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materia nº 4/1997

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA I CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE NATALÂNDIA-ESTADO DE MINAS GERAIS.
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I CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG " 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° CO,q /1997. 
Dispõe sobre o Regimento Interno da 1 Câmara Municipal 
Constituinte de Natalândia - Estado de Minas Gerais. 
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 79, "c" do 
Regúnento Interno da Câmara Municipal de Bonfindpoli:s de Minas - 
MG (Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta 
e ele, em seu nome, promulga a seguihte RESOLUÇÃ 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE 
Art. 10. A Câmara Municipal Constituinte de Natalândia, Estado de 
Minas Gerais, é composta dos Vereadores eleitos à ia Legislatura no exercício do 
mandato. 
Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos 
decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo 
de Secretário Municipal ou quando o Vereador Constituinte for licenciado por 
período superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saúde. 
Art. 2°. Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no art. 29, 
VIII, da Constituição Federal. 
Art. 3°. Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da 
Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, 
patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de 
empresas organizadas para exercer atividades econômicas. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA-MG 
Art. 4°. A Câmara Municipal Constituinte de Natalândia reunir-se-á, 
salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, em sua sede, à Avenida 
Unaí, n° 380, 
CAPÍTULO II 
DA MESA 
Art. 5°. À Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos trabalhos 
constituintes. 
§ 1°. Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão 
substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos. 
§ 2°. Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o 
mais idoso dos Vereadores constituintes presentes. 
Art. 6°. À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras 
atribuições previstas neste Regimento, compete: 
Olk 
I - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte; 
II - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional 
destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; 
III - requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou 
de ofício, informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica 
Municipal; 
IV - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes 
sejam amplamente divulgados; 
V - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao 
funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; 
VI - manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, 
nos termos deste Regimento. 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATACANDIA-MG 
Art. 7° As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como 
apoio nas áreas administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a 
Secretaria e a Assessoria Jurídica da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 8°. São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas 
neste Regimento: 
I - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte; 
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem 
e fazer observar este Regimento; 
III - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua 
realização e a matéria a ser examinada; 
IV - conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e 
interromper o orador, em conformidade com este Regimento; 
V - advertir o orador quando este usar de expressões atentatórias do 
decoro parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência; 
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e 
estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando 
seu resultado; 
VII - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de 
imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da 
Câmara Municipal Constituinte; 
VIII - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara 
Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento; 
IX - resolver sobre votação por partes; 
X - organizar a ordem do dia; 
XI - promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal 
Constituinte; 
XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, 
estaduais e nacionais; 
XIII - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da 
Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença; 
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos; 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁSDIA-MG 
XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal 
Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do 
Município, assegurando a estes o respeito às suas prerrogativas. 
Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma 
atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad 
referendum desta. 
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser 
participar dos debates. 
CAPÍTULO IV 
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS 
Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de 
suas respectivas bancadas. 
§ 1°. É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos 
trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela 
maioria absoluta de seus componentes. 
§ 2°. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, 
poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos 
os prazos e condições regimentais. 
TÍTULO II 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
CAPÍTULO I 
DAS REUNIÕES 
Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da 
Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às 
de suas comissões permanentes ou temporárias. 
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I CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA-MG 
Parágrafo único. Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara 
Municipal reunir-se-á, ordinariamente, às quintas-feiras, com início às vinte horas, 
observadas as regras previstas no Capítulo II do Título VI do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Bonfindpolis de Minas - MG - Município de Origem -. 
Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias 
e extraordinárias. 
§ 1°. As reuniões ordinárias realizar-se-ão às quintas-feiras, com início 
às dezessete horas, encerrando-se os trabalhos à dezenove e trinta horas. 
§ 2°. Não havendo matéria para deliberação, a reunião será 
automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos 
vereadores constituintes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 
§ 3
0. As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte 
serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças, 
observado o disposto neste Regimento. 
Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara 
Municipal Constituinte será assim distribuído: 
I - a primeira parte da reunião, com a duração de quarenta e cinco 
minutos, destinar-se-á: 
a) à leitura da ata da reunião anterior; 
b) à leitura do expediente; 
c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco 
minutos, na ordem de inscrição feita em livro especial; 
II - a segunda parte da reunião, com a duração de uma hora e quarenta 
e cinco minutos, será destinada à discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e 
de matéria incidente. 
§ 1°. Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou 
esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, 
concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador inscrito. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA-MG 
§ 2°. As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à 
Mesa da Câmara Municipal Constituinte. 
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários 
diversos dos estabelecidos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e 
nela só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação. 
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será 
comunicada aos Vereadores constituintes em reunião, através de publicação no 
quadro de avisos e expedição de ofício individual aos vereadores, bem como 
mediante processo de comunicação, quando de caráter urgente. 
Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas 
pe o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, 
através de processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o 
Plenário, em virtude de requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus 
membros. 
60• 
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES PÚBLICAS 
Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais 
Vereadores constituinte ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal 
Constituinte. 
§ 1°. Para abertura da reunião será necessária a presença de, no 
mínimo, 05 (cinco) vereadores constituintes. 
§ 2°. Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não 
havendo quorum para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o 
nome dos vereadores constituintes presentes e o expediente despachado. 
§ 3°. O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de 
Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental 
para os trabalhos. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
Art. 18. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, 
assistir, das galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de 
reprovação ao que se passar no recinto do Plenário da Câmara Municipal 
Constituinte ou da Comissão Constitucional. 
§ 1°. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das 
galerias os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, 
podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender 
necessário. 
§ 2°. A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos 
trabalhos, ou encerrada se as circunstâncias o exigirem. 
§ 3°. O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo 
de sua duração. 
Art. 19. Não será permitida, no recinto do Plenário da Câmara 
Municipal Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou 
manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos, 
CAPÍTULO III 
DAS ATAS 
Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da 
Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da 
indicação de seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome de 
quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores constituintes presentes e a 
súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. 
§ 1°. A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1° 
Secretário. 
§ 2°. Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em 
que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria 
da Câmara, se aqueles não o fizerem. 
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CAMARA MIN 1 CIPAL DE NATALANDIA-MG 
§ 3
0. Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da 
reunião. 
§ 4°. As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no 
expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se 
referirem, salvo decisão em contrário da Presidência. 
§ 5°. As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte, 
a requerimento de qualquer vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata e 
encaminhadas por cópia ao requerente. 
§ 6°. Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para 
publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos 
em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não 
infrinjam as disposições deste Regimento. 
Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal 
Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a 
reunião. 
TÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
CAPÍTULO I 
DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL 
SEÇÃO I 
NORMAS GERAIS 
Art. 22. A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a 
elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal. 
§ 1°. A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares 
e igual número de suplentes, será nomeada pelo Presidente da Câmara mediante 
indicação das lideranças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação desta Resolução, observada a representação proporcional das 
bancadas. 
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/-9 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALANDIA-MG 
§ 2°. A participação proporcional é determinada pela divisão do número 
de Vereadores pelo número de membros da comissão, e o número de 
Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente 
final o número de membros da Bancada na comissão. 
§ 3°. Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição da 
comissão, o critério da maior média, observada a seguinte distribuição: 
I - adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada uma das 
bancadas; 
II - toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela 
soma de que trata o inciso anterior. 
§ 4°. O primeiro lugar a preencher caberá à Bancada que obtiver a 
maior média, repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares 
restantes que devem ser preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas 
bancadas. 
§ 5°. Os membros da Mesa, com exceção do Vice-Presidente e do 2° 
Secretário, não poderão compor a Comissão Constitucional. 
§ 6°. No prazo máximo de três dias, contados da constituição da 
Comissão, proceder-se-á a eleição, por seus membros, do Presidente, do Vice￾Presidente e do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo-se o 
critério quantitativo de Bancada. 
Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições 
inerentes à sua finalidade, compete: 
I - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei 
Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento; 
II - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal; 
III - emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a 
ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos. 
Art. 24. Fica facultado ao vereador constituinte e não integrante da 
Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos 
termos regimentais, vedando-se-lhe o voto. 
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I CÂMARA MUN 1 CIPAL DE NATALÁSDIA-MG 
Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal 
Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria 
que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão. 
SEÇÃO II 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, 
promoverá audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou 
associações de classe. 
§ 1°. As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para 
elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades 
locais. 
§ 2°. As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais 
de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida 
por um membro efetivo da Comissão Constitucional e de acordo com a 
conveniência pública. 
§ 3°. Preferencialmente, ou através de indicação da Comissão 
Constitucional à Presidência da Câmara, participará como coordenador dos 
debates o vereador representante das comunidades ou associações em que se 
realizem as audiências públicas. 
§ 4°. As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão 
encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as 
formalidades constitucionais. 
§ 5°. Serão imediatamente arquivadas as propostas que não 
apresentem caráter constitucional ou que fujam à competência da Câmara 
Municipal Constituinte. 
SEÇÃO III 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATAILÂNDIA-MG 
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA 
Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de 
sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, 
elaborar o projeto de Lei Orgânica Municipal. 
§ 1°. Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos 
da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos 
primeiros vinte dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria 
da Câmara. 
§ 2°. O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão 
forem necessárias para a realização de audiências públicas destinadas à defesa 
das sugestões apresentadas no prazo previsto no § 1° deste artigo. 
§ 3°. O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido 
no § 1° deste artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para 
discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso. 
§ 4°. Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados 
à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas. 
§ 5°. Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o 
Relator deverá, no prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer. 
§ 6°. As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes, 
conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo 
destaques. 
§ 7°. Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá 
o prazo de cinco dias para redação do vencido, que será encaminhado como 
Projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão 
em primeiro turno. 
§ 8°. Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará a 
ser o projeto de Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal 
Constituinte para os fins do parágrafo anterior. 
11 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATACANDIA-MG 
§ 9
0. As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser 
reapresentadas na discussão do primeiro turno. 
CAPÍTULO II 
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO 
Art. 28. Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente 
ordenará sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, 
para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, 
findo o qual será a discussão automaticamente encerrada. 
§ 1°. Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores 
constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com 
justificação escrita. 
§ 2°. Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de 
emendas pela Comissão, ficam vedadas: 
I - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser 
que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a 
necessidade de se alterarem outros dispositivos; 
II - emendas que substituam integralmente o projeto. 
§ 3°. Ressalvado o disposto nos itens I e II do parágrafo anterior, é 
facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar 
substitutivo de títulos, capítulos, seções ou subseções. 
Art. 29. Para os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se o 
artigo, o parágrafo, o item ou a alínea. 
Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1° do artigo 28, a 
apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no 
mínimo, 400 (cem) eleitores do Município, em listas organizadas por entidade 
(_.5 01 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÁSDIA-MG 
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - cada emenda deverá ater-se a um único assunto, 
independentemente do número de artigos que contenha; 
III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas. 
011$ 
§ 1°. Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a 
proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as 
demais emendas. 
§ 2°. Em Plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de 
quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da 
apresentação da proposta. 
§ 3
0. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de 
Vereador, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao 
debate de emendas populares apresentadas por entidades associativas legalmente 
constituídas, que designarão representantes para sua defesa. 
Art. 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador 
constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo 
prazo de até trinta minutos. 
§ 1°. Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término 
do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para 
receber parecer no prazo de dez dias. 
§ 2°. Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro 
de avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação. 
§ 3°. Findo o prazo previsto no § 1°, com ou sem parecer da Comissão 
Constitucional, a presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente 
subsequente. 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATA LANDIA-MG 
SEÇÃO II 
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO 
Art. 32. Na setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto 
na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número 
de .6 para cada Vereador constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em 
parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do 
projeto de Lei Orgânica. 
