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materia nº 1/2007

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id806

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2007-09-12 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO.
2007-09-11 Proposição aprovada S PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM SEGUNDO TURNO POR SEIS(6) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO (0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-09-10 Proposição aprovada P PROPOSIÇÃO APROVADA NO PLENÁRIO EM PRIMEIRO TURNO POR SETE(7) VOTOS FAVORÁVEIS, ZERO (0) VOTO CONTRÁRIO E ZERO(0) ABSTENÇÃO.
2007-07-12 Parecer favorável da comissão U PROPOSIÇÃO APROVADA EM COMISSÃO CONJUNTA: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS.
2007-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U AGUARDANDO PARECER.

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, Câmara Municipal de Natalândia-MG
CGC 01 645 912/0001-83
Rua Unaí, 961/967 - TeleFax: 3675-8020 — CEP: 38.658-000
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2007.
“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O Presidente da Câmara Municipal de Natalândia, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da
Câmara Municipal. Faz saber que a Câmara Municipal de Natalândia -MG,
= aprovou e ele em seu nome, sanciona a seguinte Resolução:
4 E
(4 CAPÍTULO I
ny SEÇÃO I
e DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Resolução, o Plano de Cargos e
vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo, com os
seguintes princípios:
I — a valorização do esforço de equipe e o reconhecimento da iniciativa e
capacidade individual na busca de resultados. como fontes permanentes de
crescimento e desenvolvimento do Poder Legislativo;
IH — a consciência do papel do legislativo. dos objetivos constitucionais a que visa
atingir e da eficiência com que deve fazê-lo, como parâmetro para a orientação
do desempenho de cada servidor ou grupo de trabalho.
HI — O acesso e a progressão funcional na carreira baseiam-se na avaliação de
desempenho, tempo de efetivo exercício e concurso público de provas ou de
provas e títulos.
SESSÃO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º - Para os efeitos no disposto nesta Resolução, entende-se por:
1 - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor e
que dá origem ao desempenho de funções organizacionais diferenciadas: os
cargos com denominação própria e número determinado, dividem-se em cargos
de carreira e cargos em comissão;
a)- Cargos de carreira são os providos exclusivamente por concurso público, na
forma da lei.
b)- Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Presidente
da Câmara Municipal:
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H - Função Pública - O conjunto de atividades administrativas temporárias que se
cometem a um servidor.
III — Classe - É 0 agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas
atribuições. responsabilidades e vencimentos.
a) - as classes são singulares ou estão dispostas em séries.
b)- Série de Classes - O agrupamento de classes afins. da mesma natureza de
trabalho. disposta hierarquicamente em ordem crescente e identificadas por
algarismos romanos, que cabe à classe inicial da série:
c)- Especificação de classes - O conjunto descrito que define aspectos
quantitativos de cada classe, isolada ou disposta em série, compreendendo, para
cada classe, com denominação, tarefas típicas, qualificações exigidas para o
exercício do cargo e para recrutamento:
IV — Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares
dos cargos que a integram.
SESSÃO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 3º — Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação Efetiva: precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos. para ingresso em vaga de nível inicial das classes de carreiras para
provimento efetivo:
II — Nomeação em comissão: para ingresso em vaga de cargo em provimento em
comissão.
$ 1º- O Servidor, ingressante na carreira. ficará. durante o prazo legal de 03 (três)
anos. após sua posse, sujeito ao estágio probatório e avaliações anuais de
desempenho. na forma desta Resolução. podendo ser exonerado, neste período.
se não obtiver referência mínima para sua efetivação no cargo.
$ 2º- Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
e deverão serem providos com 30% (trinta por cento) por servidores ocupantes
do cargo de carreira, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
8 3º - A mudança de cargos dos servidores municipais do Poder Legislativo
somente ocorrerá através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
$ 4º - O ato de provimento. de competência do Presidente da Câmara, deve
conter. necessariamente, as seguintes indicações. sob pena de nulidade do ato:
I- A denominação do cargo e demais elementos de identificação:
IH - O fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo:
WI - A indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo
municipal, quando for o caso, nos termos da Lei.
