.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da
Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica;
c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes
da Operação, exceto no caso de Operações por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária:
€.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal;
6.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de
Crédito Externo;
c.5 — Realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais
com Finalidade Precisa, Aprovados pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta;
—————ee
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Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
c6 - Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 99 O Total dos Recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no
exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital. Não Serão Computadas nas Despesas
de Capital as Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com 0
intuito de Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, se
Resultar a Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário.
Artigo 100 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e
Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações,
que Incluirão:
|- Encargos e Condições de Contratação;
| - Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e
Mobiliária, Operações de Crédito e Concessão de Garantias.
Artigo 101 Os Contratos de Operação de Crédito Externo não conterão cláusula
que importe na compensação automática de débitos e créditos.
Artigo 102 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito com o
Município, exceto quando relativa à divida mobiliária ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de
que a Operação atende às Condições e Limites Estabelecidos.
Artigo 103 As Operações de Créditos Realizadas sem Observância às Normas
Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas.
8 1.º As Operações de Créditos consideradas nulas serão Canceladas.
8 2.º As Operações de Créditos canceladas serão Devolvidas.
8 3.º As Operações de Créditos devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal,
Vedado o Pagamento de Juros e Demais Encargos Financeiros.
8 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos,
será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte.
8 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a
Reserva, o município não poderá:
| - Receber Transferências Voluntárias;
Il- Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente;
ll — Contratar Operações de Crédito, Ressalvadas as Destinadas ao
Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que visem à Redução das Despesas com Pessoal.
Artigo 104 Quando o Total dos Recursos de Operações de Crédito exceder, no
exercício financeiro, o montante das Despesas de Capital - Excluídas as Despesas de Capital
Realizadas sob a forma de Empréstimo ou Financiamento a Contribuinte, com o intuito de
Promover Incentivo Fiscal, tendo por base Tributo de Competência do Município, quando Resultar
na Diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário — será Consignada Reserva Específica, no
montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte.
CAPÍTULO XIX
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DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES
Artigo 105 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito com o
Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — Diretamente ou por Intermédio
de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de
Novação, Refinanciamento ou Postergação de Divida Contraída Anteriormente.
Artigo 106 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação
de Crédito com o Município — Inclusive suas Entidades da Administração Indireta — desde que não
se destinem a:
|- Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes;
Il - Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente.
Artigo 107 Os Municípios não estão impedidos de Comprar Títulos da Divida
Pública da União como Aplicação de suas Disponibilidades.
Artigo 108 São Equiparadas a Operações de Crédito e estão vedados:
| - Captação de Recursos a Título de Antecipação de Receita de Tributo ou
Contribuição cujo Fato Gerador ainda não tenha ocorrido;
Il - Recebimento Antecipado de Valores de Empresa em que o Poder Público
Detenha, direta ou indiretamente, a Maioria do Capital Social com Direito a Voto, salvo Lucros e
Dividendos, na Forma da Legislação;
ll — Assunção Direta de Compromisso, Confissão de Dívida ou Operação
Assemelhada, com Fornecedor de Bens, Mercadorias ou Serviços, mediante Emissão, Aceite ou
Aval de Título de Crédito, não se Aplicando esta Vedação a Empresas Estatais Dependentes;
IV — Assunção de Obrigação, sem Autorização Orçamentária, com Fornecedores
para Pagamento a Posteriori de Bens e Serviços.
CAPÍTULOXX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 109 O Ministério da Fazenda Verificará o Cumprimento dos Limites e
Condições Relativos à Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária dos Municípios, inclusive das Empresas por eles Controladas, direta ou
indiretamente.
Dcd
Artigo 110 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária Formalizará seu Pleito:
|- Fundamentado em Parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
Il - Demonstrando:
a) a Relação Custo-Benefício;
b) o Interesse Econômico e Social da Operação;
c) o Atendimento das Seguintes Condições:
6.1 — Existência de Prévia e Expressa Autorização para a Contratação, no Texto da
Lei Orçamentária, em Créditos Adicionais ou Lei Específica;
DE
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c.2 — Inclusão no Orçamento ou em Créditos Adicionais dos Recursos Provenientes
da Operação, exceto no caso de Operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3 — Observância dos Limites e Condições Fixados pelo Senado Federal; º
c.4 — Autorização Específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de
Crédito Externo;
c.5 — Realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária s que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
Autorizadas Mediante Créditos Suplementares ou Especiais com Finalidade Precisa, Aprovados
pela Câmara de Vereadores, por Maioria Absoluta;
c.6 —- Observância das demais Restrições Estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
=" Artigo 111 O Ministério da Fazenda Efetuará o Registro Eletrônico Centralizado e
Atualizado das Dívidas Públicas Interna e Externa, Garantido o Acesso Público às Informações,
que Incluirão:
|- Encargos e Condições de Contratação;
Il - Saldos Atualizados e Limites Relativos às Dívidas Consolidada ou Fundada e
Mobiliária, Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão
de Garantias.
