se |
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
s * Câmara Municipal de Natalândia
q
a - Mt
Protocolado no Livr o às folhes |
TOVACI . o Pod |
do, Sds 40 as
Na, 22,03
Natalândia - 8G x
as
Câmara Municipal PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002 /2003
p
Fixa o valor da diária de viagem de vereadores e
servidores da Câmara Municipal de Natalândia e
dá outras providências.
/),
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
a.
ye Art. 1º Esta Resolução fixa o valor da diária de viagem de vereadores e servidores da
É Câmara Municipal de Natalândia, observada a seguinte discriminação:
4 CATEGORIA CARGO CAPITAL | CIDADE PORTE MÉDIO OUTRAS
| 001 VEREADOR | L=04 UD L= 05 UD L=03 UD
A= 06 UD A= 05 UD A= 05 UD
P=20 UD P= 12 UD P= 06 UD
T=30 UD T=22 UD T= 14 UD
002 SERVIDOR L= 04 UD L= 04 UD L=03 UD
A= 06 UD A= 04 UD A= 03 UD
P=15 UD P=07 UD P=04 UD
T=25 UD T= 15 UD T= 10 UD
Parágrafo único. Onde:
I—L corresponde às despesas com locomoção urbana;
1 — A corresponde às despesas com alimentação;
HI — P corresponde às despesas com pousada;
IV — UD corresponde à unidade de diária; e
V — T corresponde ao total devido em razão do local e da categoria do agente administrativo.
Art. 2º A unidade de diária — UD — de que trata o art. 1º é fixada em R$ 8,00 (oito) reais.
Art. 3º Os servidores enquadrados na Categoria 002, quando viajarem em companhia
daqueles enquadrados na Categoria 001, receberão as diárias correspondentes a esta categoria.
Art. 4º As diárias serão devidas para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção
urbana, nelas não incluído o custo do transporte intermunicipal ou interestadual por qualquer meio.
|
pe Câmara Municipal de Natalândia ?
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Parágrafo único. Na hipótese do transporte intermunicipal ou interestadual realizar-se em
veículo próprio do Poder Legislativo, as despesas com combustível processar-se-ão pelo regime de
adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei 4.320, de 1964.
Art. 5º A diária será devida por dia de afastamento; quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede, a diária corresponderá à soma dos valores devidos a título de alimentação e
locomoção.
Parágrafo único. O valor correspondente à alimentação será reduzido à metade, no caso do
deslocamento não exigir a permanência fora da sede do Município por prazo superior a 08 (oito)
horas.
Art. 6º No caso de seminários, cursos, simpósios, congressos e encontros adquiridos por
meio de pacotes de viagens que incluam o transporte intermunicipal ou interestadual e a
hospedagem, a diária corresponderá apenas à locomoção e alimentação.
Art. 7º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo,
o servidor não fará jus às diárias.
Art. 8º O valor correspondente à pousada será devido proporcionalmente no caso de
deslocamento conjunto de mais de um servidor e/ou vereador, observada a seguinte base de cálculo:
CARGO Nº PESSOAS | CAPITAL | CIDADE PORTE MÉDIO OUTRAS
VEREADOR 02 P= 26 UD P= 14 UD P=08 UD
04 P= 52 UD P=28 UD P= 15 UD
06 P=78 UD P=46 UD P= 20 UD
08 P= 104 UD P= 62 UD P= 26 UD
nm P=142 UD P=88 UD P=42 UD
SERVIDOR | 02 P=20 UD P=09 UD P= 06 UD
04 P=39 UD P=20 UD P= 10 UD
06 P=58 UD P=27 UD P= 15 UD
Art. 9º O servidor ou membro da Câmara que receber diárias e não se afastar, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 10. Na hipótese de o servidor ou membro da Câmara retornar à sede em prazo menor
que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no
art, 9º,
Art. 11. A concessão de diária será específica, indelegável e por tempo certo, sendo vedada
qualquer complementação adicional no caso de o servidor ou vereador permanecer fora da sede por
período superior ao determinado.
“Câmara Municipal de Natalândia
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí , 961/967 - TeleFax 3675-8020 — CEP: 38.658-000
Art. 12. O deslocamento de servidor e/ou vereador fora da sede do Município, a serviço da
Câmara Municipal, far-se-á exclusivamente com autorização do Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Deslocando-se o servidor e/ou vereador sem a autorização de que trata o
caput deste artigo não fará jus às diárias, independentemente da viagem.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Resolução 001, de 12 de fevereiro de 1997.
Natalândia, 05 de março de 2003.
VEREADOR JOSÉ Udo Bsosa DE BRITO
2º Secretário
Say Câmara Municipel do Katclôndia - Mv
s
e
Aprovado em, KA
votos contrúrics €.....
sala das sesses 26,
Câmara Municipal de Natalândia - Mb
Despacho
Aprovado em .....X4/ é (O crer cr YUMA POr
votos Iavoráveis,........:
votos contrários e ....... IO otooçom
sala das sessões PRA / QR.s QA
Presidaúté da Câmara