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Art. 4º - O Poder Legislativo promoverá Concurso Público de Provas ou de
Provas e Títulos. para provimento das vagas existentes. comprovada a
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, com prazo
de validade em vigor.
$ 1º. O concurso público será por área de conhecimento, quando couber.
respeitada a formação acadêmica mínima exigida.
$ 2º. Ficam reservadas 10% (dez por cento) do número de vagas para pessoas
portadores de necessidades especiais.
Art. 5º - O Servidor detentor de cargo de carreira que for nomeado para provir
cargo em comissão deverá fazer. por escrito. opção de vencimentos pelo cargo de
carreira ou pelo cargo em comissão.
Parágrafo Único: Optando pelo vencimento do cargo em comissão, o servidor
somente fará jus ao vencimento do cargo, ficando os adicionais e vantagens
pessoais suspensos até o retorno ao cargo de carreira.
SESSÃO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - As atividades permanentes da Câmara Municipal distribuem-se por
classes singulares ou em séries, com número determinado de cargos e
denominação própria, que compõem o Quadro Permanente.
$ 1º: O quadro de pessoal é composto de cargos de provimento efetivo e os de
caráter transitório.
$ 2º. Todos os servidores ocupantes de cargos do Quadro Permanente ficam
sujeitos a esta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E PROGRESSÕES
SESSÃO I
DA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 7º - A Tabela de Vencimentos, está escalonada em faixas de vencimentos,
identificadas por algarismos romanos.
$ Único - O número da faixa de vencimentos, bem como os seus respectivos
valores são fixados, nos anexos desta Resolução. que a integra e serão revistos de
modo geral e uniforme sempre que houver alteração dos níveis salariais de
acordo com os índices de reajuste propostos pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º - O provimento de todos os cargos do Quadro Permanente dar-se-á
sempre no nível e grau inicial da respectiva faixa de vencimentos.
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Art. 9º - Além do vencimento, somente serão concedidos aos servidores. que a
eles fizerem jus. os adicionais e vantagens estabelecidas e regulamentadas em lei.
SESSÃO II
DAS PROGRESSÕES
Art. 10 - Todos os níveis de carreira desdobram-se em interstícios ou graus,
indicados por letras de “A” a “E” que constituem a linha de horizontal.
$ Único: Progressão Horizontal é o avanço do vencimento do Servidor ao grau
imediatamente superior em que estava posicionado na linha da respectiva classe:
Art. 11 - A progressão horizontal será devida ao servidor sempre que houver
completado o interstício de três anos de efetivo exercício. contados a partir da
data de seu enquadramento neste regime.
$ 1º- A progressão horizontal atribuirá ao servidor um percentual de 5,0% (cinco
por cento) sobre seu vencimento, excetuando-se as vantagens e adicionais.
| - Cada nível tem onze graus para cada carreira.
$ 2º- Será considerado efetivo exercício para efeito deste artigo, os casos
previstos em lei.
$ 3º- O servidor designado para exercer cargo em comissão e que for detentor de
cargo de carreira, fará jus às progressões no cargo de carreira, servindo esta
progressão apenas para atualização de sua vida funcional no serviço público
municipal.
$ 4º- O servidor fará jus à progressão horizontal, a partir do mês subseqgiente
àquele em que ocorrer o término de um período aquisitivo, independentemente
do dia em que verificar o evento.
Art. 12 - Para que se possa efetivar o disposto no artigo anterior, o servidor
deverá ser avaliado, nos termos desta Resolução.
$ 1º. Não havendo a avaliação do servidor por parte do Poder Legislativo. o
servidor não fará jus à progressão.
$ 2º. Na hipótese do $ anterior, os chefes imediatos. que não procedeu à
avaliação de desempenho de seus subordinados será responsabilizados na forma
de exoneração do cargo em comissão, retornando ao cargo de carreira, se
servidor.
$ 3º. Não sendo servidor, o ocupante do cargo em comissão será exonerado e não
poderá ser nomeado para ocupar qualquer cargo em comissão ou contratado para
ocupar cargo ou função por prazo determinado, nos casos de excepcional
interesse público, pelo prazo de quatro anos.