Artigo 112 A Instituição Financeira que Contratar Operação de Crédito por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária
ou à externa, Deverá Exigir Comprovação de que a Operação atende às Condições e Limites
Estabelecidos.
Artigo 113 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária Realizadas sem Observância às Normas Estabelecidas pela Lei de
- Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas.
8 1.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária
consideradas nulas serão Canceladas.
8 2.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária
canceladas serão Devolvidas.
8 3.º As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária
devolvidas Alcançarão, tão-somente, o Principal, Vedado o Pagamento de Juros e Demais
Encargos Financeiros.
8 4.º Caso a Devolução não seja efetuada no Exercício de Ingresso dos Recursos,
será Consignada Reserva Específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do Exercício Seguinte.
$ 5.º Enquanto não Efetuado o Cancelamento, a Amortização, ou Constituída a
Reserva, o município não poderá:
|- Receber Transferências Voluntárias;
Il- Obter Garantia, Direta ou Indireta, de outro ente:
Ill — Contratar Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária , Ressalvadas as Destinadas ao Refinanciamento da Divida Mobiliária e as que
visem à Redução das Despesas com Pessoal.
MM
TT ———e
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Artigo 114 A União e o Estado não poderão realizar Operação de Crédito por
ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, Diretamente ou por Intermédio de
Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal Dependente, ainda que sob a Forma de
Novação, Refinanciamento ou Postergação de Divida Contraída Anteriormente.
Artigo 115 Instituição Financeira da União e do Estado poderá realizar Operação
de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, desde que não se
destinem a:
|- Financiar, direta ou indiretamente, Despesas Correntes,
|| - Refinanciar Dívidas Não Contraídas junto à Própria Instituição Concedente.
Artigo 116 O Município Interessado em Realizar Operações de Crédito por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:
|- Contratá-las, Somente, a Partir do Décimo Dia do Início do Exercício;
Il — Liquidá-las, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez de
Dezembro de Cada Ano.
Artigo 117 A Operação de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária não será autorizada se forem Cobrados Outros Encargos que não a Taxa de Juros
da Operação, obrigatoriamente Prefixada ou indexada à TBF - Taxa Básica Financeira ou à que
vier a esta substituir.
Artigo 118 A Operação de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária estará proibida:
|- Enquanto Existir Outra Operação de Crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária não integralmente resgatada;
|| - No Último Ano de Mandato do Prefeito Municipal.
Artigo 119 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária, quando forem Liquidadas, com Juros e Outros Encargos Incidentes, Até o Dia Dez
de Dezembro do Ano da Contratação, não serão computadas nos Recursos de Operações de
Crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o Montante das Despesas de Capital.
Artigo 120 As Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita
Orçamentária serão efetuadas mediante Abertura de Crédito junto à Instituição Financeira
Vencedora em Processo Competitivo Eletrônico Promovido pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 121 O Banco Central do Brasil manterá Sistema de Acompanhamento e
Controle do Saldo do Crédito Aberto e, no caso de inobservância dos Limites, Aplicará as
Sanções Cabíveis à Instituição Credora.
CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES COM O BACEN
- BANCO CENTRAL DO BRASIL
MH
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Artigo 122 0 Banco Centrat-do Brasil, nas suas Relações'com o Município, está
Sujeito às Seguintes Vedações:
|- Compra de Título da Divida, na Data de sua Colocação no Mercado,
| - Permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não,
de Título da Dívida Municipal por Título da Dívida Pública Federal, bem como a Operação de
Compra e Venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à Permuta, ressalvadas
as Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial,
Ill - Concessão de Garantia.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Artigo 123 As Disponibilidades de Caixa dos Municípios serão Depositadas em
Instituições Financeiras Oficiais.
Artigo 124 As Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência Social, Geral
e Próprio dos Servidores Públicos, ainda que vinculadas a Fundos Específicos, ficarão:
|- Depositadas em Conta Separada das Demais Disponibilidades de Cada Ente;
Il — Aplicadas nas Condições de Mercado, com Observância dos Limites e
Condições de Proteção e Prudência Financeira.