Art. 33. O requerimento d d2staque de que trata o artigo anterior 
deverá ser subscrito por, no mínimo, vereadores constituintes e apresentado 
antes da reunião destinada à votação do projeto. 
§ 1°. O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de 
vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de 
capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a 
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. 
§ 2°. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de 
substitutivos ao Projeto de Lei Orgânica. 
§ 3°. Os substitutivos e as emendas apresentadas com fundamento no 
§ 3° do artigo 28 terão preferência sobre as demais., 
Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de 
parte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento, 
considerando-se incluída ou excluída do texto a matéria objeto de destaque, se 
este for aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal 
Constituinte. 
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não 
será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro 
signatário a um de seus subscritores. 
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado 
requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do 
14 
CÂMARA MUNICIPAL DE NATAICANDIA-MG 
projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, cinco vereadores 
constituintes. 
§ 1°. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída 
no texto constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal constituinte. 
§ 2°. Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a 
matéria será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido 
destacadas para o mesmo texto. 
Art. 36. Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou 
rejeitados prejudicarão as proposições conexas. 
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Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de 
emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os 
seguintes requisitos: 
I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem 
dado origem, salvo acordo unânime dos líderes de bancadas; 
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da 
fusão; 
III - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das 
respectivas emendas. 
Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso 
da palavra aos líderes de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele 
indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez minutos. 
Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, 
subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de 
um sobre o outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido 
parecer contrário ou favorável. 
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria 
destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco vereadores 
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE NATALiNDIA-MG 
constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra e 
o Relator. 
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e 
de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta 
e oito horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem 
prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal Constituinte. 
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-se-á o 
prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do 
princípio da prejudicalidade, desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) 
dos vereadores constituintes. 
Art. 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão 
Constitucional para redação do vencido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias. 
SEÇÃO III 
DA DISCUSSÃO EM SEGUNDO TURNO 
Art. 42. Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será 
distribuído em avulso e publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia 
da reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco 
dias, findo o qual será automaticamente encerrada, observado o previsto no artigo 
29 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Durante a discussão em segundo turno, fica facultada 
a apresentação, por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, 
além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para 
correção de linguagem. 
Art. 43. Na discussão de cada título do projeto, em segundo turno, o 
vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o 
Relator, pelo prazo de até vinte minutos. 
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• 
I CÂMARA MUNICIPAL DE NATALiNDIA-MG 
§ 1°. Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo 
término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão 
Constitucional para que, em cinco dias, o Relator sobre elas emita parecer. 
§ 2°. Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à 
votação. 
§ 3°. Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será 
encaminhado à Mesa da Câmara Municipal constituinte, que determinará a sua 
publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação. 
§ 4°. Findo o prazo estabelecido no § 1° e não tendo sido emitido 
parecer, o projeto será, de imediato, incluído na ordem do dia para votação. 
SEÇÃO IV 
DA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO 
Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as 
emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, 
ou à correção da linguagem. 
Art. 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão 
Constitucional para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de 
publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, 
até quarenta e oito horas antes da reunião. 
Art. 47. Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de 
correção de linguagem. 
Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente 
poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da 
Comissão Constitucional e os líderes das bancadas. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA-MG 
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal 
Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica 
do Município e que será assinada pelos membros da Câmara Municipal 
Constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores Constituintes, sem acréscimo de 
expressões aos seus nomes parlamentares. 
Art. 50. Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a 
I Câmara Municipal Constituinte do Município de Natalândia, Estado de Minas 
Gerais. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa, 
devidamente credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal 
Constituinte. 
Art. 52. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se 
segue, os regimentos internos da Câmara do Município de Origem, da Assembléia 
Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Câmara dos Deputados e do Senado 
Federal e, ainda, as normas e praxes parlamentares. 
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário. 
Natalândia (MG), 07 de março de 1997 
VEREADOR 
Presidente 
§—SOARES 
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