Art. 13 - Não terá direito. em hipótese alguma, a progressões horizontais. o
servidor que:
I- Sofrer qualquer tipo de penalidade prevista em lei.
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II - Faltar ao trabalho 15 (quinze) ou mais dias durante o período aquisitivo de
forma injustificável:
HI - Obter, no período aquisitivo, nota inferior a 70 (setenta) por cento dos
pontos distribuídos na avaliação do desempenho.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SESSÃO I
DAS NORMAS
Art. 14 — O Servidor público do Poder Legislativo submeter-se-á a avaliação
anual de desempenho. obedecidos aos princípios da legalidade. impessoalidade,
moralidade. publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio aos seus servidores dos
critérios. das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação do
desempenho de que trata esta Resolução.
$ 2º - A avaliação anual de desempenho terá como finalidade à verificação dos
seguintes critérios de avaliação:
| — Cumprimento das normas de procedimento e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo:
II — Produtividade no trabalho. com base em padrões previamente estabelecidos
de qualidade e de economicidade;
HI — Assiduidade:
IV — Pontualidade:
V— Disciplina.
$ 3º - Os critérios de avaliação a que se refere o $ anterior serão aplicados e
ponderados em conformidade com as características das funções exercidas e com
as competências do órgão ou da entidade a que estejam vinculadas, sendo
considerado insuficiente. para os fins desta Resolução, o desempenho apurado
em avaliação que comprove o desatendimento. de forma habitual, de qualquer
dos requisitos previstos naquele dispositivo.
SESSÃO II
DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Art. 15 — A avaliação anual de desempenho será realizada por comissão de
avaliação composta por quatro servidores, pelo menos três deles estáveis, com
dois anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e
todos níveis hierárquicos não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um ou
seu chefe imediato e outro um servidor estável cuja indicação será efetuada ou
respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de quinze dias. por
manifestação expressa do servidor avaliado.
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$ 1º - A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior. dela
dando-se ciência ao interessado.
$ 2º- O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na
aferição dos critérios previstos nesta Resolução, sendo obrigatória à indicação
dos fatos. das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final
de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de
provas testemunhais e documentais.
$ 3º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de
instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
$ 4º - O Servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer
reconsideração. com efeito. suspensivo, para a autoridade que o homologou, no
prazo máximo de quinze dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.
$ 5º - O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito à voz e não a
voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o “caput” deste art.
Art. 16 — Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberão remessa
de ofício e recursos hierárquico, sempre. com efeito, suspensivo, no prazo de
quinze dias. na hipótese de confirmação do desempenho atribuído ao servidor.
Art. 17 — O resultado e os instrumentos de avaliação. a indicação dos elementos
de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos.
bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados
na pasta ou base de dados individual. permitida a consulta pelo servidor a
qualquer tempo.
Art. 18 — Excepcionalmente, nos três primeiros anos da implantação desta
Resolução, a avaliação de desempenho poderá ser realizada pela Mesa da Câmara
Municipal, em virtude da inexistência de servidores concursados.
SUBSEÇÃO I
DO TREINAMENTO TÉCNICO DO SERVIDOR COM
DESEMPENHO INSUFICIENTE
Art. 19 —- O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção
necessárias. em especial as destinadas a promover a capacitação ou treinamento
do servidor avaliado.
Art. 20 — O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências
identificadas no desempenho do servidor, considerando os critérios de avaliação
previsto nesta Resolução.
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Art. 21 — As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor cujo
desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no
planejamento do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DE CARGO POR
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
SEÇÃO
DO PROCESSO DE DESLIGAMENTO
Art. 22 — Será demitido. depois de concluído o processo administrativo
especificamente voltado para esta finalidade, em que lhe serão assegurados o
contraditório e a ampla defesa, o servidor que receber:
| - Dois conceitos sucessivos de desempenho insuficiente:
Il - Dois conceitos interpolados de desempenho insuficiente, no estágio
probatório.