Artigo 125 A Aplicação das Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência
Social, Geral e Próprio dos Servidores Públicos não poderá ser em:
|- Títulos da Divida Pública Estadual e Municipal, bem como em Ações e Outros
Papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo Ente da Federação;
Il - Empréstimos, de qualquer natureza, aos Segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
CAPÍTULO XXIII .
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Artigo 126 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que
Integram o Patrimônio Público não poderá ser aplicada para o Financiamento de Despesa
Corrente, salvo se destinada por lei aos Regimes de Previdência Social, Geral e Próprio dos
Servidores Públicos.
Artigo 127 A Receita de Capital Derivada da Alienação de Bens e Direitos que
Integram o Patrimônio Público, se não for destinada por lei aos Regimes de Previdência Social,
Geral e Próprio dos Servidores Públicos, deverá ser aplicada para o Financiamento de Despesa
de Capital.
Artigo 128 A LOA — Lei Orçamentária Anual e as LCAs - Leis de Créditos
Adicionais, somente, Incluirão Novos Projetos, após:
|- Adequadamente Atendidos os Projetos em Andamento;
| - Contempladas as Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
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Artigo 129 A Prefeitura Encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o
Projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, Relatório sobre os Projetos em Andamento e
as Despesas de Conservação do Patrimônio Público.
Artigo 130 As Desapropriações de Imóveis Urbanos, somente, poderão ser feitas
com Prévia e Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização.
Artigo 131 O Ato de Desapropriação de Imóvel Urbano expedido sem Prévia e
Justa Indenização em Dinheiro ou Prévio Depósito Judicial do Valor da Indenização será
considerado nulo de pleno direito.
CAPÍTULO XXIV
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Artigo 132 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal:
|- São:
a) o PPA - Plano Plurianual,
b) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) a LOA - Lei Orçamentária Anual,
d) as Prestações de Contas;
e) o Parecer Prévio das Prestações de Contas;
f) o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
9) o RGF - Relatório de Gestão Fiscal;
h) as Versões Simplificadas:
h.1 = do PPA - Plano Plurianual,
h.2 - da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h.3 - da LOA - Lei Orçamentária Anual,
h.4 — das Prestações de Contas;
h.5 - do Parecer Prévio das Prestações de Contas,
h.6 - do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
h.7 = do RGF - Relatório de Gestão Fiscal,
Artigo 133 A Transparência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante
Incentivo à Participação Popular e Realização de Audiências Públicas, durante os Processos de
Elaboração e de Discussão do PPA — Plano Plurianual, da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da LOA - Lei Orçamentária Anual.
Artigo 134 As Contas Apresentadas pelo Prefeito ficarão disponíveis, durante todo
o exercício, na Câmara de Vereadores e no Órgão Técnico Responsável pela sua Elaboração,
para Consulta e Apreciação pelos Cidadãos e Instituições da Sociedade.
Artigo 135 Os Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal deverão receber
Ampla Divulgação, inclusive em Meios Eletrônicos de Acesso Público.
CAPÍTULO XXV
DAS METAS E DAS PRIORIDADES
—-L
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 136 A LOA — Lei Orçamentária anual de 2003 deverá estar compatibilizada
com o APM - Anexo de Prioridades e de Metas da LDO — Lei de diretrizes Orçamentárias que
será parte integrante do PPA — Plano Plurianual do Quadriênio de 2002-2005.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 137 A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei
de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as Dívidas Consolidada e Mobiliária, Operações de
Crédito e Concessão de Garantias.
Artigo 138 Os Títulos da Divida Pública, deste que devidamente Escriturados em
Sistema Centralizado de Liquidação e Custódia, poderão ser oferecidos em Caução para Garantia
de Empréstimos, ou em Outras Transações Previstas em Lei, pelo seu Valor Econômico,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Artigo 139 O Município fica autorizado a contribuir para o Custeio de Despesas de
Competência de outros Entes da Federação se houver.
|- Autorização na LOA — Lei Orçamentária Anual;
I|- Convênio, Acordo, Ajuste ou Congênere;
II! - Comprovação, por Parte do Beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao Pagamento de Tributos, Empréstimos e
Financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à Prestação de Contas de
Recursos anteriormente dele recebidos;
b) não Utilização em Finalidade Diversa da Pactuada.
