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materia nº 12/2002

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2002
Date 2002-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id722

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2002-12-30 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2002-12-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-12-26 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-12-24 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2002-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
PROJETO DE LEI Nº ()/,/, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.002.
Câmara Muvicipal de Nailardia - MG
Protocolado nc Livro próprio às fo! has
QT eos Ped
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PRPVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Natalândia, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada “a rede de distribuição de energia elétrica e que sirva “as vias e
logradouros públicos.
Art.2º A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
há Art. 4º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo
B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais
correspondentes.
Consumo Mensal - kwh Percentuais da Tarifa de IP
” 0 a 30 0,0%
Lo 31 a 50 1 0,8%
51 a 100 2,0%
101 a 200 5,0%
201 a 500 7,0%
Acima de 500 10,0%
Art. 5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
Dn
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA
Estado de Minas Gerais
Rua Natalício nº 560 — centro — 38.658-000
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada
'a celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para
promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
CIP.
O Art. 7º Aplicam-se “a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do
Município, inclusive aquelas relativas “as infrações e penalidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Natalândia-MG, 23 de dezembro de 2002.
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MODESTO ALVES MENDONÇA
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