Art. 23 — Será proferida em sessenta dias, a contar da interposição ou do
encaminhamento, prevalecendo à data mais tardia, a decisão relativa à remessa e
ao recurso interposto contra o resultado de avaliação que configurar o disposto no
Art. 22.
Art. 24 — É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta
Resolução Complementar.
SEÇÃO IH
DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL
Art. 25 — O ato de desligamento será publicado, de forma resumida no órgão
oficial, com menção apenas do cargo. do número da matrícula e lotação do
servidor.
SEÇÃO HI
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 26 — Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data
da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia
do início e incluindo-se o dia do vencimento.
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$ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado
antes do horário normal.
$ 2º - Os prazos previstos nesta Resolução contam-se em dias corridos.
Art. 27 — Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
previstos nesta Resolução não serão prorrogados.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO
POR EXCESSO DE DESPESA
Art. 28 — O desligamento dos servidores estáveis por excesso de despesa será
baseado nas normas da Lei Federal 9.801 de 14 de Junho de 1.999 e nos demais
regulamentos.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 29 - Todo ocupante de cargo em comissão, na condição de titular de
delegação de poderes conferida pelo Presidente da Câmara Municipal, ao ser
investido no respectivo cargo, assume tacitamente, o compromisso de
responsabilidade civil de indenizar o Poder Legislativo por perdas e danos que
resultarem da inobservância ou descumprimento das Leis e demais atos
normativos. bem como de cláusulas e condições de contratos e convênios
firmados com terceiros. em detrimento do patrimônio material e moral do Poder
Legislativo. por cuja reparação responderão todos os bens e direitos do
patrimônio particular do servidor.
Parágrafo Único - Das obrigações resultantes da responsabilidade civil, previstos
neste Art.. o servidor somente ficará exonerado ou isento quando após a sua
destituição ou afastamento do cargo, for expedido documento da aprovação de
suas contas e reconhecimento da regularidade e correção do desempenho das
funções, no cargo em que se achava investido.
Art. 30 - Sempre que solicitados os servidores deverão colocar à disposição do
Presidente da Câmara Municipal os cargos em comissão para efeito de
exoneração.
CAPÍTULO VII .
DA GRATIFICAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
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Art. 31 - O Presidente da Câmara Municipal, observando o desempenho no
cargo em comissão, poderá conceder gratificação pelo exercício do cargo, no
percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento, tendo como limite os
subsídios dos Secretários Municipais do Poder Executivo.
$ 1º. As comissões de que trata este art. serão autorizadas pelo Presidente da
Câmara Municipal através de Portaria.
$ 2º. A autorização da concessão é indelegável, cabendo ao Presidente da Câmara
Municipal verificar a oportunidade da realização da concessão.
Art. 32 - Os ocupantes de cargos em comissão em hipótese alguma fará jus à
hora extra.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO
Art. 33 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente
superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, simbolizadas pelos
níveis 1 à IV. dentro da mesma classe de cargos. pelo critério de merecimento e
através de processo seletivo.
$ 1º - A promoção se processará a critério e no interesse da Administração, e
dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.
$2º - A elevação de um nível para o outro assegura ao servidor um acréscimo
sobre o seu vencimento de acordo com os anexos desta Resolução complementar.
no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 34 - A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a
capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a
que concorra.
$ 1º - A comprovação da capacidade funcional far-se-á através de testes de
conhecimento teóricos.
$ 2º - A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados
obtidos nos testes de habilidades e conhecimentos.
$ 3º - A decretação da promoção obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação dos servidores nos testes de habilidades e conhecimentos realizados.
$ 4º - Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o
servidor mais idoso e, permanecendo o empate, o servidor com mais tempo no
serviço público Municipal.
Art. 35 - Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
1 - cumprir o interstício mínimo de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte cinco) dias.
de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre:
II - ter obtido. pelo menos. grau mínimo em sua avaliação de merecimento; Irodo
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II - obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento
da classe correspondente, constante do regulamento que dispõe sobre as
atribuições dos cargos.
