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materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-06-25
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVOS À RESOLUÇÃO N°003, DE 17/03/1997.
native_id803

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2003-08-18 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR UNANIMIDADE.
2003-08-15 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-08-12 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR OITO(8) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO(0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2003-06-25 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2003-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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Câmara Muuisipal de Natalandia - MG
Protocolado no Livro Próprio às folhas
H dd.DO. Horas
Natalândia - M -—D6,03
mete me
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ONA /2003
Acrescenta dispositivos à Resolução nº 003,
de 17.3.1997.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, Estado de
ina ; o da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução
007, de 27.10.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 2º da Resolução nº 003, de 17.3.1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O Gabinete e Secretaria da Câmara compõe-se das seguintes
unidades:
I - Assessoria Jurídica;
II - Controladoria Geral da Câmara - CGC” (NR)
Art. 2º É acrescido à Resolução nº 003, de 17.3.1997, o seguinte
dispositivo:
“Art. 5º-A A Controladoria Geral da Câmara tem as seguintes finalidades:
(AC)
IT - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, o
cumprimento das diretrizes orçamentárias e a execução dos programas de
trabalho previstos no orçamento da Câmara Municipal; (AC)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (AC)
III - manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara Municipal; e (AC)
IV - colaborar, nos assuntos de sua competência, com as ações do Tribunal
de Contas do Estado (AC).
8 1º Incumbe à Controladoria Geral da Câmara: (AC)
1 — realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de
execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos; (AC)
II - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos
procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão; (AC)
II - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores de bens e valores públicos; (AC)
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões, submetendo
os resultados à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, para fins de
registro; (AC)
V - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
atividades constantes do orçamento do Poder Legislativo; (AC)
VII - apurar os atos ou fatos inqguinados de ilegais ou irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às
autoridades competentes as providências cabíveis; (AC)
VIII - exercer o controle da execução do orçamento do Poder Legislativo;
(AC)
IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a
sistematização e a padronização da execução da despesa pública; (AC)
X — estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil
dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; (AC)
XI - instituir e manter o plano de contas do Poder Legislativo; (AC)
XII - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados
que permitam verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos
os responsáveis pela execução do orçamento do Poder Legislativo, bem como
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao
apoio à supervisão do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal; (AC)
XIII - aprovar O relatório previsto no art. 5º, II, da Instrução Normativa nº
02/99, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; (AC)
XIV - dar imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
atos de gestão de bens e valores públicos. (AC)
8 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Câmara Municipal, 01 (um) cargo
denominado Controlador Geral, de livre nomeação e exoneração, com
vencimento fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser
provido por pessoa com habilitação de nível médio em contabilidade ou
superior em ciências contábeis. (AC)
$ 3º É vedada a designação para o exercício do cargo de Controlador Geral
de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: (AC)
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas do Estado; (AC)
A
II - punidas sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera
de governo; (AC)
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro e/ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Natalândia. (AC)
$ 4º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao
Controlador Geral, no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade
administrativa. (AC)
$ 5º O Controlador Geral deverá guardar sigilo sobre dados e informações
obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos
assuntos sob sua fiscalização, utilzando-os, exclusivamente, para a
[) elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata. (AC)
8 6º Compete ao Controlador Geral elaborar o relatório de que trata o 8 3º
do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33, para acompanhar os
documentos integrantes da prestação de contas anualmente encaminhadas
ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais” (AC)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução 020, de 24.2.2002.
-”
EM
Câmara Municipal de Natclândia - Mt
Natalândia (MG), 30 de maio de 2003. Des pac “o
ALI turma pr
Câmara Municipal do Notúlândia - MG
Despacho
ALQUNÃO, vm pot
ferve
oráveis
10 SECRETÁRIO votos contrários 0... LEU. obalançãos
á sala das mma DO, 5 a, ACM
Presidênio da Câmara —
RONALDO JOS ALMEIDA
2º SECRETÁRIO

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