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materia nº 11/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2002
Date 2002-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NATALÂNDIA MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id721

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2002-11-14 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR UNANIMIDADE.
2002-11-13 Proposição aprovada U PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM ÚNICO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-09-19 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2002-09-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
Projeto de Lei Orçamentária
2003
PROJETO DE LEINº 0! |! 12002
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Natalandia, Minas Gerais, para o exercício
financeiro de 2003 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALANDIA, Minas Gerais, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro
de 2003, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mantida pelo Poder Público.
TÍTULO H
DO ORÇAMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA,
DA RECEITA TOTAL
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada em R$ 3.350.605,00 (Treis Milhões Trezentos e
Cinquenta Mil, Seiscentos e Cinco Reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de
Capital, a saber:
Receita Corrente: R$ 3.193.988,00 e Receita de Capital: R$ 156.617,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 - centro — 38.658-000
Projeto de Lei Orçamentária
2003
Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, previstas na legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com
o desdobramento discriminado no Quadro I em anexo a esta Lei.
CAPÍTULO H
o) DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º. A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$
3.350.605,00 (Treis Milhões Trezentos e Cinquenta Mil Seiscentos e Cinco Reais) e será
custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º. A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a
programação constante das funções, sub-funções, programas e do Detalhamento das Ações,
em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
I — para cada subtítulo, até o limite de 35% de seu valor total, mediante a utilização de
recursos provenientes:
a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não
ultrapasse o equivalente a trinta e cinco por cento do valor total de cada subtítulo objeto
da anulação, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964; e
b) de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação
nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
[——
-
Ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
Projeto de Lei Orçamentária
2003
I até o limite 35% das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”, constantes do subtítulo objeto da
suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas aos mencionados grupos de despesas, no âmbito do mesmo subtítulo;
II- como objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a) o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no
âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
b) amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da
anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária: e
c) pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de
dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total
aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
IV — mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
Art. 6º. fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de
receita até o limite de 10 % das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de
2003, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações.
Do) TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
db Câmara Municipal de Natalêndia - Mi
Db espacho Natalandia, 17 de setembro de 2002.
Aprovado em. LZYULIO mm por
o NÃ... votos favoráveis, Cc
rotos contrários e... GELO e
OS
ala das sessões LU), Ri Ay
adore —
Modestg/Álves Mendonça
= Prefeito Municipal de Natalandia
esidéite da Câmara
6

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