Art. 36 - O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível
correspondente à faixa de vencimento da nova classe.
. CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 37 - Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional constituída por
3 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
$ 1º. O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá ser.
necessariamente, o Secretário Executivo da Câmara Municipal.
$ 2º. Os dois membros restantes serão indicados pelos servidores municipais do
Poder Legislativo. após eleição direta.
$ 3º. Com exceção do Secretário Executivo que é ocupante de cargo em
comissão, os demais membros deverão ser efetivos e estáveis.
Art. 38 - A alternância dos membros constituintes da Comissão de
Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal verificar-se-á a cada 2 (dois)
anos de participação, observados os critérios fixados em regulamentação
específica para a substituição de seus participantes.
Art. 39 - A Comissão se reunirá somente por convocação do Presidente da
Câmara Municipal para proceder ao processo seletivo descrito no artigo36.
Art. 40 - Existindo vagas, desde que haja recursos financeiros, que devam ser
preenchidas por promoção. a Comissão se reunirá, a fim de coordenar a
elaboração e a aplicação dos testes de conhecimento, de acordo com
regulamentação específica.
$ 1º - A inscrição para os testes, para efeito de promoção, dependerá da iniciativa
do servidor interessado.
$ 2º - A Comissão organizará e fará publicar, para cada classe, a lista
classificatória dos servidores habilitados nos testes.
$ 3º - Publicada a lista de habilitados, o servidor que se julgar prejudicado terá 10
(dez) dias úteis para recorrer da decisão ao Secretário Executivo. através de
petição fundamentada e protocolada na unidade competente.
Art. 41 - A pena de suspensão cancela a contagem do interstício previsto no
inciso I do art. 36 desta Resolução, iniciando-se nova contagem no dia
subseqiiente ao término da penalidade.
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$ 1º - O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer à promoção, mas o
ato que as conceder ficará sem efeito se, à verificação dos fatos que
determinaram esta suspensão preventiva, a pena restar confirmada.
$ 2º - O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo nível após a
apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a
improcedência da penalidade, devendo o vencimento retroagir à data da
promoção.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - A jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal
será regulamentada através de Portaria específica do Presidente da Câmara
Municipal. de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 43 - As atribuições. especificações e forma de recrutamento dos cargos de
carreira estão descritas nos anexos da presente Resolução.
Art. 44 - As atribuições e especificações dos cargos em comissão estão descritas
nos anexos, da presente Resolução.
Art. 45 - É proibido o desvio de função.
Art. 46 — A contratação temporária por excepcional interesse público, somente
ocorrerá até a realização de concurso público e a posse dos aprovados.
Art. 47 - Integram a presente Resolução os seguintes anexos:
I- que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais;
II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Auxiliar Administrativo:
II — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico Legislativo:
IV — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Motorista;
V — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Vigia:
VI - que trata da tabela de vencimentos do cargo de Recepcionista:
VII — que trata da tabela de vencimentos do cargo de Técnico em Contabilidade:
VIII - que trata da tabela de Níveis Salariais;
IX- Tabela de Classes de cargos de provimento efetivo:
X — Tabela de Cargos de Provimento em Comissão;
XI -— Atribuições dos cargos de provimento efetivo;
XII — Atribuições dos Cargos de provimento em comissão;
XIV — Tabela de vagas dos cargos por carreira:
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Art. 48 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias. previstas no orçamento e/ou créditos
adicionais que se fizerem necessários.
Art. 49 — Fica revogado a Resolução 002, de 17 de março de 1997 e disposições
em contrario
Art. 50 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Natalândia, 04 de julho de 2007
Joaq Campos Rocha
Presidente da Câmara Municipal
Endirado
Rongj/Moreira Conrado
Vereador Vice — Presidente
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Bloratado
Bolivar de Castro Machado
Vereador 1º Secretário
as 2)
2 Câmara Municipal de ie - MG
Cêmara Municipal do Netalândia » MG
Aprovado em Pampa. MA Anrevatg o pena Sugurncto E par
Ses Votos Revorávoi, ne votos Vnvori |
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