Artigo 140 O Município fica autorizado a buscar, junto à União, Assistência
Técnica e Cooperação Financeira para a Modernização das Respectivas Administrações
Tributária, Financeira, Patrimonial e Previdenciária, com vistas ao Cumprimento das Normas
Estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 141 A Assistência Técnica Consistirá no Treinamento e Desenvolvimento de
Recursos Humanos e na Transferência de Tecnologia, bem como no Apoio à Divulgação, em Meio
Eletrônico de Amplo Acesso Público, dos Instrumento de Transparência da Gestão Fiscal.
Artigo 142 A Cooperação Financeira Compreenderá a Doação de Bens e Valores,
o Financiamento por Intermédio das Instituições Financeiras Federais e o Repasse de Recursos
Oriundos de Operações Externas.
Artigo 143 Na Ocorrência de Calamidade Pública Reconhecida pela Assembléia
Legislativa, bem como no Caso de Estado de Defesa ou de Sítio, Decretado na Forma da
Constituição, Enquanto Perdurar a Situação:
|- Serão Suspensas a Contagem dos Prazos e as Disposições Estabelecidas.
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a) para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao
Limite Exigido;
b) para a Recondução da Divida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido;
|! - Será Dispensado da Execução Orçamentária o Procedimento de Limitação de
Empenho;
Artigo 144 No Caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB - Produto
Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro)
Trimestres, os Prazos Estabelecidos:
| - Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício Corrente ao
Limite Exigido, será de 16 (dezesseis) meses;
Il - Para a Recondução da Divida Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, será
de 24 (vinte e quatro) meses;
Ill - Para a Recondução da Despesa Total com Pessoal do Exercício de 1999 ao
Limite Exigido, será de até 04 (quatro) exercícios.
Artigo 145 O PIB —- Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual
Apresentará Crescimento Real Baixo quando a Taxa de Variação Real Acumulada for Inferior a
1% (um por cento), no Período Correspondente aos 04 (Quatro) Ultimos Trimestres.
Artigo 146 A Taxa de Variação será aquela Apurada pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística ou Outro Órgão que vier a substituí-la, Adotada a mesma
Metodologia para Apuração do PIB — Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual.
Artigo 147 Se a Despesa Total com Pessoal Exceder a 95% (Noventa e Cinco por
Cento) do Limite Estabelecido, mesmo no caso de Crescimento Real Baixo ou Negativo do PIB —
Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por Período Igual ou Superior a 04 (Quatro)
Trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
|- Concessão de Vantagem, Aumento, Reajuste ou Adequação de Remuneração a
Qualquer Título, salvo os Derivados de Sentença Judicial, de Determinação Legal ou Contratual
ou de Revisão Geral Anual;
Il - Criação de Cargo, Emprego ou Função;
Ill — Alteração de Estrutura de Carreira que Implique Aumento de Despesa;
IV — Provimento de Cargo Público, Admissão ou Contratação de Pessoal a
Qualquer Título, ressalvada a Reposição Decorrente de Aposentadoria ou Falecimento de
Servidores das Áreas de Educação, Saúde e Segurança;
V — Contratação de Hora Extra.
Artigo 148 Na Ocorrência de Mudanças Drásticas na Condução das Políticas
Monetária e Cambial, Reconhecidas pelo Senado Federal, o Prazo para a Recondução da Divida
Consolidada ou Fundada ao Limite Exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestre.
Artigo 149 A Despesa Total com Pessoal dos Poderes e Órgãos, não ultrapassará,
em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente
anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for Inferior ao Limite Estabelecido, Salvo
no Caso da Revisão Geral Anual.
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Artigo 150 A Despesa com Serviços de Terceiros dos Poderes e Órgãos, não poderá
exceder, em percentual da RCL — Receita Corrente Liquida, a do exercício de 1999.
Artigo 151 Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual não haver
sido sancionado até 31 de dezembro de 2002, fica autorizada a execução da Proposta
Orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas
para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de
Lei.
Artigo 152 O Projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será apresentado com a
forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições
legais.
Artigo 153 O Chefe do Executivo, através de Decreto, Baixará Normas Relativas:
a) Ao Controle de Custos dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos; .
b) À Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos
Orçamentos.
Artigo 154 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natalândia-MG, 22 de maio de 2002.
14 es
Modest ves Mendonça
Prefeito Municipal
»desto Alves Mendonça
Prefeito Municipal
Natalândia
E, a Câmara Municipal de Natalêndia » Ko
7 Despacho
Aprovado em. amem AFRO DOI
2 NOS TavOrÓvGiO, NAS
votos contárics e. resroe-- DELA ÇÕES

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