re.-~,e,-,4...e.m,wP.....01.1.,... ,,,,,I.Nt•Ci..X...k......111.1,..r
: t1. ..;;`-•:1::.'w •-,',.:".; Pr..,,fzir'flir: - Mn I .. 1 • • • , • • .. : . _ doe,,.1,41,...:..... : .. 1, 0 saa, •
-nuce,,w•x.,4,1....L.:~.~..1.,..~I
.. .
I
_02 __eus
o o
I
,..„FROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2002
Organiza o sistema de controle interno
no âmbito do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
DENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução
007, de 27 de outubro de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele,
em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° Esta Resolução organiza, no âmbito do Poder Legislativo, o
sistema de controle interno, tendo por objetivo avaliar os atos de gestão dos
responsáveis por bens e valores públicos, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais no exercício de sua missão institucional.
Art. 2° O sistema de controle interno do Poder Legislativo, sem
prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado, tem as seguintes
finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de trabalho
previstos no orçamento da Câmara Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal; e
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3° Sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende
as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob a orientação
técnica e normativa do Gabinete e Secretaria da Câmara..
Art. 4° O sistema de controle interno do Poder Legislativo compreende
as áreas de pessoal, contabilidade, patrimônio e tesouraria.
Art. 5
0 Incumbe ao sistema de controle interno:
I - realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil,
financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização
dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores de bens e valores públicos;
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão
de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo os
resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro;
V - disciplinar, acompanhar e controlar as eventuais contratações de
consultorias e auditorias independentes, observadas as normas pertinentes às
licitações previstas na legislação especifica;
VI - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos
e atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo;
VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades
competentes as providências cabíveis;
VIII - exercer o controle da execução do orçamento do Poder
Legislativo;
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
X - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro
contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo;
XII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de
dados que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos
os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio
à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
XIII - aprovar o relatório previsto no art. 5°, II, da instrução normativa n°
02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade
nos atos de gestão de bens e valores públicos.
Art. 6° O sistema de controle interno será executado por servidor ou
servidores designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7° Para os efeitos do artigo anterior, é vedada a designação para
o exercício de funções, no âmbito do sistema de controle interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado;
II - punidas, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo;
III - condenadas em processo criminal por práticas de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código
Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 8° Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos servidores integrantes do sistema de controle interno, no exercício
das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de
gestão, sob pena de responsabilidade administrativa.
Parágrafo único. O servidor que exercer funções de controle interno
deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à chefia imediata.
Art. 9° Ao sistema de controle interno compete elaborar o relatório de
que trata o § 3° do art. 51 da Lei Complementar Estadual n.° 33, para acompanhar
os documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 10 O Presidente da Câmara Municipal poderá mediante portaria,
estabelecer regulamento para disciplinar o funcionamento do sistema de controle
interno.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalándia, 30 de abril de 2002.
VEREADOR ANTONIO GERALDO DE SOUZA FILHO
Presidente
•
VEREADOR OELSON GOMES MALVEIRA
Vice-Presidente
VEREADOR LÁ ZX PIRES MACIEL
1° Secretário
VEREADOR JOSÉ ÉlkANCISCO BARBOSA DE BRITO
2° Secretário
Cdmara Municipal da Nataidndia - M
Despacho
Aprovado em —iiii.a'n.É(.21-4 ......turtio Por
votcs favoráveis,
votos contrários e
sala das sessões
Aprovado em
...... volc
votos contrários e
sala das sessões
?guidom
abstençõ
Càmara
Cdmara Municipal de Nataidndia -
Despacho
por
a
abstenções
JUSTIFICATIVA
A instituição de um sistema de controle interno no âmbito do Poder
Legislativo constitui medida indispensável para a regular gestão dos atos e fatos de
natureza administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária e, por conseguinte,
para o exame prévio de tais atos.
A matéria que ora submetemos à superior consideração dos senhores
vereadores está fulcrado nas diretrizes constantes na Medida Provisõria 480, que
tratou do mesmo assunto em nível de administração federal, resguardando as
complexidades e as diferenças existentes.
Dessa forma, procura-se instituir com esta lei um SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO no âmbito do Poder Legislativo, integrado pelos serviços responsáveis
pela contabilidade e tesouraria, além de outros, chefiado por um coordenador, com
atribuições de superintender todo o processo de fiscalização dos instrumentos de
controle e informações sobre fatos ligados à administração orçamentária,
financeira, patrimonial e de custos dos serviços mantidos pela Câmara Municipal.
É exigência constitucional, inserta no art. 74 da vigente Constituição da
República, que dispõe:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.:
Recorrendo à conceituação elaborada pelo Prof. Heraldo da Costa Reis,
entende-se que:
"...o controle interno compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar seus
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das
políticas administrativas e verificar a exatidão dos dados da contabilidade.
O controle, função administrativa, não deve ser visto sob a Ótica deturpada
de atrapalhador das ações administrativas. Ao contrário, deve ser visto como
uma função de maior importância que pode garantir à Administração a
concretização de seus fins."
Assim, o sistema de controle interno é um instrumento indispensável para
acompanhar a execução de programas, apontar falhas e desvios, velar pela boa
utilização, manutenção e guarda dos bens patrimoniais, constatar a veracidade das
operações realizadas e a aplicação dos princípios contábeis geralmente aceitos na
produção de informações para o controle a avaliação de desempenho da
administração da Câmara Municipal.
A instituição do sistema no âmbito do Poder Legislativo faz-se também para
atender exigências do Tribunal de Contas do Estado — por força de dispositivo
inserto em sua Lei Orgânica — que passou a exigir, a partir do encaminhamento da
prestação de contas do exercício de 1999, que esta fosse acompanhada de um
relatório emitido pelo controle interno, comentando a execução orçamentária.
Além desse aspecto, mencione-se a recente edição da assim chamada Lei
de Responsabilidade Fiscal, a exigir dos administradores públicos obediência
rigorosa no que diz respeito ao controle da dívida pública, à gestão eficiente dos
gastos, ao cumprimento dos programas e metas de redução do déficit público,
impondo uma reorganização na geração de informações fidedignas para o Chefe
do Poder Executivo, de modo que não incorra ele em ilícitos administrativos. A
estrutura atual da Prefeitura não está em condições de prestar as informações que
passam a ser exigidas, cabendo a este sistema de controle interno tal atribuição e
responsabilidade.
Mesa Diretora.