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materia nº 1/2003

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaCRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id801

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2003-03-13 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2003-02-27 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-02-25 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-02-04 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2003-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-00
Protocolado no Livro próprio às folh as ROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001 /2003
QUA sob o es. B6 =.
Lidia Maria Miguel CÁlves
Cria a Comissão de Fiscalização e
Controle e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º É criada, na Câmara Municipal de Natalândia, a Comissão de
Fiscalização e Controle (CFC), de caráter permanente.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por 1/3 (um
terço) de membros titulares e suplentes, cabendo-lhe, sem prejuízo das atribuições
das demais comissões, exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim:
I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IH - convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
HI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa relativa a atos sujeitos à competência fiscalizadora da comissão;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - avaliar a eficácia, eficiência, e economicidade dos projetos e programas
de governo, emitindo parecer conclusivo;
VI - apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e
programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei;
VII - solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta,
bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto
de fiscalização;
VIII - avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
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fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal,
notadamente quando houver indício de perda, extravio ou irregularidade de
qualquer natureza de que resulte prejuízo ao erário;
IX - providenciar a efetivação de perícias bem como solicitar ao Tribunal de
Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
do Município e demais entidades referidas no inciso VIII;
X - apreciar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a pessoas físicas ou
Jurídicas no Município;
XI - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder
Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de
que necessita para o exercício de fiscalização e controle;
XII - promover a interação da Câmara Municipal com os órgãos do Poder
Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam
propiciar ou gerar dados de que necessita para o exercício de fiscalização e
controle;
XIII - propor ao Plenário da Câmara as providências cabíveis em relação
aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências
realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
8 1º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação
cabível, de natureza cível ou penal.
8 2º As comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões
parlamentares de inquérito, poderão solicitar à Comissão de Fiscalização e
Controle a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
Art. 3º A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta, pela Comissão de Fiscalização e Controle,
obedecerão às seguintes regras:
I- a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador, com específica indicação do ato e fundamentação da
providência objetivada;
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I - a proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e
conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico,
social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a
metodologia de avaliação;
HI - aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os
recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências requeridas. Rejeitado, a matéria será encaminhada ao Arquivo;
IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação
da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua
edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, às normas do art. 4º desta
resolução.
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata
este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou
informações previstas no art. 71, VII e XII, da Constituição do Estado de Minas
Gerais.
Art. 4º Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:
I- à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
II - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, 884 2º a 6º, da Constituição
Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, a
qual incumbirá o atendimento do prescrito no inciso anterior;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a remessa será
feita pelo Presidente da Câmara.
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Art. 5º Aplicam-se à Comissão de Fiscalização de Controle as normas
constantes do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes às demais
comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos desta Resolução.
Art. 6º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência
fiscalizadora por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se
desdobrarão em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos
ou de um ou mais de seus membros.
Art. 7º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá, se houver motivo
suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara
Municipal, para que esta adote providência que lhe afigurar cabível.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2003.
VEREADOR EUGÊNIO DA COSTA LIMA
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