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materia nº 1/2002

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2002
Date 2002-04-30
EmentaORGANIZA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id800

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2002-05-23 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2002-05-09 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-05-09 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2002-05-06 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2002-04-30 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2002-04-30 Aguardando parecer à proposição — AGUARDANDO PARECER.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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Organiza o sistema de controle interno 
no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências. 
DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado 
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução 
007, de 27 de outubro de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1° Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o 
sistema de controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos de gestão dos 
responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da fiscalização contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais no exercício de sua missão institucional. 
Art. 2° O sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem 
prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes 
finalidades: 
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o 
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho 
previstos no orçamento da Câmara Municipal; 
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
III - manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente 
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da 
Câmara Municipal; e 
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do 
Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 3° Sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende 
as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação 
técnica e normativa do Gabinete e Secretaria da Câmara.. 
Art. 4° O sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende 
as áreas de pessoal, contabilidade, patrimônio e tesouraria. 
Art. 5
0 Incumbe ao sistema de controle interno: 
I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, 
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas 
administrativos; 
II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização 
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; 
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a 
gestão dos administradores de bens e valores públicos; 
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão 
de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os 
resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro; 
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de 
consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às 
licitações previstas na legislação especifica; 
VI - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos 
e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo; 
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, 
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades 
competentes as providências cabíveis; 
VIII - exercer o controle da execução do orçamento do Poder 
Legislativo; 
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução 
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a 
sistematização e a padronização da execução da despesa pública; 
X - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro 
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; 
XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; 
XII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de 
dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos 
os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como 
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio 
à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal; 
XIII - aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da instrução normativa n° 
02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade 
nos atos de gestão de bens e valores públicos. 
Art. 6° O sistema de controle interno será executado por servidor ou 
servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 7° Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a designação para 
o exercício de funções, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que 
tenham sido, nos últimos cinco anos: 
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em 
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de 
governo; 
III - condenadas em processo criminal por práticas de crimes contra a 
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código 
Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí. 
Art. 8° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser 
sonegado aos servidores integrantes do sistema de controle interno, no exercício 
das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de 
gestão, sob pena de responsabilidade administrativa. 
Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle interno 
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do 
exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, 
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios 
destinados à chefia imediata. 
Art. 9° Ao sistema de controle interno compete elaborar o relatório de 
que trata o § 3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.° 33, para acompanhar 
os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal poderá mediante portaria, 
estabelecer regulamento para disciplinar o funcionamento do sistema de controle 
interno. 
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Natalándia, 30 de abril de 2002. 
VEREADOR ANTONIO GERALDO DE SOUZA FILHO 
Presidente 
• 
VEREADOR OELSON GOMES MALVEIRA 
Vice-Presidente 
VEREADOR LÁ ZX PIRES MACIEL 
1° Secretário 
VEREADOR JOSÉ ÉlkANCISCO BARBOSA DE BRITO 
2° Secretário 
Cdmara Municipal da Nataidndia - M 
Despacho 
Aprovado em —iiii.a'n.É(.21-4 ......turtio Por 
votcs favoráveis, 
votos contrários e 
sala das sessões 
Aprovado em 
...... volc 
votos contrários e 
sala das sessões 
?guidom 
abstençõ 
Càmara 
Cdmara Municipal de Nataidndia - 
Despacho 
por 
a
abstenções 
JUSTIFICATIVA 
A instituição de um sistema de controle interno no âmbito do Poder 
Legislativo constitui medida indispensável para a regular gestão dos atos e fatos de 
natureza administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária e, por conseguinte, 
para o exame prévio de tais atos. 
A matéria que ora submetemos à superior consideração dos senhores 
vereadores está fulcrado nas diretrizes constantes na Medida Provisõria 480, que 
tratou do mesmo assunto em nível de administração federal, resguardando as 
complexidades e as diferenças existentes. 
Dessa forma, procura-se instituir com esta lei um SISTEMA DE CONTROLE 
INTERNO no âmbito do Poder Legislativo, integrado pelos serviços responsáveis 
pela contabilidade e tesouraria, além de outros, chefiado por um coordenador, com 
atribuições de superintender todo o processo de fiscalização dos instrumentos de 
controle e informações sobre fatos ligados à administração orçamentária, 
financeira, patrimonial e de custos dos serviços mantidos pela Câmara Municipal. 
É exigência constitucional, inserta no art. 74 da vigente Constituição da 
República, que dispõe: 
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; 
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado; 
III — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da União; 
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.: 
Recorrendo à conceituação elaborada pelo Prof. Heraldo da Costa Reis, 
entende-se que: 
"...o controle interno compreende o plano de organização e todos os 
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar seus 
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das 
políticas administrativas e verificar a exatidão dos dados da contabilidade. 
O controle, função administrativa, não deve ser visto sob a Ótica deturpada 
de atrapalhador das ações administrativas. Ao contrário, deve ser visto como 
uma função de maior importância que pode garantir à Administração a 
concretização de seus fins." 
Assim, o sistema de controle interno é um instrumento indispensável para 
acompanhar a execução de programas, apontar falhas e desvios, velar pela boa 
utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais, constatar a veracidade das 
operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis geralmente aceitos na 
produção de informações para o controle a avaliação de desempenho da 
administração da Câmara Municipal. 
A instituição do sistema no âmbito do Poder Legislativo faz-se também para 
atender exigências do Tribunal de Contas do Estado — por força de dispositivo 
inserto em sua Lei Orgânica — que passou a exigir, a partir do encaminhamento da 
prestação de contas do exercício de 1999, que esta fosse acompanhada de um 
relatório emitido pelo controle interno, comentando a execução orçamentária. 
Além desse aspecto, mencione-se a recente edição da assim chamada Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a exigir dos administradores públicos obediência 
rigorosa no que diz respeito ao controle da dívida pública, à gestão eficiente dos 
gastos, ao cumprimento dos programas e metas de redução do déficit público, 
impondo uma reorganização na geração de informações fidedignas para o Chefe 
do Poder Executivo, de modo que não incorra ele em ilícitos administrativos. A 
estrutura atual da Prefeitura não está em condições de prestar as informações que 
passam a ser exigidas, cabendo a este sistema de controle interno tal atribuição e 
responsabilidade. 
Mesa Diretora. 

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